Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO MARCOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184114649, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025406-59.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, intentou a presente ação demolitória em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO MARCOS, aduzindo, em resumo, que o réu é responsável pelo imóvel situado na Rua das Flores, n. 129, no Bairro de Santo Antônio, Recife,/PE, situado em Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural – Setor de Preservação Rigorosa, no qual foram identificadas diversas patologias, conforme os documentos da Secretaria de Defesa Civil – SEDEC, precisando ser restaurado nos termos recomendados pelo parecer técnico preliminar da SEDEC. Acrescenta que notificou o réu, o alertando do problema e determinando que se procedesse com a regularização do imóvel, porém manteve-se inerte quanto à adoção das providências indicadas na notificação, não havendo indícios de recuperação do imóvel. Pugna, liminarmente, seja determinada a imediata recuperação do imóvel em questão, nos exatos termos recomendados no Parecer Técnico ora anexo, em prazo de início do processo de recuperação não superior a 30 (trinta) dias, a fim de prevenir a concretização de graves danos a pessoas e ao patrimônio cultural da cidade. No mérito, confirmar a liminar e julgar procedente a pretensão autoral (Id 31789966). Despacho determinou a citação do réu e designou audiência (Id 31811852). Durante a instrução processual, a parte autora apresentou petição e documentos informando a perda do objeto pela regularização do imóvel (Id 170235438). Autos remetidos à Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo a decidir. II - O pedido formulado pela parte requerente já fora atendido pela parte demandada, com a regularização da construção (Id 170235440), a qual foi ratificada pela parte demandada que em petição (Id 170235438), que confirmou a perda do objeto. Ora, à evidência, o pedido resta prejudicado, havendo clara perda superveniente de interesse processual da parte autora. O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem. Sabe-se que o interesse de agir é consagrado pelo binômio necessidade/adequação. Necessidade de ajuizamento da medida judicial para solucionar uma lide e adequação de provimento e procedimentos ao caso. Ante a inexistência de obra irregular, desapareceu a necessidade da parte autora à prestação jurisdicional perseguida. Assim, o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual do autor é medida que se impõe. Ressalto que o ponto em questão é de conhecimento das partes, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não-surpresa trazido pelo novo CPC (art. 10 do CPC/15). III -
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, à luz da ausência superveniente de interesse processual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 03 de outubro de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho