Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FACCHINI S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE EVANDRO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008103-22.2007.8.17.0480 ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por FACCHINI S/A em face de JOSE EVANDRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo com o escopo de pôr termo à lide, tendo a parte devedora procedido ao cumprimento dos termos entabulados, conforme comprovante de pagamento acostado no id 219718261. Ademais, a parte devedora pugnou pela revogação da penhora realizada via RENAJUD e a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. A transação deduzida em juízo merece prosperar. Ademais, note-se que as partes apresentaram um acordo amigável, razão pela qual a sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe. Outrossim, a parte devedora procedeu ao cumprimento dos termos entabulados no acordo, conforme comprovado mediante depósitos de id 219718261 e carta de id 219718263.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante da transação operada entre as partes, bem como diante do cumprimento do acordo celebrado, com fundamento no art. 487, III, b c/c o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado, o qual passa a integrar esta decisão ao passo que extingo a presente ação pela satisfação da obrigação. Custas satisfeitas. Honorários na forma pactuada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Proceda-se com a exclusão da restrição via RENAJUD (ID 200266488). Proceda-se com a exclusão da restrição SERASAJUD ( id 142338705, pág. 16) Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, procedendo-se às devidas anotações. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, data da assinatura Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz de Direito