Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH-PE
APELADO: MARIA EULINA DA CONCEIÇÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE A CIDADÃ HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DOENÇA NEUROLÓGICA AVANÇADA (ALZHEIMER) E SARCOPÊNICA, ALÉM DE TER QUADRO DEMENCIAL, SER HIPERTENSA, DIABÉTICA, COM PASSADO DE SURTO PSICÓTICO, TVP, CIRURGIA DE ANEURISMA, FRAQUEZA E ATROFIA MUSCULAR GENERALIZADA, SARCOPENIA, CAPACIDADE FUNCIONAL COMPROMETIDA, RESTRITA AO LEITO, COM IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA POSTURAL E INCAPACIDADE FÍSICA ABSOLUTA E PERMANENTE, SENDO DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA REALIZAR TODA E QUALQUER ATIVIDADE BÁSICA DO DIA A DIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU À LEGALIDADE. SÚMULA 51 DO TJPE. ASTREINTES E PRAZO MANTIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO. 1. Comprovou a demandante (ID nº 42478643), a imprescindibilidade de HOME CARE, requerido pelo Dr. Bruno Concerua – CRM 16370- PE, do IRH, por ser portadora de doença neurológica avançada (Alzheimer) e sarcopênica, além de ter quadro demencial, ser hipertensa, diabética, com passado de surto psicótico, TVP, cirurgia de aneurisma, fraqueza e atrofia muscular generalizada, sarcopenia, capacidade funcional comprometida, restrita ao leito, com impossibilidade de mudança postural e incapacidade física absoluta e permanente, sendo dependente de terceiros para realizar toda e qualquer atividade básica do dia a dia. 2. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) como dever do Estado, constituindo obrigação tanto o fornecimento de Home Care, como o tratamento médico-hospitalar a quem não puder arcar com os seus custos. 3. No caso em tela, não se trata de prestação jurisdicional invasiva da seara administrativa, eis que a ordem deferida em primeiro grau apenas determina o cumprimento de obrigação imposta pela própria Constituição da República. 4. A Constituição Estadual de 1989 fixa como competência do Estado “cuidar da saúde e assistência públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” – (Art. 5º, parágrafo único, II, CE). 5. O STF encampa a redação constitucional STF: “O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação delas.” (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011, Primeira Turma, DJE de 17-6-2011.) 6. O tema central, tal como decidido, não merece qualquer censura já que a disposição contida no art. 196 da Constituição Federal, não comportaria maiores digressões sobre o direito buscado na presente demanda. 7. Inexiste óbice jurídico à imposição de fornecimento de Home Care, havendo demonstração específica de sua necessidade pelos documentos trazidos nos autos, muito menos sobre a extensão do direito reivindicado que encontra específica previsão constitucional no art. 198, II, da Constituição Federal, que sustenta o dever do Estado de atendimento integral. 8. Não há que se falar em violação aos princípios da igualdade, da legalidade e da eficiência, visto que o que se pretende com a presente decisão é o cumprimento pelo Estado do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. 9. A Constituição Federal de 1988 diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (Art. 23 II). 10. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/1988, art. 196). 11. É certo que os recursos do Estado não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de tratamentos médicos com urgência, mas o Judiciário deve sim, compelir à Administração a cumprir com o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos. 12. Não há inserção do Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, já que, conforme visto acima, nos casos de fornecimento de Home Care ou tratamento essencial para garantia da saúde, "O Poder Judiciário não adentra no mérito administrativo da questão posta, já que sua conduta é direcionada à observância da legalidade, porquanto a saúde é um direito garantido pela Carta Magna a todos, conforme proclama o seu art. 196". (vide Agravo nº 0023445-53.2010.8.17.0000, TJPE, julgado em 13/01/2011, publicação 12/2011). 13. De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão. 14. No entanto, apesar de afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. 15. É entendimento firmado no STJ, de que é abusiva a negativa de cobertura de algum tipo de medicamento, procedimento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, pela operadora de plano de saúde, ainda que na modalidade de autogestão. Consoante o STJ, "quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário". 16. Observando os autos, verifico a existência de cobertura contratual da enfermidade que acomete a demandante, devendo-se impor o fornecimento do tratamento indicado pelo profissional de saúde que o acompanha, consistente no home care. 17. É jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Ente público fornecer tratamento médico e hospitalar imprescindível ao cidadão. Tanto que, acerca do tema, este Tribunal aprovou enunciado sumular 51: “O Estado e o Município, com cooperação técnica e financeira da União, têm o dever de garantir serviço de atendimento à saúde da população, inclusive disponibilizando leitos de UTI na rede privada, quando não suprida a demanda em hospitais públicos”. 18. O Ministério da Saúde, através da Portaria n. 963/2013, regulamenta o sistema de atenção domiciliar a ser promovido pelo Sistema Único de Saúde. Consoante o instrumento normativo, o ente público prestará o mencionado serviço ambulatorial mediante a avaliação das necessidades específicas de cada paciente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo ato administrativo. 19. Qualquer norma protetiva da Fazenda Pública, em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Ao contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor. 20. Deve o demandado fornecer o home care pleiteado, já que o tratamento indicado é fundamental para a manutenção da vida da demandante. 21. Considero razoável e adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento do comando, limitada a R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais), da multa diária arbitrada pelo juízo de primeiro grau, ao passo que mantenho, por ser compatível com a obrigação imposta. 22. Com relação ao prazo, considero razoável o prazo de 10 (dez) dias fixado pelo juízo de primeiro grau, ao passo que, mantenho. 23. Negado provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001609-92.2023.8.17.4001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w5