Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0067566-89.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): GIDALVA LOPES ANDRADE, MATILDE MARQUES DE SA GOIS, HOSANA ALVES PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO -
Trata-se de ação em que as autoras pleiteiam a declaração da impossibilidade de incidência da contribuição ao SASSEPE sobre dois vínculos acumulados, restringindo-se ao vínculo de maior remuneração, com repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. O pedido de antecipação de tutela foi anteriormente deferido para que cessasse a cobrança em duplicidade, restringindo-se ao vínculo de maior remuneração. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado Rejeito a preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco, considerando sua responsabilidade subsidiária nos termos da legislação aplicável, especialmente diante de sua gestão direta do sistema de contribuição ao SASSEPE. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da cobrança de contribuições ao SASSEPE com base no somatório das remunerações de ambos os vínculos acumulados pelas autoras. Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição para custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a cobrança sobre o total da remuneração” (STF - ARE 1091727 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 22/06/2018; STF - ARE 672673/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 13/05/2014). Portanto, é patente a ilegalidade da cobrança com base no somatório de remunerações dos dois vínculos. Da Repetição de Indébito A devolução deve ser realizada na forma simples, com correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo os valores cobrados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal. Da Confirmação da Tutela Antecipada Confirmo a antecipação de tutela anteriormente concedida para determinar a suspensão da cobrança de contribuição em duplicidade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA, determinando que as contribuições ao SASSEPE incidam exclusivamente sobre o vínculo de maior remuneração das autoras; Condenar o réu à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados referentes ao vínculo de menor remuneração, corrigidos pela SELIC a partir de cada desconto, observada a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tlam