Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AWM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215166720, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067249-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Quantia Paga, ajuizada por ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em face de AWM ENGENHARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (id. 135892354), que firmou com a requerida dois contratos de promessa de compra e venda para aquisição das unidades autônomas nº 404 e nº 501 do empreendimento "Estação Pacífico Norte", em Olinda/PE. Pela unidade 404, cujo preço total era de R$ 316.000,00, alega ter pago a quantia de R$ 81.182,49; pela unidade 501, com preço total de R$ 402.000,00, aduz ter pago o valor de R$ 114.089,64, totalizando um desembolso de R$ 195.272,13. Sustenta que, por dificuldades financeiras supervenientes, não possui mais condições de honrar com os pagamentos. Afirma ter buscado a resilição amigável, mas discordou da cláusula contratual que previa a retenção de 50% dos valores pagos, por considerá-la abusiva. Formulou, então, os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade de justiça; b) deferimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação de seu nome; c) a declaração de nulidade da cláusula penal (Cláusula 07 e Letra H do quadro resumo); d) a rescisão dos contratos por sua iniciativa; e) a condenação da suplicada à devolução de 80% do total pago, devidamente corrigido, com a retenção de apenas 20%; e f) a condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Após ser instado a comprovar sua hipossuficiência (id. 143156245), o demandante juntou documentos e o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de id. 170178667, que também ordenou a citação da demandada. Devidamente citada, a parte requerida teve sua citação validada com a juntada do aviso de recebimento (id. 174920968). A AWM ENGENHARIA LTDA apresentou contestação (id. 177087707) e, em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao requerente. No mérito, não se opôs à rescisão contratual, mas defendeu a legalidade da cláusula de retenção de 50% dos valores pagos, argumentando que os contratos foram firmados sob a égide da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e que o empreendimento foi submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que autorizaria, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, a retenção de até 50% da quantia paga. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Em petição de id. 181700982, a requerida realizou o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 119.464,40 (cento e dezenove mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 50% dos valores pagos pelo suplicante, já atualizados, segundo seus cálculos. O autor apresentou réplica à contestação (id. 213793490), reiterando os termos da inicial e defendendo a abusividade da retenção no patamar de 50%, mesmo à luz da nova legislação, que deveria ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor. Por meio do despacho de id. 190431334, foi determinada a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do autor e de seus patronos, o que foi cumprido conforme certidões subsequentes. É o que importa relatar. Decido. De início, impende observar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo que as constantes dos autos são suficientes para convencimento deste juízo e a solução da lide. Da preliminar Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A impugnante insurge-se ante a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Todavia, tal pleito foi deferido por este Juízo (id. 170178667), com base nos documentos que comprovam a hipossuficiência econômico-financeira do autor. Assim, o contracheque, as declarações de imposto de renda e o termo de acordo de divórcio fixando a obrigação de dar alimentos, faz prova robusta das parcas receitas em face das despesas que circundam o postulante. Repise-se, os documentos juntados demonstram às escâncaras que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Portanto, evidencia-se os requisitos legais para, não só conceder, mas para a manutenção do benefício. Preliminar superada, passo a enfrentar o mérito. De logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de promessa de compra e venda entabulado entre construtora (fornecedor) e adquirente de imóvel (consumidor), reconhecendo-o como autêntica relação de consumo firmada entre a construtora e o consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). O ponto nodal a ser dirimido na demanda é conhecer se há abuso na cláusula de retenção de 50% do valor pago pelo promitente comprador e, por conseguinte o dever de devolver valor correspondente a um percentual que fique próximo a um patamar que atenda à razoabilidade e proporcionalidade das obrigações assumidas no contrato. Em se reconhecendo a abusividade, o autor postula a declaração de nulidade da cláusula contratual (letra "H" do quadro de resumo e cláusula 07 que preveem a retenção de 50% dos valores pagos e, em decorrência, a resilição dos negócios firmados pelas partes referentes aos "Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda" referentes às unidades 404 e 501 do empreendimento Estação Pacífico Norte. Ao analisar os autos, especialmente os tratos sobre o negócio jurídico em questão, resta, à toda evidência, que se referem aos contratos de compra e venda de imóveis entabulados entre as partes (fornecedor de produtos e consumidor final). Nesse cenário, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), buscando-se sempre o equilíbrio da relação e coibindo-se práticas abusivas que coloquem a parte mais vulnerável em desvantagem exagerada. Da Abusividade da Cláusula de Retenção A controvérsia central reside na cláusula penal que prevê a retenção de 50% dos valores pagos pelo Autor em caso de desfazimento do negócio. A parte Autora alega que tal previsão é nula por ser abusiva, enquanto a Ré defende sua legalidade com base na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que alterou a Lei nº 4.591/64, argumentando que o empreendimento possui patrimônio de afetação. Embora a Lei do Distrato, em seu art. 67-A, § 5º, estabeleça um teto de retenção de 50% para os casos de empreendimentos com patrimônio de afetação, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e literal, sob pena de aniquilar os princípios basilares do sistema de proteção ao consumidor. A referida lei não revogou o CDC, devendo ambos os diplomas serem aplicados de forma harmônica, em um verdadeiro "diálogo das fontes". A fixação de uma penalidade em 50% sobre o total pago, sem qualquer demonstração de prejuízo extraordinário que a justifique, impõe ao consumidor uma situação de flagrante e excessiva desvantagem, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC. A falta de observância da boa-fé ou equidade na referida cláusula evidencia uma violação ao dever de equilíbrio, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). Permitir a retenção de metade do que foi pago pelo consumidor, que não chegou a usufruir do imóvel, configuraria um enriquecimento ilícito da construtora, que, além de reter valor substancial, poderá comercializar novamente as unidades por seu valor de mercado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei do Distrato, consolidou o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, a retenção de valores pelo vendedor deve se dar em patamares razoáveis. Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. ” (Sem grifos no original) Para definir o que seria essa restituição parcial, o próprio STJ pacificou o entendimento de que é razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso concreto, pois tal montante é considerado suficiente para indenizar o vendedor pelas despesas administrativas e de comercialização. Conforme precedente da Corte Superior: "(...) a jurisprudência do STJ, que afirma ser razoável nestes casos a retenção, pelo promitente vendedor, de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos pelo consumidor (AgInt no AREsp 1255233/SP)." No caso dos autos, a demandada não trouxe qualquer elemento de prova que justificasse a necessidade de uma retenção no patamar máximo de 50%. Não demonstrou despesas extraordinárias com publicidade, administração ou vendas que extrapolassem a normalidade do negócio. Assim, a aplicação do percentual máximo de 25% sobre os valores pagos mostra-se razoável e proporcional, pois, ao mesmo tempo em que penaliza o comprador desistente, ressarce a construtora pelos custos operacionais do negócio, sem gerar enriquecimento indevido. O valor total pago pelo Autor, conforme memorial de pagamento (id. 135989975), foi de R$ 195.272,13. Aplicando−se o percentual de retenção de 25% sobre R$ 195.272,13 obtém-se R$ 48.818,03. Consequentemente, o valor a ser restituído ao demandante é de R$ 146.454,10 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos). Considerando que a demandada depositou judicialmente a quantia de R$ 119.464,40 (id. 181700982), valor este que já foi levantado pelo autor e seus patronos por força da decisão de id. 190431334, resta um saldo a ser devolvido, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Importa fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora no presente caso a partir do trânsito em julgado da sentença, à luz da jurisprudência aplicável a casos como o dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR.RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AgRg no AREsp: 474503 MG 2014/0029523-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2014, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2014) (grifos ausentes) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR.VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCOPOR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIALPROVIMENTO. 1. Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25%(vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. "Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão."(REsp1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ -AgRg no REsp: 927433 DF 2007/0037256-0, Relator: MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2012, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2012) (grifos ausentes) EMENTA. CIVIL e consumidor. ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. contrato de promessa de compra e venda DE IMÓVEL. desistência do comprador. RETENÇÃO, PELA RÉ (VENDEDORA), DE cerca de 36,74% da quantia paga PELO AUTOR (COMPRADOR). NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. apelo da ré. PRELIMINARES AFASTADAS. fixação da retenção no percentual de 10%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES do STJ E TJPE. JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM (R$ 5.000,00) FIXADO RAZOAVELMENTE. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL do recurso. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA alterar O TERMO INICIAL DOS JUROS de mora INCIDENTES SOBRE o valor a ser devolvido ao autor, QUE PASSA A SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.decisão unânime. (TJ/PE -Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0040210-03.2016.8.17.2001 –Recife (11ª Vara Cível –Seção B) -Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes –Data de Julgamento 14/08/2018) CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL. distrato. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. precentes. STJ. JUROS DE MORA. parcial provimento ao recurso de apelação. decisão unânime. 1. A hipótese fática trata da resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, devendo ser aplicada à interpretação e à análise das cláusulas contratuais o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que resta evidenciada a comercialização de imóvel a destinatário final, caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor. 2. Rescindido o contrato por iniciativa dos promitentes compradores, devem ser devolvidos os valores pagos por eles, assistindo ao promitente vendedor o direito de reter percentual do montante, a título de indenização pelos prejuízos suportados, já incluindo as despesas administrativas com a divulgação e comercialização do imóvel, a ser arbitrado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, é o que preconiza o STJ. 3. Segundo jurisprudência do STJ, em se tratando rescisão contratual de compra e venda de unidade imobiliária por iniciativa do adquirente, o termo inicial dos juros de mora é da data do trânsito em julgado. TJ/PE -Segunda Câmara Cível Apelação Cível nº 0005238-05.2016.8.17.2810 -Relator: Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho –Data de Julgamento 02/08/2018)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão dos dois "Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda" firmados entre as partes, referentes às unidades 404 e 501 do empreendimento "Estação Pacífico Norte"; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual (Letra "H" do quadro resumo e Cláusula 07) que prevê a retenção de 50% dos valores pagos, por sua manifesta abusividade; c) CONDENAR a requerida, AWM ENGENHARIA LTDA, a restituir ao autor ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do total dos valores pagos (R$ 195.272,13), autorizando a retenção de 25% sobre o valor de R$ 195.272,13 (cento e noventa e cinco mil duzentos e setenta e dois reais e treze centavos) O saldo remanescente apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta decisão (art. 389, parágrafo único, do CPC e Súmulas 362 do STJ e 160 do TJPE), com incidência de juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença, deduzindo-se o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CPC (art. 406, § 1º, do CPC e Súmulas 54 do STJ e 156 do TJPE), a partir desta decisão, até o efetivo pagamento. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (saldo remanescente a ser pago), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, conforme art. 98 do CPC. Advirto que a ausência de recolhimento, ensejará na aplicação da multa de 20%, consoante previsão do art. 22 da lei nº 17116/2020. Escoado o prazo de pagamento espontâneo, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%; com o retorno da planilha atualizada, anote-se no SICAJUD - custas pendentes; expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor das custas (Provimento nº 03/2022 – CM), para a adoção das providências cabíveis, inclusive restrição da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme permissivo legal do art. 782, § 3º, do CPC. Deverá acompanhar o ofício cópia desta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, e das guias de custas. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. P.R.I. e, transitada em julgada, certifique-se e arquive-se. Recife (PE), data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital