Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MULTIPLUS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO(A): JV TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP, JOSE RICARDO LEITE ANDRE GOMES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023272-54.2021.8.17.2001
Vistos, etc. MÚLTIPLOS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JV TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (ITR Bandeirantes Inspeção Veicular Ltda.) e JOSÉ RICARDO LEITE ANDRÉ GOMES (fiador), com base em contrato de locação. Requereu os benefícios da JG. Deu à causa o valor de R$ 256.168,87. Distribuída a ação para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, foi a inicial recebida, com deferimento da gratuidade judiciária (p. 118). Requerida certidão do art. 828 do CPC (p. 130). Citado o réu JOSÉ RICARDO (p. 132). Compareceu o réu José Ricardo aos autos e apresentou EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (p. 136). Expedida certidão do art. 828 do CPC (p. 143). Intimado para manifestação acerca da exceção de incompetência, concordou o credor com a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Jaboatão dos Guararapes, em decorrência da eleição de foro constante no contrato (p. 145). Acostado termo de renúncia de poderes pelo advogado do réu José Ricardo (p. 147). Intimado, o advogado comprovou a notificação da renúncia retro ao cliente (p. 149). Determinada a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Jaboatão dos Guararapes, por incompetência territorial (p. 156). Processo redistribuído a este juízo em dez/2022, intimei o exequente para fornecer endereço atualizado da ré pessoa jurídica e indicar bens penhoráveis do réu pessoa física (p. 159). Requerida citação da ré PJ no endereço de seu sócio, Sr. Alexandre Jorge, em endereço comercial de empresa distinta; requerida, ainda, penhora de imóveis atinentes ao empreendimento “Residence Club Moacyr André Gomes”, quanto ao corréu José Ricardo (p. 163). Determinada comprovação de vínculo do sócio administrador da ré, Sr. Alexandre, com a Auto Escola Bandeirantes (p. 213). Acostado documento e comprovado recolhimento de R$ 140,00, para fins de consulta ao RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD do réu José Ricardo. Indeferido o pedido de citação da ré PJ no endereço de seu sócio administrador. Quanto ao réu PF, acostei resultado da pesquisa RENAJUD (p. 227); determinei inclusão junto ao SERASAJUD; protocolei minuta junto ao SISBAJUD (p. 225). Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo réu José Ricardo (p. 229), com base em decisão prolatada nos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 0003876-21.2023.8.17.2810 (ajuizados por “Maria de Jesus Amorim de Brito”, esposa do réu José Ricardo), que determinou a abstenção de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto da fiança prestada no contrato de locação. Rejeitados os embargos de declaração; penhora online parcialmente frutífera – R$ 184.282,23 (p. 239). Apresentada impugnação à penhora pelo réu José Ricardo (p. 244). Requerido reconhecimento de citação da ré PJ, ante a oposição dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 003285-59.2023.8.17.2810; manifestação acerca da impugnação à penhora apresentada. Indicado novo imóvel à (item 7); requerida penhora no rosto de dois autos em que o fiador é credor (item 10); requerida consultas ao INFOJUD, CNIB, CCS, CENSEC (p. 319). Acostada decisão do AI nº 0013324-72.2023.8.17.9000, interposto pelo réu José Ricardo, tendo sido indeferida a tutela provisória de urgência pretendida (p. 378). Conclusos os autos, quanto à proteção da meação do cônjuge do executado, consignei que prolatei sentença de improcedência nos embargos de terceiros nº 0003876-21.2023.8.17.2810. Ainda, rejeitei a impugnação à penhora do devedor José Ricardo (p. 382). Ao final, determinei a juntada de matrícula atualizada do último imóvel indicado à penhora pelo exequente (p. 382). Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo réu José Ricardo (p. 384). Contrarrazões aos ED retro. Na oportunidade, restou acostada sentença de indeferimento da inicial prolatada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0030372 87.2023.8.17.2810, opostos pelo réu José Ricardo (p. 387). Requerida liberação de alvarás pelo exequente e acostada planilha atualizada do débito – R$ 259.640,42 (p. 416). Embargos de declaração não acolhidos; renovada intimação do devedor para informar paradeiros dos veículos localizados por meio do RENAJUD, sob pena de aplicação de multa; deferida prorrogação de prazo para apresentação de matrícula atualizada do imóvel; deferida expedição de alvarás (p. 445). Manifestada insatisfação pelo réu PF quanto à agilidade deste juízo (p. 448). Apresentada manifestação do credor acerca das alegações supra (p. 449). Determinado regular prosseguimento do feito (p. 466). Acostadas informações completas do bloqueio SISBAJUD (p. 470). Noticiada renúncia de mandato conferido ao procurador da ré PJ (p. 476). Expedidos alvarás (p. 479). Determinada intimação da ré PJ para constituir novos procuradores (p. 484). Acostada sentença de indeferimento da inicial e certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0030372-87.2023.8.17.2810 (p. 490). Acostada certidão de trânsito em julgado do AI nº 0013324-72.2023.8.17.9000, tendo sido negado provimento ao recurso (p. 506). Certificada diligência infrutífera quanto à intimação da ré PJ (p. 518). Informado novo endereço do réu PJ pelo exequente (p. 521). Expedido novo mandado de intimação (p. 528). Acostada planilha atualizada do débito – R$ 271.107,33. Requerida inclusão da ré PJ junto ao SERASAJUD; requerida inserção de restrição de circulação dos veículos a serem penhorados, bem assim aplicação de multa ao réu por não indicação do paradeiro dos bens (p. 536); reiterado pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de dois imóveis; requerida consultas ao INFOJUD, CNIB, SNIPER, SERP-JUD, CENSEC, CCS (p. 537). Acostada matrícula atualizada do imóvel referente ao “Edf. Paola Frassinetti” (p. 551) e do “Residence Club Moacyr André Gomes” (p. 554). Comprovado recolhimento de R$ 251,22 para fins de pesquisas (p. 579). Habilitado novo procurador pela ré PJ (p. 582). Reiterado pedido de aplicação de multa ao réu PF por não indicação do paradeiro dos veículos. Comprovado recolhimento de despesas para fins de pesquisas – R$ 586,18. Requerida pesquisa SISBAJUD, com auxílio do “teimosinha”, quanto à ré PJ e, em sequência, ao RENAJUD (p. 588). Conclusos os autos, apliquei multa de 5% por litigância de má-fé ao réu PF, por não indicar o paradeiro dos dois veículos localizados por meio do RENAJUD. Protocolei minuta SISBAJUD (p. 610). Resultado SISBAJUD negativo. Na oportunidade, deferi a inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD, bem assim a penhora do imóvel indicado pelo exequente (p. 611). Termo de penhora do imóvel (p. 617). Acostada cópia de decisão proferida nos autos do AI nº 0053383-68.2024.8.17.9000 (p. 619). Informado desinteresse na adjudicação do imóvel penhorado (p. 633). Determinada intimação da credora a respeito dos embargos de terceiro distribuídos sob o nº PJE 0001863-78.2025.8.17.2810 (p. 641). Requerida designação de audiência conciliatória pela parte ré (p. 643). Apresentada manifestação pelo exequente (p. 645). Acostada certidão do trânsito em julgado do AI, o qual não foi conhecido (p. 652). Determinada expedição de mandado de avaliação do bem (p. 658). Requerida suspensão da execução pelos devedores, com pedido de aguardo da análise dos embargos de terceiro (p. 663). Expedido mandado de avaliação (p. 673). Intimado, o leiloeiro aceitou o encargo (p. 676). Requerida expedição de mandado de avaliação do bem (p. 681). Parecer técnico de avaliação do imóvel (p. 700). Em seguida, o exequente acostou minuta de acordo celebrado entre as partes, no requerem a suspensão do feito até cumprimento integral da avença, inclusive com manutenção da penhora do bem (p. 705). Termo de acordo (715). Requerido cancelamento de restrição RENAJUD do veículo QYO9D60 pelo réu (p. 718). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. I – Quanto ao pedido de cancelamento de restrição RENAJUD: Esclareço ao executado que não foram inseridas quaisquer restrições no veículo apontado, e os IDs indicados correspondem apenas às consultas RENAJUD realizadas por este juízo. II – Quanto ao pedido de suspensão do feito: A suspensão do processo por convenção das partes é, no máximo, de 06 (seis) meses, razão pela qual, a fim de evitar decisão surpresa, informo que a homologação do acordo conduz à extinção do processo, na forma do art. 487, II, b do CPC e não à sua suspensão, conforme requerido. A homologação, inclusive, nada impedirá o desarquivamento posterior do processo, com requerimento de cumprimento da sentença homologatória, caso descumprido. III – Da desconstituição da penhora do imóvel: A cláusula constante na minuta da avença, prevê a manutenção da penhora até pagamento da dívida, o que deve ser mantido, pois garantia de pagamento das obrigações. Compete as partes, tão logo quitada a dívida, informar em juízo para que seja promovido o cancelamento da penhora. IV – Da homologação do acordo: É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 207236418) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas já recolhidas. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc