Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143098-69.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236064776, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão com Força de Mandado Petitório da parte exequente Id. 213238889. Requer penhora e avaliação da unidade 1403 da Galeria Santo Antônio, situada na Av. Fernando Simões Barbosa, nº 22, 14º andar, Boa Viagem, Recife/PE, inscrição municipal nº 6.1810.064.02.0016, sequencial nº 669875.1, com expedição de mandado e posterior averbação da constrição, nos termos do art. 844 do CPC; penhora dos frutos e rendimentos do referido imóvel (aluguéis), determinando-se seja oficiado a locatária MARIA ELINEIDE CONFECÇÕES LTDA., nome fantasia CONJUGAL, inscrita no CNPJ sob o nº 40.543.102/0001-78, para que deposite os valores mensais em conta judicial vinculada a estes autos e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de locação e os comprovantes de pagamento dos três últimos meses, nos termos do art. 867 do CPC; intimação da Executada, na pessoa de seu advogado, acerca das penhoras realizadas, nos termos do art. 841 do CPC; prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 213238899 / Id. 213238898 (R$ 87,82 em 14/08/2025), Ficha do Imóvel, planilha de inadimplência (R$ 13.768,96). Exceção de Pré-Executividade Id. 213372634. Impugnação à exceção Id. 214705163. Preliminar: deserção da exceção de pré-executividade, prévio recolhimento das custas e taxa judiciária (Lei Estadual nº 17.116/2020), condição de procedibilidade. Decisão Id. 223125786 - não há guia paga para o incidente, prazo para pagamento. Petitório do exequente Id. 223658308 – requer a penhora e avaliação da unidade 1403 da Galeria Santo Antônio, situada na Av. Fernando Simões Barbosa, nº 22, 14º andar, Boa Viagem, Recife/PE, inscrição municipal nº 6.1810.064.02.0016, sequencial nº 669875.1, com expedição de mandado e posterior averbação da constrição, nos termos do art. 844 do CPC; a penhora dos frutos e rendimentos do referido imóvel (aluguéis), determinando-se seja oficiado a locatária MARIA ELINEIDE CONFECÇÕES LTDA., nome fantasia CONJUGAL, inscrita no CNPJ sob o nº 40.543.102/0001-78, para que deposite os valores mensais em conta judicial vinculada a estes autos e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de locação e os comprovantes de pagamento dos três últimos meses, nos termos do art. 867 do CPC; intimação da Executada, na pessoa de sua patronesse habilitada nos autos, acerca das penhoras realizadas, nos termos do art. 841 do CPC. Certidão Id. 224046102 – “transcorreu o prazo legal sem que o(s) executado(s) tenha(m) comprovado nos autos o pagamento do débito, tampouco apresentado embargos à execução ou requerido o parcelamento”. Certidão Id. 226228060 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 223125786, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Petitório do exequente Id. 228340494 – requer a juntada do comprovante de pagamento da taxa (R$ 91,74 em 21/01/2026), conforme Id. 228340496/ Id. 228340497. Reitera a expedição dos mandados de penhora. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.116/2020, que institui o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, há expressa previsão nos artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, de que: “Na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais/ taxa judiciária incidentes serem previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação”. Desta feita, tendo a presente execução sido proposta após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.116/2020 (05/03/2021), plenamente aplicável a exigência legal de preparo para a apresentação da exceção de pré-executividade. Em que pese devidamente intimada para comprovar o recolhimento, até a presente data não foi cumprida a determinação deste juízo, pelo que se impõe o NÃO CONHECIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por ausência de condição de procedibilidade. Verifico, ainda, que transcorreu o prazo legal sem que o executado tenha comprovado nos autos o pagamento do débito, apresentado embargos à execução ou requerido o parcelamento. Assim, entendo plenamente possíveis as penhoras requeridas, vez que a execução deve correr em favor do credor. No entanto, verifico que o valor exequendo, atualizado até 11/12/2024, totalizava R$5.185,26 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Em razão disso, bem como em observância aos princípios da eficiência, efetividade e menor onerosidade, DEFIRO neste momento a PENHORA DOS ALUGUÉIS, vez que equivale à dinheiro e, por consequência, tem preferência a outros bens (art. 835, inciso I, do CPC), diretamente à LOCATÁRIA MARIA ELINEIDE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 40.543.102/0001-78, referente à unidade 1403 da Galeria Santo Antônio, localizada na Av. Fernando Simões Barbosa, nº 22, 14º andar, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-390, de propriedade do executado, até o limite de R$15.838,12 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos), conforme planilha Id. 223658314 atualizada até 19/11/2025. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da penhora e da possibilidade de substituição, observando-se os artigos 841, §1º, c/c 847, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 3. Expeça-se MANDADO DE PENHORA DE ALUGUÉIS diretamente à LOCATÁRIA MARIA ELINEIDE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 40.543.102/0001-78, da unidade 1403 da Galeria Santo Antônio, localizada na Av. Fernando Simões Barbosa, nº 22, 14º andar, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51020-390, de propriedade do executado, para que, a partir da data de intimação, proceda com o pagamento dos aluguéis mensais, via depósito judicial em conta vinculada a este processo, até o limite de R$15.838,12 (quinze mil, oitocentos e trinta e oito reais e doze centavos). No ato da diligência, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça designado solicitar à LOCATÁRIA do imóvel cópia do contrato de aluguel e comprovante de depósito/ pagamento dos últimos 03 (três) meses. AUTORIZO às partes, se houver interesse, acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a) para a diligência. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado. Recife/PE, 08 de abril de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 15 de abril de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0143098-69.2024.8.17.2001