Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICK ROMUALDO SILVA MACIEL REQUERIDO(A): SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO PATRICK ROMUALDO SILVA MACIEL ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SER EDUCACIONAL S.A, ambos qualificados na inicial. Narrou que ingresso no 2º período do Curso de Odontologia da demandada, por meio da opção de diploma e que fora ajustado entre as partes que as disciplinas iniciais, seriam cursadas no decorrer de todo o curso de que ao final, o autor pudesse colar grau. Disse que muito embora tenha cumpriu 3893 horas de carga horária obrigatória total, id 191319556, estágio obrigatórios, carga horária complementar e defesa do trabalho de conclusão de curso TCC, ao solicitar antecipação de colocação de curso, obteve negativa verbal por parte da demandada, deixando o autor aflito preste a não colar grau no próximo dia 10/01/2025. Acrescentou que a negativa da demandada vem causando dano de ordem material e moral, a considerar que recebera proposta de trabalho (id 191319561 e que tal atitude da demandada contribuiria para perda de uma chance. Juntou documentos e requereu a gratuidade processual. Ao se manifestar sobre a tutela de urgência, a demandada disse que o autor teria cursado apenas 9 semetres e que o contrato era claro quanto ao tempo e à carga horária exigida para o Curso de Odontologia; Que a despeito de o autor ter revelado o cumprimento do período de integralização do curso, este deveria ter cursado 10 semestres e não apenas 9. e que não haveria que se falar em concessão de tutela, id 191789980. Antes da contestação da demandada, o autor ofertou réplica, id 192031803, através da qual asseverou que a demandada juntou aos autos documento de id 191794383 que comprova carga horária do curso cumprida de 4.073. Aprecio. Justiça Gratuita Primeiramente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0141542-32.2024.8.17.2001 defiro a gratuidade processual, o que faço com base nos documentos juntados aos autos, mormente a declaração de imposto de renda do autor, id 191319565, art. 98 do CPC. Incompetência do Juízo De acordo com o tema de Repercussão Geral nº 1154, é a Justiça Federal a competente para apreciar e julgar as causas que envolvam discussões de diploma de ensino superior, por fazer parte a demandada do sistema federal de ensino, o que atrai a atribuição para aquela justiça de âmbito federal. Diante disso, declaro-me incompetente para atuar no feito e determino a remessa para a Justiça Federal de Pernambuco, sem prejuízo da apreciação das medidas urgentes. Considerando que a colocação de grau será amanhã, dia 10/01/2025, passo então a examinar o pedido. Sobre a tutela de urgência. Na hipótese, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, art. 300, do CPC. É que o autor comprovou documentalmente que, de fato, chegou a observar mais do que a carga horária obrigatória de todo o curso, 4073, considerando que a estabelecida pela Resolução 02 de 2007 do Ministério da Educação, em seu art. 2º, III, alínea d) e na LDB - Lei nº 9.394/1996, não sendo razoável a negativa da instituição de ensino somente porque falta um semestre conforme o contrato, até porque todas as mensalidades dos semestres cursados foram adimplidas. É importante que se diga que já há entendimento de que é possível a antecipação de colação de curso, se o estudante pretende já desenvolver a sua profissão, com proposta de emprego, seja ele público ou privado. Veja-se: ADMINISTRATIVO. ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA. O direito à educação está capitulado na Constituição Federal e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). Ainda, é certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB. Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. Havedo cumprimento da carga horária prevista na Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação, de 7.200 horas mínimas dentro de 6 anos para o Curso de Medicina, e havendo aprovação em concurso público que demande comprovação de conclusão do curso, nada obsta a antecipação da colação de grau. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50147761920204047000 PR 5014776-19.2020.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TERCEIRA TURMA). Assim sendo, concedo a tutela de urgência perseguida a fim de que a instituição de ensino seja compelida a possibilitar o autor colar grau, no próximo dia 10/01/2025, com consequente expedição do diploma, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Cite-se com urgência a demandada por meio de Oficial de Justiça para o cumprimento da tutela e apresentar peça de defesa, com as ressalvas do art. 344 do CPC. Cumpra-se com urgência e, em seguida, à Justiça Federal. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito