Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA, WL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE TELHAS. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO LOJISTA E FABRICANTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO OU DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PARA AQUISIÇÃO DOS BENS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
réus: a) Na substituição do bem por similar ou procedam com a devolução dos valores integrais pagos. Na hipótese de devolução, os valores devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, ambos representados pela taxa SELIC, contados desde o pagamento. b) Danos morais na quantia de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo Encoge desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (IPCA) (artigos 398 e 406, §1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno os réus no pagamento das custas processuais e verba honorária fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 13 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0069126-66.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TIAGO FRANCISCO DE LIRA Vistos etc. Tiago Francisco de Lira, devidamente qualificado e por meio da Defensoria Pública, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face da Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e WL Comércio de Materiais de Construção Ltda., igualmente identificados. O autor alega ter realizado a aquisição de 30 telhas modelo brasilit produzidas pelo primeiro réu, no estabelecimento do segundo réu, na data de 22/09/2022 e pelo valor total de R$ 2.340,00. Explana ter recebido a informação de garantia pelo prazo de 5 anos, tendo contratado mão de obra especializada para instalação das telhas. Alega que pouco tempo depois percebeu que as telhas apresentaram rachaduras e vazamentos, razão por que entrou em contato com os réus para substituição. Aduz ter o primeiro réu enviado no dia 13/11/2023 responsável técnico que alegou problemas na instalação, refutada pelo autor. Informa ter procurado o PROCON, não conseguindo resolver o impasse administrativo. Requereu a aplicação das normas de proteção ao consumo para devolução da quantia paga ou troca do produto, bem como condenação solidária dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Juntou procuração, documentos e pugnou pela gratuidade de justiça. Após comprovação, o juízo deferiu o pedido de gratuidade. O primeiro réu veio voluntariamente aos autos e apresentou contestação alegando, resumidamente, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência do dever de indenização por danos materiais em decorrência de falhas na instalação das telhas e inexistência de danos morais. Apresentou procuração e documentos. O autor apresentou réplica e o primeiro réu requereu realização de prova pericial. O segundo réu apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. No mérito, resumidamente, arguiu culpa exclusiva do consumidor em face de falhas na instalação e sustentou a ausência de danos indenizáveis. Juntou procuração e documentos. Oportunizada manifestação e especificação de provas, o autor apresentou réplica para a segunda contestação e Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem manifestação do corréu. O juízo proferiu decisão saneadora, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e afastando a prejudicial de decadência, além de inverter o ônus probatório e determinar a intimação do corréu para indicação de requisitos para perícia técnica solicitada. Em resposta, o corréu informou a desistência da produção da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, verifico que o juízo já analisou a preliminar e prejudicial suscitadas, razão pela qual passo direito para a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização objetivando a reparação de danos materiais e morais relacionados a problemas apresentados em telhas brasilit de fabricação do primeiro réu e adquiridas no estabelecimento do segundo. Em ambas as defesas apresentadas, resumidamente, os réus sustentam culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilização em face de falhas na instalação das telhas, ocasionando exclusão de garantia contratual e legal. Argumentam essa conclusão com base em relatório realizado por técnico da empresa acostado com a defesa do primeiro réu. Em que pesem os fundamentos elencados, o mencionado relatório fora desenvolvido e apresentado de forma unilateral por representante do próprio corréu, ocasionando ponderação desde juízo em seu conjunto valorativo. Ainda que os réus sustentem culpa exclusiva do consumidor, deveriam ter procedido com a comprovação judicial desde fato por meio da devida instrução probatória com requerimento de prova pericial, mediante expert nomeado pelo juízo, principalmente quando o laudo foi impugnado pelo consumidor. Aliás, este juízo oportunizou manifestação das partes quanto a manutenção de perícia, requerida inicialmente pelo próprio réu e depois dispensada, demonstrando a ausência de interesse. Ressalte-se que, em respeito a inversão do ônus probatório das relações de consumo (art. 6º, VIII, CDC), o juízo oportunizou fase de instrução probatória capaz de ensejar comprovação de alguma excludente de responsabilidade, como o uso indevido do produto. Desse modo, verifico que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Portanto, estabelecida a responsabilidade dos réus no evento danoso, devem ressarcir os prejuízos suportados pelo autor para reparação dos danos causados. O autor pugnou pela condenação dos réus em indenização por danos materiais relacionados ao ressarcimento do montante gasto para aquisição do bem ou troca das telhas. Analisando os documentos acostados na inicial, verifico que a autor anexou nota fiscal comprovando o valor pago pelo bem em R$ 2.340,00 (ID nº 174881014 – Pág. 1), razão pela qual faz jus ao reembolso desse montante ou a substituição do produto. Esclareço que o pagamento de reembolso dependerá da devolução das telhas, mediante expensas dos réus para desinstalação e remoção. Por fim, inegavelmente que a atitude realizada pelos réus em não realizar a substituição do produto, aliada a ausência de resolução junto ao PROCON, ensejando diversos contratempos, gerou danos morais indenizáveis. O arbitramento do dano moral deverá atender ao caráter dúplice da reprimenda de forma a que o valor da condenação possa conferir um alento pelo sofrimento, pela angústia e pela privação suportadas pelo autor e ao mesmo tempo tenha o condão de desestimular os responsáveis para que fatos idênticos não tornem a acontecer. Deve-se sopesar também a repercussão do dano em relação a terceiros, bem como a capacidade econômica do devedor e do credor. Na presente hipótese, levando-se em consideração que os fatores acima alinhavados, justifica o arbitramento do dano moral no valor de R$ 2.000,00, solução que reputo mais justa e equânime para o caso. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente os