Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OLINDA
RECORRIDOS: JOSÉ CLÁUDIO DOS PASSOS E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0012624-90.2011.8.17.0990
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do Município de Olinda por omissão na conservação de via pública, que teria ocasionado o evento danoso, bem como da possibilidade de imputação dessa responsabilidade ao ente público, mesmo diante da atuação de concessionária de serviço público. A câmara julgadora negou provimento à apelação/reexame necessário nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. MORTE DE FILHA MENOR DE IDADE EM DECORRÊNCIA DE AFOGAMENTO DEVIDO À QUEDA EM BUEIRO ABERTO NA VIA PÚBLICA. DANO MORAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO IGUAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS ENUNCIADOS Nº 06, 12, 17 E 22 DA SDP. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO OS APELOS. DECISÃO UNÂNIME. 01.A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Olinda não deve ser acolhida, tendo em vista que havendo a delegação do serviço público pelo Ente Municipal, resta claro que a Administração retém a titularidade do serviço, repassando apenas a sua prestação. A delegação de serviço público é apenas a transferência da execução desse serviço, pois a titularidade continua sendo da Administração. PRELIMINAR REJEITADA. 02.De acordo com a sistemática processual em vigor, a hipossuficiência financeira presume-se verdadeira em relação à parte que a alega. No caso dos autos, observa-se que os demandantes auferem proventos condizentes com o benefício almejado, não havendo prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, de forma que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 03.A questão sob análise recai sobre a responsabilidade civil do Município de Olinda e da Compesa diante da queda e óbito da menor Tamara Gabriele dos Santos Passo, em um bueiro localizado em via pública e no dever de indenizar materialmente e moralmente os pais da vítima pelos danos sofridos. 04.Narra os autores que, em 16 de julho de 2011, a menor, caiu em um bueiro sem qualquer sinalização, aberto em decorrência de obra realizada pela Segunda Demandada, a mando da Primeira Demandada. 05.Relatam que a referida obra havia iniciado há vários meses, sem qualquer sinalização, ficando o bueiro aberto na via, embora a comunidade houvesse requerido da Primeira e Segunda Demandadas providências, haja vista a possibilidade de ocorrer um acidente. 06.O caso em tela é típico de responsabilidade por omissão, por falta do serviço, vez que as entidades responsáveis deixaram de atuar na conservação da via pública, deixando buracos na via sem sinalização, o que ocasionou a queda da autora. 07.In casu, restou comprovada a ocorrência do dano, a omissão administrativa em não efetuar as manutenções necessárias nas vias públicas e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. 08.O prejuízo de ordem moral não precisa ser provado, posto que é inerente ao fato de perder um ente querido, a dor da perda, o sofrimento, são irreparáveis. 09.É sabido que, uma vez caracterizado o dever de indenizar, nos termos do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, a quantificação do dano moral se apresenta sempre como uma decisão tormentosa, porquanto o padecimento moral, por envolver aspectos afetos à dignidade, à respeitabilidade e à estabilidade emocional, não admite reparação com o rigor com que ela é tecnicamente definida, ou seja, como a restituição do status quo ante. 10.A indenização por dano moral deve ter função compensatória, nesse viés, sabe-se que no arbitramento da verba deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo arbitrar quantia reduzida que não sirva de desestímulo ao lesante, tampouco, excessiva, de modo a importar em enriquecimento sem causa da vítima. 11. Portanto, diante do ocorrido, consideradas as peculiaridades do caso, levando-se em conta ainda o porte econômico das partes e os parâmetros da experiência, da razoabilidade e da proporcionalidade e, especialmente as circunstâncias do evento e o montante estipulado pelas Cortes Superiores em situações análogas, fixo o valor atribuído aos danos morais em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para cada autor. 12.Por sua vez, no que diz respeito ao pensionamento, o contexto probatório dos autos não autoriza concluir que, além do dano moral suportado pela angústia e sofrimento amargados pelos autores após o acidente, realmente, também tenha sofrido o dano estético, sendo certo que não foi juntada aos fólios, sequer, uma fotografia da vítima para que se pudesse produzir qualquer juízo a esse respeito. 13.Não merece prosperar o pleito de indenização por danos materiais, equivalente ao pagamento de todas as despesas dos autores com funeral, deslocamento e quaisquer tratamento decorrente do abalo emocional sofrido, conforme muito bem pontuado pela magistrada a quo, ante a ausência de indicação precisa na inicial dos eventuais danos. 14.No que diz respeito aos consectários da condenação da Fazenda Pública Municipal e da Compesa, em relação à correção monetária e juros de mora, devem ser observados os Enunciados Administrativos nº 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, conforme publicação do dia 11/03/2022. 15.Há sucumbênciarecíproca, vez que a parte autora foi vencida no seu pedido referente aos danos materiais e pensão mensal. 16.Considerando o valor da condenação total em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) arbitro os honorários no importe de 10% (dez por cento). Esse montante será dividido em partes iguais entre os autores (50%) e os réus (50%), sendo cabível aos primeiros a suspensão da obrigação diante da gratuidade da justiça. O mesmo regramento deve ser observado para o pagamento das custas processuais. 17.Cumpre salientar que a Súmula 111 do STJ se aplica apenas aos casos de condenações em prestações de benefícios previdenciários, assim, sendo extirpado o pensionamento, faz-se imperiosa a sua exclusão. 18.Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicados o Apelos dos réus, a fim de excluir a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento mensal, mantendo nos demais termos a sentença recorrida. 19.Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios, serão repartidos igualmente entre as partes (50% para cada) sendo a verba de patrocínio arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, adequando-se os juros de mora e correção monetária aos Enunciados nº 06, 12, 17 e 22 da SDP, retirando-se a limitação prevista na Súmula 111 do STJ. 20.Decisão unânime.” (original com destaques) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do CPC, 2º, II, e 25, da Lei 8.987/1995, e 186 e 927, do CC. Defende a inexistência de nexo causal por ausência de provas bem como sua ilegitimidade passiva à causa, alegando ser da concessionária recorrida a responsabilidade pelo evento danoso. Contrarrazões não apresentadas (certidão de decurso de prazo de id.. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação regular e preparo dispensado. Alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, inexistem a omissão e a ausência de fundamentação levantadas, visto estar o acórdão recorrido motivado quanto ao que foi decidido pelo órgão colegiado, evidenciando o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Ademais, restará configurada omissão quando houver no acórdão ausência de enfrentamento de ponto, tese ou argumento o qual, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador deveria ter se pronunciado. Assim, não há omissão no acórdão o qual, com fundamentação exposta, mesmo não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia. Dessa forma, inexistem os requisitos para o reconhecimento da suposta ofensa aos artigos supracitados. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrossim, no tocante à alegada afronta aos demais artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento do recurso anterior, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local foi categórico ao afirmar que os pedidos foram acolhidos em estrita consonância com o que foi postulado. 2. A adoção de posicionamento distinto do alcançado na origem, para acolher a tese de que houve violação do princípio da adstrição, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. As questões atinentes ao laudo pericial foram bem postas pelo Tribunal local, o qual procedeu à fundamentada análise do teor probatório constante dos autos e concluiu que a parte ora agravante "não se desvencilhou em produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, embora se apegue ao que dos autos consta". 4. Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 5. Eventual alteração do juízo alcançado na origem, quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte demanda inegável reincursão nos elementos fático-probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques). (AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 4. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 5. Nos termos da Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 6. Com relação às despesas de rateio, a subsistência de fundamento que não foi devidamente combatido nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 7. Agravo interno desprovido.” (original sem destaques) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Pelo exposto, com base no art. 1.030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente