Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENAL SOCIEDADE DE PARTICIPACOES S/S LTDA, DOCASA PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, DUCALE PARTICIPACOES S.A EXECUTADO(A): MF TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, MARCUS VINICIUS HOLANDA TEIXEIRA, LEILA MARCAL BENICIO TEIXEIRA REPRESENTANTE: NAYLA FERNANDA DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002346-16.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 221501786) oposta por MARCUS VINICIUS HOLANDA TEIXEIRA e LEILA MARÇAL BENÍCIO TEIXEIRA em face da Execução de Título Extrajudicial movida por SHOPPINGPAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e outros. Em sua peça, os excipientes alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da presente demanda executiva. Sustentam que a fiança prestada no contrato de locação original (01/03/2015) foi extinta. Em relação à excipiente Leila, aduzem que sua exoneração ocorreu no Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações firmado em 25/11/2016, no qual ela não mais figurou como garantidora. Em relação ao excipiente Marcus, argumentam que este foi expressamente exonerado da garantia fidejussória no Aditamento Contratual datado de 01/12/2019. Requerem, assim, a exclusão de ambos do polo passivo e a condenação dos exequentes em honorários de sucumbência. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (ID 224489800). Preliminarmente, alegam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, pedem a desistência da execução em relação a Marcus Vinicius Holanda Teixeira, mas pugnam pela manutenção de Leila Marçal Benício Teixeira no polo passivo, alegando que a cessão de 2016 não a desonerou expressamente. Por fim, defendem a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais, afirmando não ter havido bloqueio de bens. Os excipientes apresentaram nova manifestação (ID 227758885), rechaçando os argumentos dos exequentes, pugnando pela homologação da desistência em relação a Marcus com ônus sucumbenciais (princípio da causalidade), e reiterando a ilegitimidade de Leila. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos exequentes. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para matérias de ordem pública, tais como as condições da ação (legitimidade de parte) e os pressupostos processuais, desde que a análise independa de dilação probatória. É o que consagra a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal [e civil] relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso dos autos, a aferição da legitimidade dos excipientes demanda apenas a análise da prova documental pré-constituída (Contrato, Cessão e Aditamento), que, inclusive, foi juntada à petição inicial pelos próprios exequentes (IDs 97828350, 97828353 e 97828352). Logo, a via eleita é perfeitamente adequada. A parte exequente, em sua impugnação (ID 224489800), requereu expressamente a desistência da ação em relação ao coexecutado Marcus Vinicius Holanda Teixeira. O art. 775 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Como a desistência foi requerida após a oposição da Exceção de Pré-Executividade, incide a regra do parágrafo único, inciso II, do referido dispositivo, combinada com o Princípio da Causalidade (art. 90 do CPC). Sendo assim, impõe-se a homologação da desistência em relação ao excipiente Marcus, com a consequente extinção do feito em relação a ele, cabendo aos exequentes o ônus de arcar com os honorários advocatícios do patrono do excipiente, uma vez que deram causa à sua indevida citação/inclusão (ocorrida mediante petição ID 196658073 e despacho ID 211598876) em contrariedade ao documento de ID 97828352, Cláusula 4.1, assinado pelos próprios credores em 2019, que o exonerava expressamente. A controvérsia remanescente cinge-se à responsabilidade solidária da Sra. Leila pelas cotas locatícias vencidas entre outubro de 2019 e março de 2020. A análise detida do acervo documental demonstra que razão assiste à excipiente. No contrato original (01/03/2015 - ID 97828350), Leila figurava como fiadora. Contudo, em 25/11/2016, as partes firmaram o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações (ID 97828353), com a anuência expressa dos locadores (exequentes). Nesse documento (ID 97828353, item A.4), constou expressamente: "Na qualidade de FIADOR, MARCUS VINICIUS HOLANDA TEIXEIRA...", não havendo qualquer menção à manutenção ou renovação da fiança por parte de Leila Marçal Benício Teixeira. No Direito Civil brasileiro, a fiança é contrato benéfico que não admite interpretação extensiva (Art. 819 do Código Civil). Havendo a novação subjetiva ou a cessão do contrato principal sem a expressa anuência e renovação do compromisso por parte do fiador original, a garantia se extingue em relação a ele. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 214 do STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Como a dívida executada refere-se aos anos de 2019/2020 — período muito posterior à cessão de 2016, na qual a excipiente deixou de constar como garantidora —, é flagrante a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito. Conforme entendimento consolidado no STJ, o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, ainda que resulte na extinção apenas parcial da execução (exclusão de litisconsortes), enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. A condenação decorre do Princípio da Causalidade. Os exequentes provocaram o incidente de forma injustificada, ao requerer em 2025 a inclusão de pessoas que haviam sido formalmente liberadas da garantia anos antes, obrigando-as a constituir advogado para afastar a constrição patrimonial iminente. O fato de não ter havido bloqueio efetivo de bens (penhora) não isenta os exequentes dos honorários, pois a citação/intimação para figurar na execução já configura constrangimento e exige defesa técnica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 775 do Código de Processo Civil HOMOLOGO a desistência da execução em relação ao executado MARCUS VINICIUS HOLANDA TEIXEIRA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação a ele. ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em favor de LEILA MARÇAL BENÍCIO TEIXEIRA, reconhecendo a sua manifesta ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Em decorrência do princípio da causalidade (art. 90 do CPC) e do acolhimento do incidente, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), considerando o zelo profissional e o trabalho realizado. Retifique-se a autuação e procedam-se às baixas necessárias no sistema PJe para exclusão definitiva de MARCUS VINICIUS HOLANDA TEIXEIRA e LEILA MARÇAL BENÍCIO TEIXEIRA do polo passivo desta demanda. Caso existam restrições via Sisbajud/Renajud/CNIB em nome destes, determino o imediato levantamento. A execução deverá prosseguir regularmente e de forma exclusiva em face dos devedores remanescentes (MF TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP e ESPÓLIO DE SILVIO SIMPLICIO DA SILVA). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Jaboatão dos Guararapes/PE, 27 de março de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juíza de Direito