Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: LUIZ ARTUR FERREIRA EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000040-82.2021.8.17.2560
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de LUIZ ARTUR FERREIRA (espólio) e MARIA DE LOURDES FERREIRA. A parte contrária apresentou contrarrazões recursais. DECIDO. Os embargos são tempestivos e independem de preparo, e foram apontadas as supostas falhas, motivo pelo qual conheço dos embargos. Alega o Embargante, inicialmente, que requereu expressamente, por meio de substabelecimento anexado aos autos, ID nº 117823891, que todas as intimações fossem realizadas em nome de seus patronos específicos (Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Sustenta que o despacho de ID nº 195766131, que determinou a intimação da parte exequente para sanar lacuna identificada na certidão, não foi expedido em nome dos advogados expressamente indicados, gerando nulidade da intimação e de todos os atos subsequentes. Aduz, ademais, que a extinção do feito por abandono foi proferida em contrariedade à Súmula 240 do STJ, uma vez que os executados, devidamente citados e com advogado constituído nos autos, não requereram a extinção da execução, violando o disposto no art. 485, §6º, do CPC.Verifico que não há efetiva omissão a ser sanada. No caso em análise, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, contradições e erros materiais, busca, na realidade, a reforma da sentença, pleiteando nova análise da matéria já decidida, o que é inadmissível pela via eleita. Para o reconhecimento da nulidade da intimação pela ausência de publicação em nome de todos os advogados indicados, é necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso concreto. Quanto à alegação de violação à Súmula 240 do STJ e ao art. 485, §6º, do CPC, também não se vislumbra omissão na sentença embargada. O entendimento consolidado é no sentido de que a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono aplica-se quando há resistência à pretensão inicial, o que não se verifica no presente caso. O que se observa, então, é o desejo do embargante em rediscutir matéria já apreciada. Portanto, o caso requer o desacolhimento dos aclaratórios. É o entendimento que colho da lavra dos tribunais superiores, consoante as ementas que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido do embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70039815196, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 15/12/2010) (TJ-RS - ED: 70039815196 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 15/12/2010, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/01/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. É incabível a oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir a matéria objeto da decisão atacada. (TRT-4 - RO: 00211975820155040451, Data de Julgamento: 03/09/2018, 11ª Turma). Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Ficam as partes cientes da reabertura do prazo para interposição dos outros recursos ou ratificação dos recursos já interpostos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a preclusão da decisão embargada, cumpra-se. Custódia/PE, data da modificação. KELVIN ALVES BATISTA Juiz Substituto