Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Ante o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos. Custas satisfeitas. Recife, 26 de novembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO Ante o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos. Custas satisfeitas. Recife, 26 de novembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001
28/11/2025, 00:00
Definitivo
27/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 14:19
Expedição de documento
27/11/2025, 11:31
Mero expediente
27/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:11
Publicação
11/11/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 12:49
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:44
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a petição de Id 221656277, requerendo o que for de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 7 de novembro de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 18:11
Mero expediente
07/11/2025, 18:11
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:36
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:50
Publicação
28/10/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Decisão interlocutória
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual o exequente alegou que o executado não cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial ao emitir boletos com valores superiores ao determinado na sentença. Pediu a remissão dos boletos no valor da mensalidade de R$ 5.647,26, utilizando-se a correção pelo IGP-M (id. 208874321). O juízo intimou a executada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer e comprovar o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (id. 209993463). A executada afirmou que cumpriu a obrigação de fazer relacionada à fixação do valor da mensalidade para R$ 5.472,24, conforme determinado na sentença, mas silenciou sobre a alegação de utilização de índice de correção diverso do IGP-M e que resultou na cobrança de mensalidade superior ao devido (id. 210768833). Após o juízo decidir a impugnação quanto ao pagamento da quantia devida na execução e determinar o retorno dos autos para apreciação da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, a executada atravessou uma petição informando que a divergência do valor da mensalidade apontado pelo executado se deu porque não aplicou o IGP-M, mas o IPCA na correção das mensalidades. Alegou, ainda, que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, razão por que não se aplica a multa fixada pelo juízo. Os autos retornaram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. O executado confessou o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença ao afirmar que aplicou o IPCA no reajuste das mensalidades ao invés do IGP-M. Ora, o pedido formulado na ação foi justamente para reconhecer que o índice previsto no contrato para os reajustes das mensalidades deveria ser o IGP-M e não o IPCA, como ficou assentado na sentença que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO DE FORMA DIVERSA À PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA. O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes prevê a correção do prêmio e do capital segurado de acordo com a variação do IGP/M, o que não foi observado pela ré. Laudo pericial atuarial que reconheceu a falha e definiu os valores corretos. Procedência do pedido. Após o trânsito em julgado da sentença a executada procura reabrir o debate sobre o índice a ser utilizado e, de forma surpreendente, ainda afirma que a sentença não estabeleceu o índice a ser aplicado, ignorando que a definição do índice a ser aplicado foi o tema central da demanda. Resta evidente, portanto, o descumprimento da sentença exequenda. Contudo, considerando que a intimação da decisão que determinou o cumprimento sob pena de multa não foi realizada pelo domicílio judicial eletrônico, o qual possui natureza de intimação pessoal, mas apenas pelo domicílio eletrônico, determino a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer de fixar o valor das mensalidades devidas em R$ 5.647,26, considerando os pagamentos já efetuados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Fica também intimado o executado quanto a incidência da multa ora fixada na hipótese de futuros reajustes em desacordo ao disposto na sentença exequenda. Intime-se o executado através de seu domicílio judicial eletrônico. Cumpra-se. Recife, 23 de outubro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Decisão interlocutória
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença no qual o exequente alegou que o executado não cumpriu a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial ao emitir boletos com valores superiores ao determinado na sentença. Pediu a remissão dos boletos no valor da mensalidade de R$ 5.647,26, utilizando-se a correção pelo IGP-M (id. 208874321). O juízo intimou a executada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer e comprovar o seu cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (id. 209993463). A executada afirmou que cumpriu a obrigação de fazer relacionada à fixação do valor da mensalidade para R$ 5.472,24, conforme determinado na sentença, mas silenciou sobre a alegação de utilização de índice de correção diverso do IGP-M e que resultou na cobrança de mensalidade superior ao devido (id. 210768833). Após o juízo decidir a impugnação quanto ao pagamento da quantia devida na execução e determinar o retorno dos autos para apreciação da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, a executada atravessou uma petição informando que a divergência do valor da mensalidade apontado pelo executado se deu porque não aplicou o IGP-M, mas o IPCA na correção das mensalidades. Alegou, ainda, que não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, razão por que não se aplica a multa fixada pelo juízo. Os autos retornaram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. O executado confessou o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença ao afirmar que aplicou o IPCA no reajuste das mensalidades ao invés do IGP-M. Ora, o pedido formulado na ação foi justamente para reconhecer que o índice previsto no contrato para os reajustes das mensalidades deveria ser o IGP-M e não o IPCA, como ficou assentado na sentença que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO DE FORMA DIVERSA À PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA. O contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes prevê a correção do prêmio e do capital segurado de acordo com a variação do IGP/M, o que não foi observado pela ré. Laudo pericial atuarial que reconheceu a falha e definiu os valores corretos. Procedência do pedido. Após o trânsito em julgado da sentença a executada procura reabrir o debate sobre o índice a ser utilizado e, de forma surpreendente, ainda afirma que a sentença não estabeleceu o índice a ser aplicado, ignorando que a definição do índice a ser aplicado foi o tema central da demanda. Resta evidente, portanto, o descumprimento da sentença exequenda. Contudo, considerando que a intimação da decisão que determinou o cumprimento sob pena de multa não foi realizada pelo domicílio judicial eletrônico, o qual possui natureza de intimação pessoal, mas apenas pelo domicílio eletrônico, determino a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer de fixar o valor das mensalidades devidas em R$ 5.647,26, considerando os pagamentos já efetuados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00. Fica também intimado o executado quanto a incidência da multa ora fixada na hipótese de futuros reajustes em desacordo ao disposto na sentença exequenda. Intime-se o executado através de seu domicílio judicial eletrônico. Cumpra-se. Recife, 23 de outubro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 12:48
Outras Decisões
23/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 19:14
Expedição de documento (Alvará)
30/09/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 08:29
Publicação
11/09/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo n.º 0035515-25.2024.8.17.2001 Decisão interlocutória Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Aristeu Chaves Filho em face de Metlife Planos Odontológicos Ltda. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação do exequente, o juízo deu parcial provimento à impugnação e determinou que o exequente apresentasse novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão e que o executado efetuasse o pagamento, sob pena de bloqueio da quantia exequenda pelo sistema Sisbajud. Apresentado os cálculos, o executado não efetuou o pagamento, conforme certificado nos autos no id. 206756130, razão por que foi realizado o bloqueio da quantia exequenda pelo sistema Sisbajud. A executada apresentou impugnação à penhora na qual alegou que o bloqueio judicial ocorreu sem que fosse permitido se pronunciar quanto ao valor indicado como devido ou para promover o pagamento voluntário. Alegou, ainda, que interpôs agravo de instrumento pendente de apreciação. O exequente apresentou manifestação. O executado efetuou depósito voluntário da quantia exequenda. Os autos retornaram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Improcede a alegação de que o bloqueio judicial ocorreu sem prévia intimação do embargante. Na decisão de id. 203681094 o juízo apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença e definiu os parâmetros da execução, alterando apenas pequena parte e de mero cálculo aritmético. Na mesma decisão mandou o exequente apresentar os cálculos e o executado pagar em 5 dias. Apresentados os cálculos, o executado foi intimado para o pagamento (cuja determinação se encontrava na decisão sequenciada) e não o fez, conforme certificado no id. 206756130, de modo que não há que se falar em decisão surpresa. Ademais, o embargante não questionou o valor da execução por ocasião da interposição dos embargos à penhora e só realizou o depósito voluntário em data posterior à apresentação dos embargos. Quanto à apresentação de agravo de instrumento. Observo que se trata de execução definitiva e não provisória, alicerçada em título executivo judicial transitado em julgado, de modo que a mera interposição de agravo de instrumento sem a comprovação do seu recebimento com efeito suspensivo não é capaz de suspender a presente execução. Contudo, considerando que a executada efetuou o depósito da quantia exequenda, determino a liberação do bloqueio realizado no sistema Sisbajud.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino a transferência da quantia depositada através da guia de id. 213893404 para conta indicada pelo exequente na petição de id. 215096766. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da alegação de descumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 9 de setembro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 15:52
Outras Decisões
09/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:59
Publicação
25/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209993463, conforme segue transcrito abaixo: Contudo, no caso presente o autor não irá receber nenhum acréscimo patrimonial em decorrência da alteração do valor do capital segurado, uma vez que a presente ação não é decorrente de algum sinistro, mas de mera revisão contratual. Dessa forma, apenas a quantia a ser repetida, o que corresponde a real acréscimo patrimonial do demandante, é que pode servir de base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para que os cálculos sejam refeitos segundo os parâmetros acima indicados, com a incidência multa e honorários previstos no §1º do art. 525 do CPC, uma vez que a apresentação de seguro garantia não implica em pagamento e por isso não afasta a penalidade prevista no CPC. Apresente o exequente novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão. Em seguida, intime-se a executada para depósito judicial da quantia exequenda, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio judicial pelo Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito RECIFE, 23 de julho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Publicação
21/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc. Segue, em anexo, minuta do Sisbajud com o resultado. Considerando que a penhora online apresentou saldo excedente ao valor a ser bloqueado, determino o desbloqueio da quantia excedente bloqueada em contas bancárias de titularidade da executada. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a penhora e, no mesmo prazo, apresentar manifestação quanto à petição de ID 208874321, informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 17:52
Mero expediente
10/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:00
Publicação
28/05/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203681094, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão interlocutória
