Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042284-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): KAROLINA DA SILVA CABRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225404845, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MATHEUS ROBSON DA SILVA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte Autora, qualificada nos autos, afirmou ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial (código nº 0343311021707006, segmentação Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia, com acomodação em apartamento), encontrando-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais. Narrou que, aos 21 (vinte e um) anos, foi diagnosticado com Obesidade Mórbida (CID E66.0, Obesidade devida a excesso de calorias), tendo se submetido previamente a uma cirurgia de gastroplastia em 2019 e a um procedimento revisional em 2022 (ID 126536457). Argumentou o Autor que, apesar do acompanhamento médico especializado junto à Dra. Maira Nobrega e nutricionista, e da manutenção de uma rotina de exercícios físicos e dieta controlada, continuava a encontrar dificuldade crônica no controle de peso e glicêmico, o que motivou a prescrição do tratamento medicamentoso contínuo com Saxenda (Liraglutida), aprovado pela ANVISA para controle crônico de peso corporal em pacientes nas condições clínicas apresentadas. Relatou que solicitou à operadora de saúde a cobertura assistencial para o fornecimento do medicamento, mas obteve negativas reiteradas em julho, setembro e novembro de 2022, sob a justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, por se tratar de medicação para paciente não internado (ID 126536468). Defendeu a urgência e a imprescindibilidade do tratamento para evitar o desenvolvimento de comorbidades graves e transtornos psicológicos decorrentes da obesidade progressiva (ID 126536457). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) Concessão da Tutela Antecipada de Urgência para determinar o fornecimento imediato do medicamento Saxenda (Liraglutida) e insumos, sob pena de multa diária; c) Confirmação da tutela no mérito; d) Condenação da Ré ao fornecimento integral da medicação e custeio das despesas; e) Condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu inicialmente à causa valor de R$ 10.000,00. Proferida Decisão em 27/02/2023 (ID 126614955), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para que o Autor juntasse orçamento do fornecimento do medicamento para, no mínimo, 1 (um) ano, e corrigisse o valor da causa. Em13/03/2023, o Autor cumpriu o ato (ID 127787559), apresentando detalhamento do cálculo de doses para um ano e orçamentos que totalizavam R$ 76.014,20 (setenta e seis mil, quatorze reais e vinte centavos) para o tratamento medicamentoso e agulhas, retificando o valor da causa para R$ 86.014,20 (oitenta e seis mil, quatorze reais e vinte centavos), incluindo os danos morais. A Ré, devidamente intimada a se manifestar acerca do pedido liminar, apresentou Contestação (ID 127416247) em 08/03/2023, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo do Estado de Pernambuco ante a natureza de medicamento de uso domiciliar, cuja responsabilidade de custeio seria do SUS. No mérito, defendeu a legalidade de sua recusa, afirmando a ausência de cobertura legal e contratual para o fornecimento de medicamento de uso domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), que o Saxenda não se enquadra nas exceções legais (não é antineoplásico nem home care) e que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancela tal exclusão. Acrescentou que o parecer médico técnico anexo (ID 127416267) contestaria a classificação da obesidade como "mórbida" e a urgência do tratamento. Impugnou também o pedido de indenização por danos morais, por considerar a negativa lícita e baseada em dúvida razoável na interpretação contratual. O Autor apresentou Réplica (ID 127805759). Em 26/04/2023, foi proferida decisão (ID 128113863) que: (i) corrigiu de ofício o valor da causa (R$ 86.014,20); (ii) rejeitou a preliminar de chamamento ao processo do Estado de Pernambuco, por entender que não há solidariedade legal entre a saúde suplementar e o SUS para o caso; e (iii) DEFERIU a tutela de urgência para que a Ré autorizasse, em 48 horas, o tratamento com Saxenda (Liraglutida), nos termos da prescrição médica, fixando multa diária. A decisão ressaltou a aplicação do CDC, a cobertura da patologia (CID E66), a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico e a superação da taxatividade do Rol da ANS pela Lei nº 14.454/2022. A Ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência em 09/05/2023 (ID 132476021 e 132476022), dentro do prazo judicial. No entanto, em 17/05/2023, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva da tutela (ID 133341081 e 133343032), reiterando os argumentos de ausência de cobertura legal para medicamento de uso domiciliar. Devidamente intimadas para especificarem provas, a parte Autora manifestou interesse na produção de prova pericial, a ser realizada por médico endocrinologista, para "esclarecer a real necessidade do tratamento perseguido para controle da OBESIDADE SEVERA (CID E66), doença crônica, complexa e multifatorial" (ID 129701119). A Ré, por sua vez, peticionou informando não ter mais provas a produzir, juntando acórdão recente favorável à sua tese. Em Despacho (ID 191447293), este Juízo solicitou esclarecimentos detalhados sobre a finalidade da perícia requerida pelo Autor. Após sucessivas intimações (ID 192981863 e 203881479) e o decurso do prazo sem manifestação do Autor (ID 194452303, 208509027), a produção da prova pericial foi indeferida em 10/10/2025 (ID 219199938). Intimadas as partes do indeferimento da prova, manifestação do Autor ausente (ID 222601946), tornando o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de exame, passo ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Saxenda (Liraglutida) para tratamento de obesidade mórbida, após a negativa de cobertura pelo plano de saúde réu. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não da operadora de plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a patologia indicada, e considerado de alto custo. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, inciso VI, a exclusão da cobertura obrigatória para o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses de tratamentos antineoplásicos (câncer) e de medicação assistida (home care). No caso em tela, o medicamento pleiteado (Saxenda) é de administração subcutânea, podendo ser utilizado pelo próprio paciente em sua residência, sem necessidade de supervisão direta de profissional de saúde. Portanto, enquadra-se na definição de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura não é obrigatória para as operadoras de planos de saúde, salvo previsão contratual em contrário, o que não se verifica nos autos. No julgamento do REsp 1.692.938/SP, a Terceira Turma do STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) Esse entendimento visa manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de planos de saúde, uma vez que a inclusão indiscriminada de medicamentos de uso domiciliar, muitas vezes de alto custo, poderia inviabilizar a atividade das operadoras e onerar excessivamente os demais beneficiários. No caso específico do medicamento constante dos autos, o STJ se posicionou no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. SAXENDA/LIRAGLUTIDA. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Hipótese dos autos em que o medicamento prescrito não se encaixa nas exceções previstas em lei e pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2310638 TO 2023/0063840-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o fornecimento de medicamentos de alto custo, não incorporados pelos planos de saúde ou excluídos de cobertura obrigatória, é de responsabilidade do Poder Público, através do Sistema Único de Saúde (SUS). O Estado, em suas três esferas (União, Estados e Municípios), é solidariamente responsável por garantir o direito à saúde dos cidadãos, inclusive o fornecimento de fármacos necessários ao tratamento de doenças graves. Imputar às operadoras de planos de saúde a obrigação de custear medicamentos de alto custo para uso domiciliar, sem previsão legal ou contratual, seria transferir para a iniciativa privada um dever constitucional do Estado, desequilibrando a relação contratual e a mutualidade do sistema suplementar de saúde. Considerando que a negativa de cobertura por parte da ré se baseou em expressa exclusão legal (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) e contratual, bem como em entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, não há que se falar em ato ilícito. A conduta da operadora configurou exercício regular de direito. Consequentemente, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar. A negativa de cobertura, amparada em interpretação razoável do contrato e da lei, não gera danos morais, configurando, no máximo, mero aborrecimento decorrente das relações contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS ROBSON DA SILVA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art.1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito." RECIFE, 14 de janeiro de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital