Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: RUI GESSE BELARMINO TEIXEIRA Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011. PEDIDO DE AUMENTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO DE PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO JUÍZO DE 1º GRAU. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. FARTA JURISPRUDÊNCIA DO TJPE SOBRE O TEMA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1- A parte autora, ora apelada, ingressou em Juízo afirmando que, antes da Lei Complementar Estadual de nº 169/2011, cumpria a jornada de trabalho, na Polícia Militar de Pernambuco, de 30 (trinta) horas semanais, tendo esta passado para 40 (quarenta) horas semanais sem, entretanto, haver o aumento proporcional da remuneração (violando-se, dessa maneira, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 7º, inciso VI, e no art. 37, inciso XV, da Constituição da República); o Juízo de 1º Grau entendeu pela procedência dos pleitos exordiais (pedidos de aumento remuneratório de 33,33% e de pagamento de verbas retroativas); e a matéria foi, então, controvertida em sede de Apelo. 2 – Com efeito, o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, fazendo referência ao art. 19 da LCE nº 155/2010, determinou a aplicação, aos policiais militares de Pernambuco, da jornada de trabalho regular dos servidores efetivos da Polícia Civil – “fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados”. 3 – Mas a parte autora, ora apelada, sequer demonstrou a existência de norma legal que estivesse antes limitando, para a PMPE, a jornada semanal em 30 (trinta) horas semanais. 4 – Outro aspecto é que não se vislumbra, da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, qualquer registro de aumento de carga horária, nem tampouco de redução de vencimentos. 5 – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): “Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 6 – E já é farta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca do tema. 7 – Portanto, à unanimidade, deu-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo voluntário, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Custas pelo autor. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000495-07.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação nº 0000495-07.2023.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes