Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMOBILIARIA G2 LTDA EXECUTADO(A): AILTON EMMANUEL NERY, LUIS FELIPPE DE SANTANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0064640-70.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou ser credora da importância descrita na exordial,acostada aos autos. Recolheu custas. Em Janeiro de de 2024, este juízo determinou a expedição do competente mandado de citação e penhora (Id. 158854595), ocasião na qual, a primeira diligência do oficial de justiça restou infrutífera, conforme certificado no Id. 177809774. No entanto, não foi possível a citação nem arresto de bens da parte executada mesmo após terem sido realizadas 7 (sete) diligências, conforme certidão da Diretoria cível de id. 215228497. Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou ao Juízo endereço válido para que se pudesse proceder à citação da parte executada. Conforme já relatado foram expedidos 7 (sete) mandados de citação e nenhum destes obteve êxito. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o réu, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual, além de ocupar o judiciário, já exacerbado, com diversas diligencias infrutíferas. Desta forma, observa-se que a exequente falhou ao não atender o comando judicial, não indicando o endereço onde pudesse ser encontrado os executados, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e o seu desenvolvimento válido. Outrossim, era possível requerimento de citação por edital, o que não o fez durante quase de 03 anos de tramitação processual, não podendo, assim, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do réu, sob pena de eternizar-se o processo. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 04 de Setembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito