Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086800-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234238293, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a ordem anterior restou frustrada, DEFIRO o requerimento da parte EXEQUENTE e, por tabela, DETERMINO que seja levado a efeito novo BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da parte EXECUTADA CAPITAO DO MAR PESCADOS EIRELI - CNPJ: 20.953.838/0001-07 e SIDARTA MOTTA MACHADO - CPF: 896.461.424-00, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo limite do sistema de 60 dias. 1.1. Consigno, por oportuno, que, analisando os cálculos da parte exequente, não vislumbro aparente excesso, razão pela qual DETERMINO que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA indicada pela PARTE EXEQUENTE, totalizando, assim, o valor de R$ 175.187,45 (cento e setenta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). 1.2. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema SISBAJUD, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos o resultado. 1.3. Sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, a(s) parte(s) EXECUTADA(s) que tiver(em) valores constritos deverá(ão) ser intimada(s), através do DJe e da Defensoria Pública, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e transferência dos valores para conta judicial. 1.4. Em sendo NEGATIVO/PARCIAL o resultado, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, requeira o que mais entender de direito, mediante o recolhimento das taxas judiciárias devidas, sob pena de suspensão/arquivamento. 2. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0086800-57.2024.8.17.2001