Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. EMBARGADA: LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. EMBARGADA: LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA V O T O
EMBARGANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. EMBARGADA: LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela AIG Seguros Brasil S.A. em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais. A embargante alega erro material na valoração das provas e pede efeitos modificativos. 2. A questão em discussão é se há erro material ou outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC que justifique os embargos. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao concluir que as avarias no equipamento transportado não foram causadas por mal acondicionamento. 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. No caso, a alegação de erro material na valoração das provas configura tentativa de rediscussão da matéria, sendo incabível em embargos de declaração. A questão sobre a causa das avarias já foi analisada no acórdão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. O intuito protelatório dos embargos é evidente, uma vez que não foram apresentados fundamentos que se enquadrem nas hipóteses legais de cabimento. 5. Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.12.2021. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0135180-24.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. REPRESENTANTE: LSA TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - EPP INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: RELATÓRIO 2ª CÂMARA CÍVEL 58 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0135180-24.2018.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de embargos declaratórios (ID 26232462) contra aresto proferido por esta Col. Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis:................... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE ADESÃO DA SEGURADORA QUE NÃO GARANTEM COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Preliminar de ausência de preparo recursal em decorrência da falta de recolhimento das custas recursais, contudo, tal vício foi sanado, restando as custas satisfeitas. 2. Aplicação do Art. 424 do CC para aplicação da nulidade das cláusulas contratuais de renúncia do direito em contratos de adesão. 3. Apesar de alegar que o ônus da prova é da parte autora, ao aduzir fato impeditivo e/ou modificativo de direito, o Apelante atrai para si o ônus da prova. 4. Apelo improvido. 5. Majoração de honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação.......................... Os embargos de declaração apresentados pela AIG Seguros Brasil S/A alegam, em suma, que a decisão colegiada baseou-se em uma premissa equivocada ao concluir que as avarias não decorreram de mal acondicionamento, quando, na verdade, este foi o fator causador das avarias no equipamento, além do afundamento do assoalho do veículo. A embargante sustenta que houve erro material na valoração das provas e pede a correção da premissa, com efeitos modificativos no julgamento, para que o apelo seja provido e os pedidos iniciais julgados improcedentes. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, do CPC[1]. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: VOTO RELATOR 2ª CÂMARA CÍVEL 58 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0135180-24.2018.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AIG Seguros Brasil S/A, em face de acórdão desta Colenda Câmara que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, movida por LSA Transportes Especializados Ltda. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e se destinam unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Desse modo, sua utilização não pode extrapolar tais limites, tampouco ser empregada com o propósito de rediscutir o mérito da decisão embargada ou provocar a revisão dos fundamentos anteriormente adotados. No caso concreto, a embargante alega erro na valoração das provas, afirmando que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao concluir que as avarias no equipamento não decorreram de mal acondicionamento, quando, segundo sustenta, este foi o fator causador dos danos, juntamente com o afundamento do assoalho do veículo transportador. Requer, assim, o reconhecimento de tal erro material, buscando efeitos modificativos no julgado. Contudo, a pretensão da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas para os embargos de declaração. É cediço que esta modalidade recursal não se presta à reanálise de fatos e provas ou à modificação do conteúdo da decisão, salvo quando constatado erro material, o que não se verifica no caso concreto. A questão atinente à causa das avarias já foi devidamente analisada e decidida no acórdão embargado, sendo descabido utilizar os embargos de declaração para rever o julgamento de mérito. É importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria fática ou de valoração de provas. O recurso de embargos tem como finalidade esclarecer pontos obscuros ou sanar vícios formais, e não reexaminar as questões já enfrentadas e decididas. No caso presente, o embargante busca indevidamente a reapreciação do mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, caracterizando, assim, o intuito manifestamente protelatório da medida. Vejamos:.......... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STF - Rcl: 26448 RJ 0001428-35.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) (sic) (g.n).......... PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1860162 MG 2020/0023332-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) (sic) (g.n).......... No caso dos autos, a embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito de obter a reforma do acórdão, o que não é permitido na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, não se vislumbra qualquer erro material ou obscuridade no julgamento recorrido, tampouco omissão ou contradição a serem sanadas. Diante disso, resta evidente que os embargos de declaração foram opostos com o intuito meramente protelatório, retardando o deslinde do feito, o que deve ser rechaçado em respeito à celeridade e à economia processual.
Diante do exposto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC[1], REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 58 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0135180-24.2018.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o Termo de julgamento e voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, SILVIO ROMERO BELTRAO] RECIFE, 22 de novembro de 2024 Magistrado