Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de agosto de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 11:09
Recebimento
07/08/2025, 18:59
Custas
07/08/2025, 18:59
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 09:59
Recebimento
23/07/2025, 07:41
Documento (Decisão)
23/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção A RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000120-37.2024.8.17.6021
Trata-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Erlandson Henrique Nascimento da Silva, cuja controvérsia versava sobre a cobertura contratual de tratamento médico-hospitalar. Contudo, conforme petição de ID nº 47676087, as partes compareceram espontaneamente aos autos e comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, em que transigem de forma ampla e recíproca acerca de todas as questões objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial do pacto e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A avença não apresenta vícios formais, revela-se plenamente válida, subscrita por advogados com poderes específicos para transigir e, notadamente, atende ao interesse das partes litigantes, observando os princípios da consensualidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção A RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000120-37.2024.8.17.6021
Trata-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Erlandson Henrique Nascimento da Silva, cuja controvérsia versava sobre a cobertura contratual de tratamento médico-hospitalar. Contudo, conforme petição de ID nº 47676087, as partes compareceram espontaneamente aos autos e comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, em que transigem de forma ampla e recíproca acerca de todas as questões objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial do pacto e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A avença não apresenta vícios formais, revela-se plenamente válida, subscrita por advogados com poderes específicos para transigir e, notadamente, atende ao interesse das partes litigantes, observando os princípios da consensualidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 12 de agosto de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 11:09
Recebimento
07/08/2025, 18:59
Custas
07/08/2025, 18:59
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 09:59
Recebimento
23/07/2025, 07:41
Documento (Decisão)
23/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção A RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000120-37.2024.8.17.6021
Trata-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Erlandson Henrique Nascimento da Silva, cuja controvérsia versava sobre a cobertura contratual de tratamento médico-hospitalar. Contudo, conforme petição de ID nº 47676087, as partes compareceram espontaneamente aos autos e comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, em que transigem de forma ampla e recíproca acerca de todas as questões objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial do pacto e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A avença não apresenta vícios formais, revela-se plenamente válida, subscrita por advogados com poderes específicos para transigir e, notadamente, atende ao interesse das partes litigantes, observando os princípios da consensualidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 19ª Vara Cível da Capital – Seção A RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000120-37.2024.8.17.6021
Trata-se de apelação cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Erlandson Henrique Nascimento da Silva, cuja controvérsia versava sobre a cobertura contratual de tratamento médico-hospitalar. Contudo, conforme petição de ID nº 47676087, as partes compareceram espontaneamente aos autos e comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, em que transigem de forma ampla e recíproca acerca de todas as questões objeto da presente demanda, requerendo a homologação judicial do pacto e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A avença não apresenta vícios formais, revela-se plenamente válida, subscrita por advogados com poderes específicos para transigir e, notadamente, atende ao interesse das partes litigantes, observando os princípios da consensualidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191036826, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA Intime-se." RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 14:46
Mero expediente
13/12/2024, 09:50
Decurso de Prazo
13/12/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 08:24
Petição (Apelação)
12/12/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188068177, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERLANDESON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ambos já qualificados na inicial. Alega a parte Autora que é um paciente portador de câncer na medula óssea, e, diante da gravidade da situação, o médico responsável pelo tratamento solicitou a realização de terapia com a medicação LEUSTATIN, mediante internação hospitalar, realizada com apenas um CICLO. Ressalta que solicitou o procedimento junto ao Plano de Saúde ora réu, mas que o referido Segurador vem dificultando o início da intervenção, mediante questões burocráticas infindáveis. Nesses termos, requereu, em sede de liminar, a autorização para, de forma imediata, proceder com o internamento e início da terapia em Hospital Jayme da Fonte, sendo que, no mérito, dano moral no valor de R$ 40.000,00. Liminar deferida em Id 180217996. Contestação apresentada em Id 182345617 em que a ré, preliminarmente, alega impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, destaca exercício regular de direito, não havendo negativa do Plano, uma vez que não comercializa nem estoca a medicação Leustatin, sendo necessária a contratação de empresas que são especializadas neste tipo de serviço. Por isso a burocracia prevista em condições internas e administrativas, ou seja, autorizou o tratamento do Autor em integral cumprimento aos termos do contrato celebrado, não havendo qualquer prova de negativa da Seguradora. Requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada em Id 185644735. Intimada as partes para apresentarem novas provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o que importa relatar. DECIDO. Sobre a preliminar apresentada, destaco que, em relação à inversão ao ônus da prova, está condicionada à presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Havendo a verossimilhança do alegado pela autora, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica, inverte-se o ônus da prova em seu favor. Preliminar negada Passo a julgar o mérito. Considero, no presente caso, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cabe consignar que, de fato, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes rege-se pelas normas estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo o autor a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões do contrato. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, do não enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relatividade do pacta sunt servanda. Nesse contexto, a negativa noticiada vai de encontro à própria natureza do contrato, que é a de assegurar a preservação da saúde e da vida do segurado. A negativa da ré em arcar com as despesas relativas ao medicamento Leustatin, indispensável à manutenção da saúde da segurada, equivale a negar o próprio atendimento médico e tornar impraticável o objeto do contrato celebrado. Injustificado é, portanto, a exclusão de serviços de urgência comprovada, por estar em jogo bem supremo do homem, qual seja, a vida. A alegação de que ausência de comercialização e estocagem, sendo necessário tempo para se proceder, diante de terceiros, a aquisição do produto não é suficiente para justificar a demora na realização da intervenção médica. E isso porque o Plano de Saúde é responsável por garantir o acesso do autor ao tratamento recomendado, conforme disposto no contrato e nos termos da legislação consumerista, e não pode se esquivar dessa responsabilidade alegando que não possui o direito legal para realizar o procedimento. O autor não busca o medicamento diretamente da ré, mas sim o tratamento médico-hospitalar para a doença que o acomete, sendo obrigação do Plano promovê-lo, conforme o contrato afirmado. Quando, entretanto, o que se verificou foi a esquiva do Segurador, inclusive por diversas vezes, apresentando barreiras para autorizar a internação e a promoção do remédio, conforme Ids 180141351, 180141353, 180141353, 180141360 e 180149777. Assim, tenho como efetivamente em desacordo com o entendimento do nosso Tribunal, da jurisprudência pátria e também do Código de Defesa do Consumidor - legislação que defende e protege, dentre outros, usuários de planos de saúde – a negativa do referido procedimento. Está-se diante de grave ameaça à saúde, bem jurídico que sobreleva em relação à eventual cláusula contratual, lesiva às garantias do Código do Consumidor. Assim, aliás, temos: Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de seguro saúde quanto à disponibilização e reembolso de tratamento. Procedência parcial decretada. Inconformismo da ré Sul América. Não acolhimento. Cláusula excludente de cobertura de medicamentos e materiais de natureza experimental, não constantes de rol obrigatório da ANS e/ou ministrados em regime domiciliar, alheio à internação hospitalar ou ambulatorial. Cobertura contratual da moléstia oncológica que acomete o paciente. Não afastamento da essencialidade da forma ou qualidade de administração de terapêutica prescrita pelo médico. O insumo "Leustatin" é reconhecido pelo órgão governamental competente (ANVISA) e não configura tratamento experimental. A bomba infusora, heparinização do "port acath" e exames PET-CT, instrumentos necessários ao êxito do tratamento. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Recusa abusiva. Nulidade de cláusulas decretada. Aplicação das Súmulas 95 e 96 do E. TJ-SP. Deveres de custeio e cobertura confirmados nos termos da sentença, mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido. Agravo retido pela ré contra decisão concessiva de antecipação de tutela. Não reiteração nas razões de apelo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 156856820108260011 SP 0015685-68.2010.8.26.0011, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 11/12/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2013) Assim, quanto à antecipação de tutela, pelos motivos constantes da decisão interlocutória (doc. ID nº 180217996), e considerando que, ao longo da instrução, a parte autora trouxe as evidências necessárias do risco de grave lesão, dano irreparável ou de difícil reparação exigidos pelo art. 300 do CPC, mantenho o deferimento da medida liminar solicitada, nos termos delineados na referida decisão. No que se refere aos danos morais, vejo que a aflição pela negativa da Ré causada ilicitamente ao consumidor - em razão da necessidade urgente de realização da internação e acesso ao medicamento LEUSTATIN, indicados na exordial, e da demora no atendimento de seu requerimento não deve ser considerado como mero desconforto do cotidiano, posto haver indiscutivelmente um flagrante e inescusável descumprimento contratual, quando o paciente / consumidor dele mais necessitava, trazendo-lhe além do desconforto insuportável a frustração e sensação de desamparo o que vem a configurar irremediavelmente a figura do dano moral, sobretudo em razão da gravidade de seu quadro clínico, necessitando de um atendimento célere e urgente. Dessa forma, hei por reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, pois o abalo moral demonstrado e sofrido pela autora por causa da injustificável recusa da empresa ré em lhe prestar autorização para o desiderato perseguido pela autora, seu tratamento clínico, constitui dano moral indenizável. Assim, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, sem que venha causar considerável abalo financeiro na empresa demandada.
