Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0108516-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO Vistos etc. FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO ajuizou a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico em face de VIOLIN 8432 (2) CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, todos qualificados, pelos fatos narrados na inicial. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id nº 182706801) e emenda (Id nº 187326083), que cedeu ao réu, em 23/11/2020, por meio de escritura pública (Id nº 182706810), direitos creditórios oriundos de ação judicial coletiva movida pela ASSERFESA contra a União. Alega ter sido induzido a erro substancial, pois não foi informado do valor real de seu crédito, sendo acordado R$ 119.039,78 (cento e dezenove mil, trinta e nove reais e setenta e oito centavos) por um crédito de precatório que estima ser superior a R$ 400.000,00. Argumenta a existência de vício de consentimento devido à assimetria informacional e omissão dolosa do cessionário. Ao final, pugna pela anulação do negócio, pela antecipação dos efeitos da tutela para bloqueio do precatório e pela concessão da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida (Id nº 189195725), ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação (Id nº 187133485), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e incorreção do valor da causa, além de alegar a existência de lide predatória. No mérito, defendeu a validade do negócio, sustentando a ausência de vício, a natureza de risco da operação (cessão de direitos creditórios futuros e não de precatório já expedido à época), o dever de diligência do próprio autor em se informar e a ocorrência de mero arrependimento posterior diante da valorização do ativo. Houve réplica (Id nº 193373749). O réu peticionou no Id nº 195997849 trazendo novos elementos sobre a capacidade financeira do autor. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária produção de qualquer outra prova eis que as constantes dos autos são suficientes a formação do convencimento do magistrado. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, convém analisar as questões preliminares suscitadas pela parte demandada. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que o documento acostado se refere aos vencimento mensal contendo gratificação Natalina próprio daquele período e que não pode ser considerado com crédito ordinário. Logo além do valor bruto do salário mensal incidem descontos mensais de forma que a documentação não é robusta para fins de que demonstrar que o autor possui folga orçamentária. Ademais, considerando a idade do autor e a ausência de prova cabal de que esse e demais valores, eventualmente recebidos, não estejam comprometidos com o próprio sustento e saúde, mantenho o benefício. No que tange à incorreção do valor da causa, não assiste razão à demandada. O valor da causa em ações que visam à anulação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. No caso, o proveito econômico almejado é a diferença entre o valor do crédito e o valor recebido, contudo, o pedido principal é a anulação do contrato em sua integralidade, referente ao valor acordado, justamente o valor dado `a causa. Por fim, afasto a alegação de litigância predatória. A propositura de ação para discutir a validade de um negócio jurídico, ainda que por meio de teses jurídicas padronizadas ou replicadas em outros processos, não configura, por si só, abuso do direito de ação, mas sim o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não se vislumbrando, no caso concreto, dolo processual específico. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar a existência de erro substancial, vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre as partes. O negócio jurídico exige, para sua validade, a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Ademais, a vontade declarada deve ser livre e consciente. No caso em tela, o Autor alega ter incorrido em erro substancial sobre o valor do crédito. Contudo, uma análise detida dos autos conduz à conclusão de que a pretensão autoral não merece prosperar. A cessão de direitos creditórios, especialmente aqueles de origem judicial pendentes de liquidação e expedição de precatório, constitui um negócio jurídico de natureza aleatória e de risco. O cessionário assume o risco da demora (que no caso de precatórios federais pode ser de anos), de eventuais discussões sobre o montante e da própria solvência do devedor. Em contrapartida, o cedente recebe um valor, abdicando da integralidade futura. O deságio é a própria essência da operação. Nos termos do art. 138 do Código Civil, o erro deve ser substancial e passível de ser percebido por pessoa de diligência normal. O erro, para viciar o negócio, deve ser escusável, o que não é a hipótese dos autos. O Autor era o titular originário do crédito em uma ação que tramitava há décadas. Possuía, portanto, acesso às informações através de seus advogados na ação originária (ASSERFESA). Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Erro escusável é erro desculpável, erro não grosseiro (...) enganos que poderiam ser cometidos por pessoas razoáveis, diligentes, minimamente cuidadosas." O Autor, ao assinar uma Escritura Pública (documento dotado de fé pública), declarou ciência dos termos. O fato de o precatório ter sido autuado apenas em 2023 (Id nº 182706809) demonstra que, em 2020 (data da cessão), o que existia era uma expectativa de direito, sujeita a cortes e atualizações pela contadoria judicial. Não é crível que o autor, ao dispor de patrimônio relevante, não tenha buscado o valor atualizado de seu crédito junto aos seus patronos na Justiça Federal. A assimetria informacional não isenta o contratante do dever mínimo de cuidado. O ordenamento jurídico não pode servir de escudo para a negligência da parte que, após receber o pagamento e ver o crédito valorizar ou se materializar anos depois, busca o desfazimento do pacto (venire contra factum proprium). O que se extrai dos autos é um quadro de arrependimento posterior. Dessa forma, ausente a demonstração de erro substancial e escusável, a manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica dos atos celebrados por escritura pública. O que se extrai do conjunto probatório, em verdade, é um quadro de arrependimento posterior. O Autor, após a celebração de um negócio válido e eficaz, e ao constatar, anos depois, que o valor do precatório superou o montante inicialmente pactuado, busca desfazer o ato, o que não se admite. O negócio foi formalizado por escritura pública, ato solene que confere segurança e publicidade, no qual, presume-se, as partes foram devidamente esclarecidas sobre os termos e as consequências do pacto.
Ante o exposto, inacolho as preliminares, afasto a alegação de lide predatória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura digital Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito