Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008440-89.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232068059, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a citação por edital da parte executada (id. 203326135) e a sua subsequente revelia, conforme certificado no id. 211620283, impõe-se, como medida de ordem pública para o contraditório, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a ausência de nomeação de curador ao réu revel citado fictamente gera a nulidade dos atos posteriores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. O curador especial tem a função de defender os interesses da parte por ele representada no processo, para assegurar o contraditório e a ampla defesa no regular desenvolvimento do feito. A ausência de nomeação do curador especial ao réu revel citado por edital implica na nulidade dos atos praticados posteriormente à citação, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para nomeação de curador especial, e regular seguimento do feito. (TJ-MG - AI: 21566971220228130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Sendo assim, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial da parte executada. INTIME-SE, pessoalmente, o órgão da Defensoria Pública com atribuições para atuar no feito para, no prazo legal, apresentar a defesa que entender cabível, nos termos da Súmula 196 do STJ. Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=