Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NORMA SUELY PINTO DA SILVA SENTENÇA – com resolução do mérito.
APELANTE: Condomínio do Edf. Cecília Meirelles
APELADO: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 04ª Vara Cível da Capital JUIZ (A) DECISOR (A): Ana Carolina Avellar Diniz (Central de Agilização) RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Condomínio ajuíza ação de repetição de indébito contra a COMPESA para restituir valores pagos a maior por tarifa de esgoto entre janeiro de 2014 e maio de 2021. A sentença julgou procedente o pedido. A concessionária apela sustentando a legalidade da cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) ocorreu prescrição da pretensão; (ii) é legal a cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro; (iii) qual o critério correto de faturamento aplicável ao caso. 3. A pretensão de repetição de indébito relativo a tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme Tema 932 do STJ. Não ocorreu prescrição. 4. A cobrança de tarifa de esgoto por estimativa, sem medição real do consumo, constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A ausência de hidrômetro não autoriza a concessionária a realizar cobranças arbitrárias. 5. O Decreto Estadual nº 18.251/1994 estabelece que a fatura mínima por economia equivale a 10m³. Este é o critério legal aplicável na ausência de medição, devendo a tarifa corresponder a 110m³ mensais (11 unidades x 10m³). A cobrança de 319m³ mensais praticada pela ré é ilegal. 6. A jurisprudência do STJ, especialmente após a revisão do Tema 414 no REsp 1.937.887/RJ, e deste Tribunal consolidam o entendimento de que o faturamento deve observar a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente, corrigidos desde cada desembolso com juros desde a citação. 7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação. TESE DE JULGAMENTO: "1. Na ausência de hidrômetro para medição do consumo em fonte alternativa de água, é ilegal a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa em valores arbitrários, devendo ser aplicada a tarifa mínima prevista no Decreto Estadual nº 18.251/1994, equivalente a 10m³ por economia. 2. A omissão do consumidor em instalar o medidor não autoriza a concessionária a criar critério de faturamento desprovido de amparo legal, sendo devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei Federal nº 11.445/2007, art. 45, § 12; Decreto Estadual nº 18.251/1994, art. 72; CDC, arts. 6º e 22; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 932; STJ, REsp 1.937.887/RJ (Tema 414 revisado); TJ-PE, Apelação Cível 0042368-84.2023.8.17.2001. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
APELADO: EDIFÍCIO LAJE DE PEDRA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COMPESA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. 1. Uma vez que inexiste hidrômetro na unidade consumidora da parte recorrida, a cobrança pela prestação do serviço deve ser feita por tarifa mínima, no período de março de 2014 até maio de 2021, e não por estimativa de consumo, conforme precedente do STJ (REsp. 1.513.218 - RJ): “Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima”. 2. É devida a devolução simples dos valores indevidamente cobrados a maior, não merecendo reforma a sentença, também, nesse particular. 3. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0064888-43.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de NORMA SUELY PINTO DA SILVA, pela qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de faturas de água e esgoto inadimplidas. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que a demandada é usuária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela concessionária, constando no sistema de cadastro o débito referente ao período de 08/2016 a 09/2020, totalizando a quantia atualizada de R$ 12.427,33. Alega que a parte ré usufrui dos serviços, mas falta com a devida contraprestação pecuniária. Requereu a procedência do pedido para condenação ao pagamento do débito histórico e das parcelas vincendas. Em sede de contestação (id. 189364688), a parte demandada refuta a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, inépcia por falta de documentos essenciais e no mérito, alega que a residência situa-se em localidade periférica e é muito humilde, não justificando os valores cobrados. Sustenta a inexistência de hidrômetro no imóvel há anos, de modo que as cobranças são baseadas em estimativas sem fundamento fático, Por fim requer a gratuidade da justiça e pugna pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, sob o ID 195085125. Determinada a realização de vistoria judicial, o Sr. Oficial de Justiça lavrou o Auto de Vistoria e Verificação (ID 234309152), certificando que "não havia hidrômetro, apenas uma torneira que ligava o cano da água" e que "não visualizei nenhum hidrômetro no momento da diligência". É O RELATÓRIO. PASSO E DECIDIR. QUESTÕES PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência e o fato de ser assistida pela Defensoria Pública, o que faz presumir a ausência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Da Falta de Documentos Essenciais Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A COMPESA acostou extrato de débito detalhado que permite o pleno exercício da ampla defesa, sendo a discussão sobre a exatidão dos índices e valores matéria afeta ao mérito da causa. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas de água e esgoto efetuada por estimativa de consumo, diante da incontroversa ausência de hidrômetro no imóvel da parte ré. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incumbe à concessionária o fornecimento de serviço adequado, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do CDC, o que pressupõe o faturamento com base na real fruição do serviço. No caso concreto, o Auto de Vistoria e Verificação (ID 234309152) foi categórico ao atestar que o imóvel situado na Rua Cônego Olímpio Torres, nº 79, não possui hidrômetro instalado. Tal fato corrobora a tese defensiva de que as faturas emitidas pela COMPESA foram formuladas por mera estimativa de consumo. Destaco que a própria concessionaria confirma em réplica que um determinado período teria sido cobrado por estimativa, uma vez que, a parte autora, seria responsável pela comunicação da ausência do hidrômetro. Ademais, intimada a se manifestar acerca de provas e também sobre a diligência realizada pelo oficial de justiça a COMPESA quedou-se inerte, consoante certidão nos autos. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o real consumo pela parte Ré, uma vez que como se viu nem mesmo há hidrômetro no imóvel demandado. Nesse sentido os enunciados 16 e 17 da 1ª jornada de direito privado e processual civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Pernambuco: 16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. 17º) Não há nulidade do julgamento por falta de produção de provas se o juiz oportunizou às partes sua especificação e nada foi requerido, devendo as consequências da inércia recaírem sobre quem detinha o ônus probatório. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que é ilegal a cobrança de tarifa de água e esgoto por estimativa quando inexistente o aparelho medidor. O faturamento, em tais hipóteses, deve ser realizado obrigatoriamente pela tarifa mínima. Embora o Tema Repetitivo 414 do STJ trate especificamente de condomínios com medidor único, a ratio decidendi aplicada pela Corte Superior reforça a ilegalidade da multiplicação da tarifa mínima quando não há prova do consumo real que exceda a franquia. Aplicando-se a distinção fática (distinguishing) acolhida por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, a completa ausência de hidrômetro impede qualquer cobrança que não seja a estrita tarifa mínima prevista na legislação estadual (Decreto nº 18.251/1994). A conduta da concessionária em manter a cobrança por estimativa por vários anos, sem providenciar a instalação do medidor de sua responsabilidade, viola o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC) e o princípio da boa-fé objetiva, onerando excessivamente a parte ré com débitos cujos valores não encontram respaldo em medição técnica. A jurisprudência deste TJPE é pacífica ao reconhecer a nulidade de tais cobranças: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001302-90.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0001302-90.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00013029020248172001, Relator.: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-67.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0019934-67.2024.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Junior Relator 08 (TJ-PE - Apelação Cível: 00199346720248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, sendo ilegal o critério de faturamento adotado pela autora (estimativa), o pedido de cobrança baseado em tais valores deve ser julgado improcedente. A concessionária deveria ter adequado o faturamento à tarifa mínima, o que não fez, insistindo na cobrança de valores superiores desprovidos de base técnica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA em face de NORMA SUELY PINTO DA SILVA, declarando a nulidade das cobranças efetuadas por estimativa no período de 08/2016 a 09/2020, e também das faturas vencidas no decorrer da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito