Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNO LEITE PEREIRA EXECUTADO(A): ANDRE FELIPE RIBEIRO SEVERO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _217343527 - Decisão ____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025495-82.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta por ANDRÉ FELIPE RIBEIRO SEVERO no bojo da ação de execução de título extrajudicial promovida por BRUNO LEITE PEREIRA, cujo objeto é a cobrança de dívida relativa à aquisição de um semovente da raça Mangalarga Marchador, denominado “Uganda de Anbruma”. O contrato originário fixou o valor de R$ 7.500,00, parcelado em 29 prestações (sendo a primeira de R$ 500,00 e as demais de R$ 250,00). Após a inadimplência do executado, foi ajuizada a execução. Durante o curso da ação, as partes celebraram acordo judicial em 27/05/2022, no valor de R$ 12.000,00, parcelado em 10 vezes de R$ 1.200,00, com cláusula expressa de não novação da dívida originária. Foram pagas três parcelas (R$ 3.600,00), e o devedor voltou a inadimplir. Com isso, o exequente requereu a retomada da execução, amparando-se no título extrajudicial originário, conforme cláusula resolutiva do acordo. O executado, por sua vez, alega a existência de excesso de execução porque a planilha apresentada pelo exequente não amortizou o valor de R$ 3.600,00 pagos, aplicou multa de 20% sem previsão legal ou contratual e utiliza critérios unilaterais e obscuros para aplicação de juros e correções monetárias. Argui a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud, em razão da natureza salarial dos valores, por serem valores inferiores a 40 salários mínimos e por violar o mínimo existencial. Afirmou que a cláusula de não novação é inválida tendo em vista a hipossuficiência do executado que se encontrava sem assistência jurídica quando assinou o acordo, e pela ausência de cláusula específica e destacada sobre a renúncia à novação. Pede, ao final, a concessão de gratuidade de justiça, a declaração do excesso de execução, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos e a liberação imediata do montante bloqueado. O exequente apresentou impugnação, sustentando a legalidade da retomada da execução com base no título original, conforme cláusula contratual e entendimento do art. 361 do Código Civil. Afirmou que inexiste o excesso de execução arguido e que o pagamento de R$ 3.600,00 foi abatido, com as planilhas juntadas nos documentos de id. 134854959 e 202650443. Arguiu a validade da cláusula de não novação, com fundamento na autonomia da vontade, boa-fé objetiva e ausência de vício de consentimento. Afirma que a penhora é válida pois não houve comprovação de que o valor penhorado se trata de verba alimentar, e que o §2º do artigo 833 permite a penhora salvo dívida de natureza alimentar, o que não é o caso, e o executado foi devidamente intimado e quedou-se inerte quanto ao bloqueio, devendo ser os valores liberados em favor dele, exequente. É o breve relatório. Decido. No que se refere à adequação da oposição de exceção de pré-executividade, constato que as matérias suscitadas são passíveis de análise por meio das provas pré-constituídas nos autos, havendo ainda matérias de ordem pública, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual, cabível a oposição de exceção de pré-executividade. Com relação à alegação do executado de que o acordo firmado entre as partes no bojo do processo teria novado o contrato inicialmente executado, entendo que razão não lhe assiste, pois há expressamente previsto no acordo firmado entre as partes (id. 106548420), estando inclusive sublinhada, que o acordo suspenderia o processo “sem intenção de novar”, dessa forma, descumprido o acordo, o processo deveria retomar a marcha executória nos termos do contrato inicialmente firmado entre as partes. Quanto a alegação bloqueio de verba de natureza salarial, verifico que restou comprovado que o bloqueio ocorreu em conta da titularidade do executado na qual recebe seus proventos (id. 203028960), razão pela qual, a teor do inciso IV do artigo 833 do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito por meio do sistema Sisbajud. No que se refere ao alegado excesso de execução, parcial razão assiste ao excipiente, porque não há previsão legal ou contratual de aplicação da multa de 20% sobre o montante devido, ademais, conforme o próprio exequente afirma, o acordo firmado no bojo dos autos, não tinha caráter de novação do crédito, devendo, portanto, sobre o valor devido, serem aplicados os encargos de inadimplência previstos no Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculada à Nota de Leilão de Animais de página 2 do documento de id. 31650521, dos autos, que assim prevê “efetuar a respectiva cobrança judicial dos valores devidos por meio da competente Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente acrescidos de juros legais, correção monetária, multa de 2% sobre o montante do débito e honorários advocatícios à razão de 20%.” Entretanto, com relação à alegação de que o valor pago de R$ 3.600,00 não havia sido descontado do montante devido, com parcial razão o excipiente, pois conforme petição de id. 134854959, do montante devido, atualizado para 19.575,88, em que pese estar em excesso em razão da aplicação da multa inexistente de 20%, o exequente abateu o valor de R$ 3.600,00 pagos pelo executado, entretanto, apesar de atualizar o valor devido, não atualizou o montante pago, incorrendo em erro na elaboração do cálculo.
Diante do exposto, entendo configurado excesso de execução e determino a intimação do exequente para apresentar planilha de débito, com aplicação de juros legais pela taxa Selic, a teor do §1º do artigo 406 de Código Civil, acrescido de multa de 2%, e honorários advocatícios de 20%, a teor da previsão contratual, bem como com amortização do valor pago pelo executado igualmente atualizado. Determino, ainda, o imediato desbloqueio do valor constrito em conta de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " RECIFE, 1 de outubro de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital