Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228884204, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026615-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
Trata-se de execução decorrente de condenação por danos morais imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado, conforme decisão confirmatória do E. TJPE. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 15.508,64, conforme comprovante juntado aos autos (ID 222567154), quantia com a qual anuiu expressamente a parte exequente. Ressalte-se que a empresa exequente encontra-se devidamente desativada, conforme Distrato Social acostado, constando expressamente que a ex-sócia única, Sra. CLÁUDIA ADRIANA CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, é responsável pelo ativo superveniente da sociedade, razão pela qual legítima a expedição do alvará em seu favor. Diante do adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de CLÁUDIA ADRIANA CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 688.895.344-00, no valor de R$ 15.508,64, acrescido de correção monetária e juros, se houver, conforme requerido, devendo o levantamento ocorrer via PIX (chave CPF) ou mediante depósito no Banco Bradesco, Agência 1599, Conta nº 14.303-0. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 29 de janeiro de 2026 " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228884204, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026615-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
Trata-se de execução decorrente de condenação por danos morais imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, cujo trânsito em julgado restou devidamente certificado, conforme decisão confirmatória do E. TJPE. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 15.508,64, conforme comprovante juntado aos autos (ID 222567154), quantia com a qual anuiu expressamente a parte exequente. Ressalte-se que a empresa exequente encontra-se devidamente desativada, conforme Distrato Social acostado, constando expressamente que a ex-sócia única, Sra. CLÁUDIA ADRIANA CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, é responsável pelo ativo superveniente da sociedade, razão pela qual legítima a expedição do alvará em seu favor. Diante do adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor de CLÁUDIA ADRIANA CAVALCANTI GADELHA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 688.895.344-00, no valor de R$ 15.508,64, acrescido de correção monetária e juros, se houver, conforme requerido, devendo o levantamento ocorrer via PIX (chave CPF) ou mediante depósito no Banco Bradesco, Agência 1599, Conta nº 14.303-0. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 29 de janeiro de 2026 " RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 15:56
Expedição de documento
05/02/2026, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 11:50
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 13:44
Reativação
04/12/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:04
Definitivo
31/10/2025, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 06:04
Recebimento
28/10/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 07:58
Recebimento
10/10/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADO: CG COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e determinou o desbloqueio da conta corrente da empresa autora. 2. O recurso sustentou ausência de relação de consumo e legalidade das cobranças relativas a contrato de seguro, reconhecido como válido pelo juízo de primeiro grau. 3. O ponto central recursal foi a insurgência contra a condenação por bloqueio da conta corrente, medida que teria ocorrido sem justificativa plausível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação contratual entre empresa e instituição financeira atrai a incidência do CDC por equiparação; e (ii) saber se o bloqueio injustificado da conta corrente configura falha na prestação de serviços, ensejando indenização por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicabilidade do CDC, em razão da vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, nos termos do art. 29 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (teoria do finalismo aprofundado). 6. Reconhecimento de que o bloqueio injustificado da conta corrente, não impugnado especificamente pelo banco, configura falha na prestação de serviços (CDC, art. 14), ensejando responsabilidade objetiva. 7. Dano moral caracterizado, porquanto o bloqueio afetou a credibilidade e o regular funcionamento da atividade empresarial, nos termos da Súmula 227/STJ. 8. Indenização fixada em R$ 8.000,00 adequada e proporcional, consideradas as circunstâncias do caso, o caráter pedagógico e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. A relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica pode atrair a aplicação do CDC por equiparação, diante da vulnerabilidade demonstrada. 2. O bloqueio injustificado de conta corrente configura falha na prestação de serviços e enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14 e 29; CPC, art. 341 e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012; Súmula 227/STJ; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0026615-92.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0026615-92.2020.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 06:03
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026615-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 15:32
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:12
Petição (Apelação)
05/12/2024, 18:22
Publicação
21/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188331613, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026615-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Aduz a demandante, em suma, que mantém conta corrente nº 130046531 no Banco Santander, Agência 4661; No início do ano, a autora percebeu descontos mensais no valor de R$ 254,10 em sua conta, sem conhecer sua origem; Ao questionar o gerente do banco, Sr. Hugo Marques de Lira, foi informada que se tratava de um "seguro de vida"; Além da cobrança indevida do seguro, a conta corrente foi bloqueada, impedindo o acesso da sócia através do sistema "net bank" para realizar qualquer operação bancária; A autora tentou resolver o problema do desbloqueio através da central telefônica (call center), mas foi informada que o desbloqueio deveria ser feito diretamente com o gerente; A autora solicitou ao gerente a transferência do saldo para outro banco, mas o pedido não foi atendido; A sócia enviou mensagem ao gerente via WhatsApp solicitando resolução do problema em 48 horas, sob pena de acionar a justiça; A autora enviou carta solicitando o encerramento da conta bancária; O banco cobrou 13 prestações do seguro não contratado, totalizando R$ 3.303,30; Até a data do ajuizamento da ação, a conta permanecia bloqueada e ativa, impedindo a empresa de realizar suas operações bancárias normais, como verificação de saldo, extratos, transferências, pagamentos e demais atividades empresariais essenciais. Pugna(m), ao final, pelos seguintes provimentos: concessão e confirmação da tutela de urgência para determinar que o Banco Réu desbloqueie em 24 horas o acesso ao sistema NET BANK da conta bancária nº 130046531 e se abstenha de cobrar parcelas do contrato de seguro de vida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; declaração de nulidade do contrato de seguro de vida com restituição em dobro dos valores cobrados no total de R$ 3.303,30, com juros e correção monetária; condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Concedida a tutela de urgência em ID. 63372650. Citada, a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação nos seguintes termos (ID 64270665): Alega que a contratação do seguro é válida e regular, comprovada pela Proposta nº 000167203157 assinada pela autora em 26/04/2018; Sustenta que houve livre manifestação de vontade na contratação, sendo a assinatura na proposta idêntica às constantes nos documentos dos autos e cartão de assinatura; Argumenta que o contrato está devidamente registrado na SUSEP, demonstrando sua regularidade; Invoca a teoria do duty to mitigate the loss, alegando que a autora não procurou minimizar seus prejuízos ao permitir os descontos por mais de 12 meses sem buscar solução administrativa; Defende a aplicação da supressio, argumentando que a omissão reiterada da autora gerou expectativa de que a relação jurídica não seria alterada; Contesta a existência de danos morais, argumentando que mero descumprimento contratual não gera dano moral; Refuta o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando ausência de má-fé e existência de erro justificável na cobrança; Contesta a aplicação da inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; Defende que agiu no exercício regular de direito ao realizar as cobranças, inexistindo ato ilícito; Requer, caso haja condenação, que a indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Houve réplica (ID 68122877). Pedido de realização de prova pericial grafotécnica formulado pela ré em ID. 68910247. Designação de perícia em ID. 72270832. Petição da autora em ID. 74207151, na qual afirma que “Após checagem com o sócio anterior da Empresa, Autora reconhece a assinatura do Sr. Harlan Gadelha naquela apólice”. Petição da ré pleiteando a condenação da autora em litigância de má-fé (ID 117271917). É o que importa relatar. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Preliminarmente, impende reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. Com efeito, a autora, pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatária final dos serviços bancários prestados pela ré. Por sua vez, o banco réu caracteriza-se como fornecedor, conforme dispõe o art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. No que concerne à contratação do seguro de vida, objeto de questionamento inicial pela parte autora, a análise dos autos revela situação peculiar que merece detida atenção. A autora, que inicialmente alegava desconhecimento da contratação, posteriormente reconheceu, de forma expressa (ID. 74207151), que a assinatura aposta na apólice pertence ao Sr. Harlan Gadelha, então sócio da empresa. Esta confissão, nos termos do art. 374, II, do CPC, constitui fato incontroverso, sendo prova irrefutável da regularidade da contratação. Soma-se a isto o fato de que a ré apresentou documentação robusta demonstrando a formalização do contrato (Proposta nº 000167203157), devidamente registrado na SUSEP, com assinatura reconhecida pela própria autora como autêntica. Destarte, as cobranças mensais no valor de R$ 254,10, totalizando R$ 3.303,30, constituem exercício regular de direito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou repetição de indébito. Questão diversa, contudo, diz respeito ao bloqueio da conta bancária da autora. Neste ponto, a análise probatória conduz a conclusão distinta. A parte autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante apresentação da tela de login (ID. 63348820) que evidencia a impossibilidade de acesso ao sistema bancário. Por outro lado, a instituição financeira ré, mesmo diante da inversão do ônus probatório operada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, quedou-se inerte quanto a este ponto específico. Com efeito, em sua contestação, a ré concentrou seus argumentos na regularidade do contrato de seguro, mas não apresentou qualquer justificativa para o bloqueio da conta, sequer impugnando especificamente tal fato, o que atrai a incidência do art. 341 do CPC. A respeito do dever de impugnação específica na contestação, consulte-se a doutrina especializa de Daniel Amorim Assumpção: Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 791). A ausência de impugnação específica, no caso concreto, reveste-se de especial gravidade, considerando que além de ter havido a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista, a instituição financeira detém todos os registros e logs de acesso de seus sistemas, sendo perfeitamente possível demonstrar eventuais razões técnicas ou de segurança que justificassem o bloqueio. A análise do dano moral, no caso em tela, demanda avaliação específica de cada conduta imputada à ré, considerando que houve reconhecimento parcial da licitude de seus atos. No que tange à contratação e cobrança do seguro de vida, resta afastada qualquer pretensão indenizatória, vez que, conforme exaustivamente demonstrado, tratou-se de negócio jurídico válido e regular, com manifestação de vontade expressa do então sócio da empresa autora. Todavia, o bloqueio injustificado da conta bancária configura conduta ilícita passível de reparação moral. Com efeito, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que extrapola os limites do razoável e atinge diretamente a credibilidade e o funcionamento da empresa autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ. No caso em análise, o bloqueio da conta impediu a autora de realizar operações bancárias essenciais à sua atividade empresarial, como pagamentos, transferências e consultas, afetando a própria gestão financeira do negócio. A impossibilidade de acesso aos serviços bancários, na sociedade contemporânea, paralisa praticamente todas as operações de uma empresa, causando transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Este cenário é ainda mais grave considerando a ausência de qualquer justificativa por parte da instituição financeira para a manutenção do bloqueio. Nesse norte, confira-se o posicionamento da jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. O bloqueio de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevido. Em tal situação, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela empresa autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento ao adequado desenvolvimento das suas atividades comerciais. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10514170037188002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÕES DAS PARTES - Bloqueio indevido de conta bancária – Decisão unilateral do réu, sem qualquer auditoria interna para apurar a legalidade das transações da autora – Caso que enseja a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença mantida - Indenização por danos morais – Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Insurgência das partes - Não acolhimento – Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10182170820218260562 SP 1018217-08.2021.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, notadamente: a) A parcial procedência dos pedidos, sendo reconhecida a regularidade do contrato de seguro; b) A extensão do dano, considerando os transtornos causados à atividade empresarial; c) O caráter pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração da conduta; d) A capacidade econômica das partes; e) A ausência de consequências mais graves documentalmente comprovadas. Nesse contexto, considerando todos estes parâmetros e em atenção aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem caracterizar enriquecimento sem causa. Por fim, verifico que a parte ré pleiteia a condenação da autora em litigância de má-fé, considerando que esta inicialmente negou a contratação do seguro e, posteriormente, reconheceu a assinatura de seu ex-sócio no contrato. O pedido não merece prosperar. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca do dolo específico do agente em prejudicar a parte contrária ou fraudar o processo, não sendo suficiente a mera alteração da narrativa dos fatos no curso do processo. No caso em tela, observa-se que a autora, ao tomar conhecimento da existência da assinatura de seu ex-sócio no contrato, procedeu com lealdade processual, reconhecendo expressamente tal fato nos autos (ID. 74207151). Esta conduta, ao contrário de configurar má-fé, demonstra colaboração com a verdade processual e respeito ao dever de lealdade previsto no art. 5º do CPC. Como cediço, as penalidades por litigância de má-fé devem ser aplicadas com parcimônia pelo julgador, reservando-se aos casos em que reste inequivocamente demonstrado o intuito malicioso da parte, o que não se verifica na hipótese dos autos. Destarte, não havendo comprovação inequívoca do dolo específico, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 63372650), com fulcro no art. 296 do CPC, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no desbloqueio do acesso ao sistema NET BANK da conta bancária nº 130046531; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela Tabela Encoge a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, vedada a compensação, conforme art. 85, §14º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. RECIFE, 13 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 09:51
Recebimento
14/11/2024, 08:10
Procedência em Parte
13/11/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:47
Decurso de Prazo
03/11/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:53
Publicação
31/10/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185672460, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando o ato Nº 03, de 06 de abril de 2022, que dispõe sobre a atuação das Centrais de Agilização Processual no julgamento dos processos incluídos na Meta 2 do CNJ, bem como considerando, ainda, a inclusão do presente processo na lista do grupo do SICOR 26214, criado em 2024, remetam-se os autos à Central de Agilização Processual da Capital com a devida urgência. " RECIFE, 22 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026615-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CG COMERCIO DE CALCADOS EIRELI