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Metlife Planos Odontológicos Ltda. em face de Aristeu Chaves Filho. O executado apresentou impugnação na qual alegou, resumidamente, excesso de execução por ter o exequente atualizado o débito de acordo com os parâmetros fixados na sentença exequenda, ou seja, Juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA (Encoge), ao invés de se utilizar a taxa Selic. Alegou, ainda, que os honorários de sucumbência não podem incidir sobre a obrigação de fazer de recálculo do capital segurado. O exequente se manifestou quanto à impugnação. Os autos retornaram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. A executada pretende modificar os critérios de juros moratórios e correção monetária expressamente previstas no título executivo judicial transitado em julgado para substituir os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo Encoge para que seja aplicada a taxa Selic. Os critérios utilizados pelo exequente se encontram expressamente previstos na sentença exequenda (id. 166047570), razão por que não cabe alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a questão, conforme se percebe dos seguintes arestos de ambas as turmas de direito privado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.2. Não é possível modificar o critério/parâmetro de correção monetária, se já fixado em decisão definitiva/irrecorrível, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840505 RS 2021/0039429-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a aplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914152 DF 2021/0177958-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Desse modo, rejeito o primeiro pedido formulado na impugnação. A impugnante também alegou serem indevidos honorários sucumbenciais sobre a diferença decorrente da alteração do capital segurado, uma vez que não representa ganho imediato e direto a implicar no acréscimo patrimonial do exequente. Assiste razão à impugnante neste particular. A condenação em aumento do capital segurado determinado na sentença exequenda não implica em acréscimo patrimonial ao autor, uma vez que o contrato de seguro é de natureza aleatória e apenas nas hipóteses de sinistro previsto no acerto é que o capital segurado será convertido em indenização. Destarte, a diferença entre o capital segurado original e aquele previsto na sentença não pode servir de base para a incidência de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da condenação, pois tal quantia não acrescerá o patrimônio do autor. Isso não quer dizer que os honorários de sucumbência não incidem sobre a obrigação de fazer, mas para que possam incidir sobre a obrigação de fazer é necessário que essa obrigação tenha resultado em um acréscimo patrimonial à parte. Por exemplo, quando o juízo determina que o plano de saúde custeie determinada cirurgia, o autor recebeu o tratamento que teve um custo aferível, de modo que deve fazer parte da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Contudo, no caso presente o autor não irá receber nenhum acréscimo patrimonial em decorrência da alteração do valor do capital segurado, uma vez que a presente ação não é decorrente de algum sinistro, mas de mera revisão contratual. Dessa forma, apenas a quantia a ser repetida, o que corresponde a real acréscimo patrimonial do demandante, é que pode servir de base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para que os cálculos sejam refeitos segundo os parâmetros acima indicados, com a incidência multa e honorários previstos no §1º do art. 525 do CPC, uma vez que a apresentação de seguro garantia não implica em pagamento e por isso não afasta a penalidade prevista no CPC. Apresente o exequente novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão. Em seguida, intime-se a executada para depósito judicial da quantia exequenda, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio judicial pelo Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 26 de maio de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203681094, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão interlocutória
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Metlife Planos Odontológicos Ltda. em face de Aristeu Chaves Filho. O executado apresentou impugnação na qual alegou, resumidamente, excesso de execução por ter o exequente atualizado o débito de acordo com os parâmetros fixados na sentença exequenda, ou seja, Juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA (Encoge), ao invés de se utilizar a taxa Selic. Alegou, ainda, que os honorários de sucumbência não podem incidir sobre a obrigação de fazer de recálculo do capital segurado. O exequente se manifestou quanto à impugnação. Os autos retornaram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. A executada pretende modificar os critérios de juros moratórios e correção monetária expressamente previstas no título executivo judicial transitado em julgado para substituir os juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo Encoge para que seja aplicada a taxa Selic. Os critérios utilizados pelo exequente se encontram expressamente previstos na sentença exequenda (id. 166047570), razão por que não cabe alteração em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a questão, conforme se percebe dos seguintes arestos de ambas as turmas de direito privado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O DISPOSITIVO DE RECURSO NÃO CONHECIDO PARA NÃO PROVIDO, SEM ALTERAÇÕES DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O reconhecimento da coisa julgada no tocante aos juros de mora e correção monetária acarreta o não provimento do recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido, apenas para correção do dispositivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2243081 RS 2022/0348053-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.2. Não é possível modificar o critério/parâmetro de correção monetária, se já fixado em decisão definitiva/irrecorrível, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840505 RS 2021/0039429-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que não seria possível discutir a aplicação da taxa SELIC ao caso, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para verificar locupletamento ilícito da agravada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914152 DF 2021/0177958-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Desse modo, rejeito o primeiro pedido formulado na impugnação. A impugnante também alegou serem indevidos honorários sucumbenciais sobre a diferença decorrente da alteração do capital segurado, uma vez que não representa ganho imediato e direto a implicar no acréscimo patrimonial do exequente. Assiste razão à impugnante neste particular. A condenação em aumento do capital segurado determinado na sentença exequenda não implica em acréscimo patrimonial ao autor, uma vez que o contrato de seguro é de natureza aleatória e apenas nas hipóteses de sinistro previsto no acerto é que o capital segurado será convertido em indenização. Destarte, a diferença entre o capital segurado original e aquele previsto na sentença não pode servir de base para a incidência de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor da condenação, pois tal quantia não acrescerá o patrimônio do autor. Isso não quer dizer que os honorários de sucumbência não incidem sobre a obrigação de fazer, mas para que possam incidir sobre a obrigação de fazer é necessário que essa obrigação tenha resultado em um acréscimo patrimonial à parte. Por exemplo, quando o juízo determina que o plano de saúde custeie determinada cirurgia, o autor recebeu o tratamento que teve um custo aferível, de modo que deve fazer parte da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Contudo, no caso presente o autor não irá receber nenhum acréscimo patrimonial em decorrência da alteração do valor do capital segurado, uma vez que a presente ação não é decorrente de algum sinistro, mas de mera revisão contratual. Dessa forma, apenas a quantia a ser repetida, o que corresponde a real acréscimo patrimonial do demandante, é que pode servir de base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para que os cálculos sejam refeitos segundo os parâmetros acima indicados, com a incidência multa e honorários previstos no §1º do art. 525 do CPC, uma vez que a apresentação de seguro garantia não implica em pagamento e por isso não afasta a penalidade prevista no CPC. Apresente o exequente novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão. Em seguida, intime-se a executada para depósito judicial da quantia exequenda, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio judicial pelo Sisbajud. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de maio de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 21 de maio de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:27
Expedição de documento
21/05/2025, 09:33
Acolhimento em Parte
12/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:53
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 22:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:27
Publicação
10/03/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:21
Mero expediente
20/02/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:21
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190965920, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e comprove nos autos, advertindo-se que o não pagamento importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão início os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Atente a parte executada que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalto que, no caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá o executado proceder com o recolhimento das taxas e custas processuais da presente fase (arts. 9º, IV, e 16 da Lei Estadual nº 17.116/2020). Intime-se. Recife, 12 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 15:30
Expedição de documento
18/12/2024, 15:30
Publicação
16/12/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e comprove nos autos, advertindo-se que o não pagamento importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão início os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Atente a parte executada que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalto que, no caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá o executado proceder com o recolhimento das taxas e custas processuais da presente fase (arts. 9º, IV, e 16 da Lei Estadual nº 17.116/2020). Intime-se. Recife, 12 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 13:41
Mero expediente
12/12/2024, 13:41
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:51
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:54
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:38
Decurso de Prazo
04/12/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:44
Publicação
19/11/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 11:25
Conclusão
07/11/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 186747008, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Destarte, assiste razão à excipiente de forma que deve ser extinto o presente cumprimento em razão da falta de intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, observo que a exequente peticionou nos autos formulando novo pedido de cumprimento de sentença, ainda pendente de manifestação da parte adversa. Considerando que a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer durante a tramitação da presente execução, tornando desnecessária a sua intimação pessoal, e considerando a possível necessidade de adequação do pedido de cumprimento definitivo ao disposto nesta decisão, determino a intimação do exequente para adequação do novo pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. No que diz respeito à quantia depositada nos autos pela executada no valor de R$ 28.224,04, observo que se trata de valores incontroversos relacionados ao pagamento a maior do prêmio do seguro, razão por que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 defiro a expedição de alvará judicial em favor do exequente, devendo este informar seus dados bancários para efetivação da transferência no prazo de 15 dias. Intimem-se. Recife, 29 de outubro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
07/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 18:59
Expedição de documento
06/11/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 17:35
de pré-executividade
29/10/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, e sobre a petição de ID 175239773. Recife, 12 de julho de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 09:45
Mero expediente
15/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:56
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:13
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 10:02
Decurso de Prazo
16/06/2024, 01:21
Publicação
12/06/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARISTEU CHAVES FILHO EXECUTADO(A): METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0035515-25.2024.8.17.2001 Vistos etc. A Diretoria Cível certificou o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação e pagamento, mas não certificou se transcorreu o prazo para apresentação de impugnação, razão por que determino o retorno dos autos à Diretoria Cível para certificar após o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC. Enquanto a executada não cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão de tutela de urgência o seguro de vida permanecerá ativo independentemente do pagamento das parcelas cabíveis, as quais deverão ser quitadas tão logo expedidos os boletos devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 07 de junho de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito