Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0025010-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO SOUZA LINS Vistos etc. MARCIO SOUZA LINS, devidamente qualificado e por meio de advogado devidamente habilitado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra BANCO BMG SA, igualmente qualificado na inicial. O juízo determinou que a demandante comprovasse a alegada hipossuficiência econômica que embasou seu pedido de gratuidade judicial ou efetuasse o pagamento das custas processuais. Devidamente intimada em 18/03/2024, a demandante atravessou petição datada de 01/04/2024, informando a juntada dos documentos de comprovação, no entanto, até a presente data, não acostou qualquer documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência. Em consulta ao SICAJUD, observo que as custas do processo ainda não foram pagas. É o que tinha a relatar. Decido. Resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a comprovação pela parte autora da hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento das custas. O art. 330, do CPC, prevê o indeferimento da inicial quando for inepta e quando não atendidas as prescrições do art. 321, dentre outras hipóteses. O parágrafo único do art. 321 do CPC é claro quando afirma que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Foi dada a oportunidade de emenda, porém a parte demandante optou por não atender à determinação. Por outro lado, a Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, disciplinadora da taxa e das custas processuais em nosso Estado, prevê em seus arts. 16, 19 e 22 o seguinte: “Art. 16. As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada”. “Art. 19. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar a taxa judiciária, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma desta Lei e da legislação processual civil em vigor. [...] § 6º Indeferido ou revogado o benefício, a parte arcará com a taxa judiciária e as custas processuais que tiver deixado de adiantar, cumprindo ao juiz de direito, ao relator ou ao órgão colegiado, conforme o caso, determinar o recolhimento dos valores devidos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 22 desta Lei, sem prejuízo das consequências previstas na legislação processual civil em vigor”. “Art. 22. Verificado o inadimplemento total ou parcial da taxa judiciária e das custas processuais, a parte será intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor”. E não é só a Lei de Custas que impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, mas a própria Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35. São deveres do magistrado: (...) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. Tal mandamento não se restringe à fiscalização na esfera disciplinar, mas deve ser interpretado de maneira ampla, incluindo o dever de fiscalizar o correto recolhimento das custas para os cofres do Estado, sendo cabível, assim, a atuação de ofício, independentemente de reclamação das partes interessadas. O CPC também é claro ao dispor, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, ante a ausência de comprovação pela parte autora da insuficiência de recursos, bem como da falta do recolhimento das custas, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. Posto isto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com espeque no art. 485, I, c/c os arts. 290, 321 e 330, IV, do CPC, e arts. 16, 19 e 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que, tendo sido o feito extinto exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Considerando que se avizinha o recesso forense, aguarde-se o prazo do trânsito em julgado em arquivo. P.R.I. Recife, 18 de dezembro de 2024. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito