Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) MARIANA ZENAIDE TEOFILO GADELHA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0021594-69.2020.8.17.3090, proposta por L. G. P. em favor de J. C. D. P. M., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (com a nova redação dada pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 13.105/2015) c/c arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, tendo por apreciada o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, razão pela qual DECRETO a interdição do Sr. Curatelado, NOMEIO sua CURADORA, tem por causas da interdição as trazidas pela declaração médica constante dos autos. Ademais, em atenção ao art. 755, caput, I, do CPC, fixo os LIMITES DA CURATELA nos seguintes termos: (1º) a curadora tem poderes afetos a todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, segundo dispõe o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015; (2º) deve a curadora respeitar, garantir e promover (estando proibido de atentar contra) os direitos do curatelando protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelas demais normas legais e constitucionais, mui especialmente, no que couber (considerando as limitações de seu estado físico e mental), os previstos no art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, a saber, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; (3º) além das proibições expressas nos artigos 1.748 a 1.754 do Código Civil Brasileiro, NÃO poderá a curadora realizar quaisquer operações de crédito em nome do interditado, mormente empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, nem tampouco adquirir cartões de crédito. Considerando que a curadora, ora nomeada, não possui, em relação ao interditado, vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, não está contemplado pela dispensa do art. 1.783 do CC, restando, assim, obrigado à PRESTAÇÃO DE CONTAS imposta pelo art. 84, §4o, Lei nº 13.146/2015, razão pela qual determino à curadora que, anualmente, preste contas de sua administração à/ao juíza/juiz desta unidade jurisdicional, apresentando, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o balanço do respectivo ano, devendo fazê-lo já em relação ao presente ano. As partes renunciaram ao prazo recursal. Em atenção ao art. 755, §3º, CPC/2015. Determino à DFAM que: (1º) expeça o competente mandado para a inscrição da presente sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento do interditado, bem como no livro próprio do Cartório desta Comarca; (2º) publique esta sentença imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias úteis (art. 219, caput, CPC), constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Oficie-se ao INSS para que pague todo e qualquer benefício de titularidade do interditado à sua curadora, nomeado nesta decisão. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas processuais, cuja obrigação fica suspensa por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo fica extinta a obrigação, salvo se o credor demonstrar que não mais subsistem os motivos que ensejaram o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Lavre-se o competente termo de compromisso de curatela, incluindo em seu teor os parágrafos desta sentença que dispõem sobre os limites da curatela e sobre a prestação de contas. A gravação da audiência está disponível no sistema de Audiências Digitais. Site: https://www.tjpe.jus.br/audiencias. E como nada mais havia a constar, foi encerrado este termo, o qual, depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Giancarlos Coutinho do Rego, Técnico Judiciário, digitei e submeti à conferência e assinatura da magistrada. Considerando que a presente audiência foi realizada através da Plataforma Emergencial de Videoconferência Cisco Webex Meeting do CNJ (Portaria nº 61, 31-3-2020) e nos moldes do termo de cooperação 02/2020 do TJPE, deixo recolher assinatura dos demais presentes em face ao registro presencial constante na mídia gravada e juntada aos autos do processo. " E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. PAULISTA, 18 de dezembro de 2024, Eu, DIOGO MARINHO DA SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.