Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045786-35.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234532279, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de HERIC LUCIANO GOMES DE LIMA, objetivando o recebimento de bem alienado fiduciariamente, inicialmente tramitada junto à Seção B da 8ª Vara Cível da Capital. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa (id. 76718018). A parte autora juntou réplica (id. 78736385). Em seguida, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão (id. 82074859), a qual foi objeto de embargos de declaração com a suscitação de que o bem não havia sido apreendido, impedindo, portanto, a prolação de sentença no processo. Com efeito, o aludido recurso foi acolhido para reconhecer a omissão e anular a sentença (id. 89925096). Ante a ausência de localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ocasião em que os autos foram remetidos a esta unidade jurisdicional tendo em vista que se trata de vara especializada nessa matéria (id. 95552970). Recebidos os autos, foram realizadas novas tentativas de citação do executado, as quais restaram todas infrutíferas. Sob o id. 213540749, a parte exequente requereu o arresto dos bens do executado via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Ao analisar detidamente o caderno processual, verifico a existência de vício de condução procedimental a demandar o chamamento do feito à ordem. Com efeito, consta dos autos que a parte executada compareceu espontaneamente, conforme petição de id. 76718018, ocasião em que apresentou defesa e constituiu advogada regularmente habilitada (procuração de id. 76718022). Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ainda, o art. 238 do mesmo diploma legal dispõe que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Dessa forma, a finalidade do ato citatório é dar ciência ao réu ou executado acerca da existência da demanda em seu desfavor, finalidade esta que restou plenamente atingida no caso concreto, diante do comparecimento espontâneo e da apresentação de defesa. No ponto, cumpre destacar que a posterior conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, realizada nos mesmos autos, não tem o condão de exigir nova citação quando já configurada a ciência inequívoca da parte ré, ora executada, acerca da relação processual, sobretudo quando permanece regularmente representada por patrono constituído. Ainda assim, este juízo, ao receber os autos, determinou a realização de nova citação do executado (id. 106744426), desconsiderando o comparecimento espontâneo anteriormente ocorrido, o que culminou na prática de diversos atos subsequentes, inclusive tentativas frustradas de citação e requerimentos constritivos. Ademais, cumpre salientar que o magistrado detém o poder-dever de zelar pela regularidade processual, podendo reconhecer nulidades de ofício quando verificar vícios que comprometam a marcha regular do feito, em consonância com o conteúdo extraído do art. 139, IX, do CPC. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade da nova citação determinada por este juízo, bem como a invalidação dos atos subsequentes dela decorrentes.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: i. ANULAR a decisão de id. 106744426, que ordenou a nova citação do executado e todos os atos posteriores a ela; ii. RECONHECER como SUPRIDA a ausência de citação do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos; iii. DECLARAR DESNECESSÁRIA a reiteração do ato citatório, diante da inequívoca ciência da parte ré acerca da existência da presente demanda, inclusive após sua conversão em execução, considerando a permanência de patrono regularmente constituído nos autos; e Iv. DETERMINAR A INTIMAÇÃO do executado por intermédio de seu patrono constituído para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 827) com base no valor descrito à planilha anexada ao id. 106069179, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o Executado de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). Saliento que o curso da prescrição intercorrente fica interrompido ante a anulação dos atos, retomando o trâmite do início a partir da data da assinatura da presente decisão, sendo esta o novo termo inicial que deve ser utilizado para fins de contagem de eventual transcurso do prazo prescricional estabelecido no §4º, do art. 921, do CPC. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução sem manifestação do executado, certifique a Diretoria Cível e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende de direito a respeito do prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. RECIFE, 9 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045786-35.2020.8.17.2001