Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027238-75.2002.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232739395, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargado, em face da sentença proferida, sob a alegação de que o julgado padece de vício de omissão e contradição interna. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão não se manifestou de forma expressa sobre a licitude da capitalização mensal de juros no contrato de crédito rural, além de apontar a necessidade de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme a legislação específica do setor e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a embargante, apresentou resposta pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta, em linhas gerais, a inadequação da via processual escolhida, afirmando que a sentença enfrentou todos os pontos da lide de forma exauriente. Defende que a pretensão é a rediscussão do mérito e o reexame de argumentos já afastados, o que configura mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, os vícios apontados pelo embargante não se verificam, uma vez que a sentença analisou a natureza do título executivo e fixou os parâmetros de revisão do débito de acordo com o convencimento motivado deste juízo. O Banco busca, em verdade, que este juízo reforme sua convicção sobre a capitalização de juros e os encargos financeiros. No entanto, a fundamentação da sentença foi clara, não se obrigando o magistrado a rebater cada um dos argumentos ou dispositivos legais citados pela parte quando já motivada e fundamentada sua decisão. Evidenciado, portanto, mero inconformismo. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida: "O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015, e (4) erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de mero inconformismo da parte com o julgado, que resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos seus interesses." (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) No que se refere à aplicação da multa por embargos protelatório, sendo o recurso uma garantia de defesa da parte, não há que se falar em ato meramente rotelatórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 5 de maio de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027238-75.2002.8.17.0001