Ante o exposto, com base nos ditames da legislação do consumidor (Lei nº 8.078/90) e no art. 487, I c/c o art. 355, I, esses últimos do C.P.C., julgo procedente a ação aforada por ERLANDESON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA, em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, para o fim de confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, condenando empresa demandada, nos termos delineados na referida decisão antecipatória, dando como procedente a obrigação de fazer, assim como condenar ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais, conforme acima especificado, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária conforme tabela do TJPE a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a ré AMIL, por força da sucumbência aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (dano moral + um trimestre do valor do medicamento), com esteio no art. 85, §2º, do CPC, com atualização monetária a partir desta sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, 12/11/2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito." RECIFE, 19 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 18:47
Procedência
12/11/2024, 09:35
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 07:08
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:49
Publicação
31/10/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185702965, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando que no presente feito já houve oferecimento de defesa técnica aos termos da peça exordial, determino que ambas as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem: 1) acerca do interesse em realizarem uma composição, uma vez que a matéria versada nos autos comporta transação, nos termos do art. 357, NCPC; 2) em caso negativo, se manifestem também no sentido de indicarem qual prova pretendem produzir, consoante requerimentos apresentados na petição inicial e defesa. Para tanto, devem as partes ser advertidas que o silêncio será interpretado como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas além das que já constam nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador. Intimações necessárias. " RECIFE, 24 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:58
Mero expediente
18/10/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:08
Publicação
27/09/2024, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182552911, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. " RECIFE, 24 de setembro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:24
Decurso de Prazo
23/09/2024, 09:08
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:54
Mero expediente
18/09/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 07:55
Publicação
18/09/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:45
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 12:53
Publicação
16/09/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:19
Petição (Contestação)
16/09/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Intimar o Autor a respeito de cumprimento de liminar. Aguardar prazo para apresentação de peça contestatória.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810363 Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA Intime-se. Cumpra-se. Recife, 11/09/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 10:19
Mero expediente
11/09/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 22:12
Decurso de Prazo
04/09/2024, 04:46
Decurso de Prazo
04/09/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 21:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180217996, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000120-37.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ERLANDSON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que ERLANDESON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA requer, junto ao Plano de Saúde AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, o internamento do autor para início do seu tratamento no Hospital Jayme da Fonte, com todo o suporte descrito em laudo médico. O fato é que o autor foi diagnóstico com TRICOLEUCEMIA, doença linfo proliferativa B rara, tendo a médica concluído que a doença se tornou sintomática e incapacitante, tendo o autor a necessidade de se afastar das suas atividades laborais, indicando assim a terapia com a medicação LEUSTATIN, com a intenção curativa da doença. Porém, esse tratamento é feito INTERNADO, realizada com apenas um CICLO. Ocorre que desde o descobrimento da doença, o autor de diversas maneiras tenta iniciar seu tratamento e não consegue por solicitações de documentações e burocracias inacabáveis pelo PLANO DE SAÚDE. Alega que essas solicitações tem o condão apenas de dificultar o acesso do autor ao início do tratamento, uma vez que se trata de uma LEUCEMIA LINFOÍDE, que o incapacita de toda sua vida e mesmo diante de toda documentação exigida, cumprindo os requisitos para a autorização do internamento, a parte ré continua a dificultar. Nesse diapasão, requereu o deferimento da tutela de urgência a fim de determinar que a Amil Assistência Médica, sem maios delongas e atrasos, de forma imediata, proceda ao internamento do autor para início do seu tratamento no Hospital Jayme da Fonte, requisitado pelo médico assistente. Brevemente relatados. DECIDO. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita. O instituto da Tutela Antecipada permite ao julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com a reza estampada no art. 300 do Código de Processual Civil. Em momento de cognição primária, a lição em discussão tem como objetivo verificar a iminente necessidade do autor em realizar sua internação para início de tratamento de quimioterapia contra uma LEUCEMIA LINFOÍDE, bem como as consequências decorrentes da postergação desta. No caso em tela, averiguando os documentos que instruem a vestibular, incluindo exames e laudo médico, a parte autora comprova a urgência do internamento (ID 180141347), bem como a dificuldade imposta pelo plano de saúde para análise da medicação (ID’s 180141351/180141353/180141360/180149777). Veja-se que o laudo de ID 180141347 aponta que no intervalo de 6 meses, o paciente apresentou sintomas progressivos de astenia, infecção de vias aéreas de repetição, sudorese noturna, prurido e febre vespertina ocasional, tendo a doença se tornado sintomática e incapacitante, fazendo-se necessário que o paciente se afaste de suas atividades laborais, de modo que a indicação clínica de terapia com LEUSTATIN com intenção curativa da doença foi o procedimento escolhido pelo profissional responsável. A discórdia a respeito da utilização ou não do medicamento deve se resumir ao profissional que acompanha o paciente. Não se pode permitir que, nesse momento processual, e no momento de necessidade, pressa e angústia sofrido pela parte Autora, a Seguradora tenha a opção de obter pronunciamento judicial definitivo sobre a necessidade ou não da realização dos procedimentos, pois que isso fatalmente poderia ocasionar um mal maior ao paciente. É preciso considerar que é permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde do segurado. Nesse sentido: Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para prostatectomia robótica. Sentença de improcedência. 1. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Autor comprova ser beneficiário do plano, diagnóstico e a recomendação para o procedimento. Condições suficientes a considera-lo parte legítima à propositura da demanda. Necessidade de realização do procedimento, em razão da negativa de cobertura pelo plano. Questão meramente financeira não pode ser empecilho. Eventual empréstimo de valores é questão a ser resolvida entre o autor e aqueles que lhes socorreram. Preliminar rejeitada. 2. Negativa indevida. Rol da ANS. Relação de consumo. Contrato que deve ser interpretado em favor do consumidor. Pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e, na presente hipótese, com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato. Boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422, CC). Interpretação dos arts. 1º, 10, § 4º e 35-F, da Lei 9656/98. 3. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Aplicação das Súmulas 96 e 102 desta Corte de Justiça. 4. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio de tratamento, sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. As limitações contratuais podem até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde da contratante. 5. Reembolso deve observar despesas devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10038801420208260347 SP 1003880-14.2020.8.26.0347, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 17/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021). Cabe ao profissional responsável pelo caso determinar os procedimentos necessários a proporcionar tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. Desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para a manutenção da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. Por seu turno, o perigo de dano extrai-se da guia solicitação médica, a qual é clara quanto à necessidade da realização de tratamento quimioterápico, sendo que a demora na autorização pelo plano de saúde pode ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à sua saúde, configurando-se a urgência justificada, já que estamos falando de neoplasia maligna, a segunda maior principal causa de morte no mundo. No caso de tratamentos oncológicos, cada dia de atraso pode resultar em progressão da doença, piora do prognóstico e diminuição das chances de cura ou controle da enfermidade. A jurisprudência reconhece que o tempo é fator essencial em casos de urgência médica, justificando a necessidade de intervenção imediata. Somo a tudo isso que tal provimento não é daqueles irreversíveis, eis que julgada improcedente a ação, toda a eventual dívida será cobrada da parte Requerente. Pelo exposto, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA perseguida por ERLANDESON HENRIQUE NASCIMENTO DA SILVA para o fim de determinar que a seguradora ré autorize, IMEDIATAMENTE, o internamento do autor para início do seu tratamento no Hospital Jayme da Fonte, requisitado pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta ordem judicial. Oficie-se o HOSPITAL JAYME DA FONTE sobre a presente decisão. Intime-se o plano de saúde demandado desta decisão, via Oficial de Justiça de Plantão. Cite-se o demandado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil. Desde já, considerando as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes nos autos, associada a hipossuficiência econômica da parte autora, resolvo inverter o ônus da prova. Deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial. RECIFE, 27 de agosto de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 27 de agosto de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:17
Mandado
27/08/2024, 13:44
Mandado
27/08/2024, 12:15
Expedição de documento (Mandado; Ofício)
27/08/2024, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)