Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDO SOUZA DE LIMA RECORRIDO(A): JOSÉ MAURO ARAUJO CHAVES RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO: INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO FORMULADA PELO PRÓPRIO PARTICIPANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO. LESÃO AO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A simulação, instituto jurídico que visa encobrir a real intenção das partes com o objetivo de prejudicar terceiros, deve ser comprovada de forma robusta, demonstrando a divergência entre a vontade real e a declarada, a intenção fraudulenta, bem como a existência de um terceiro efetivamente prejudicado. A simples alegação de coação, sem a demonstração de ameaça ou constrangimento ilegal, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 2. O pagamento parcial do valor expresso em um título executivo extrajudicial enfraquece a tese de coação, indicando, ao contrário, a intenção de cumprir com a obrigação assumida. 3. O juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na condução do processo e na determinação das provas necessárias para a formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). 4. O indeferimento da produção de prova oral, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, não configura cerceamento de defesa quando o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, e quando a parte não demonstra, por meio de prova documental, a plausibilidade da simulação, tampouco a imprescindibilidade da prova testemunhal. 5. A alegação de simulação, quando parte do próprio recorrente teria participado ativamente da fraude, deve ser analisada com cautela, sob pena de se convalidar a prática de atos ilícitos em benefício do simulador, em afronta ao princípio Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans (art. 150 do Código Civil), segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. 6. A ausência de informações sobre o valor exato das verbas trabalhistas devidas ao recorrente, bem como sobre os termos do acordo firmado na Justiça do Trabalho, impede a análise da eventual ocorrência de locupletamento indevido, ônus probatório que incumbia ao recorrente, conforme art. 373, I, do CPC. 7. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). 8. Recurso improvido por unanimidade dos votos. Majoração da verba honorária sucumbencial. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053588-50.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto