Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LOCARPE LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARCOS TADEU DE MELO BATISTA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037351-91.2023.8.17.8201 ESPÓLIO -
Trata-se de requerimento das partes demandantes para concessão da gratuidade da justiça em recurso inominado de id 190037143. Na decisão de id 190900674 foi determinada a intimação das partes recorrentes para anexar aos autos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência a fim de se analisar o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, a parte recorrente, apesar de ter sido intimada, através de seu advogado, não apresentou os documentos comprobatórios de que trata a decisão anterior. Verifica-se que o Recorrente formulou requerimento de dilação do prazo em 19.12.2024 (ID 191636055), o qual ainda não foi analisado. Ocorre que, inobstante a ausência de manifestação, fato é que o requerimento de dilação de prazo não suspende o prazo. Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência, conforme julgados a seguir colacionados: Protocolo de pedido de dilação de prazo que não suspende a obrigação de cumprimento do prazo. Precedentes. Higidez da multa aplicada, cuja manutenção é de rigor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1055903-77.2019.8.26.0053; Ac. 17049207; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 15/08/2023; DJESP 30/08/2023; Pág. 3047) Justiça gratuita requerida com o recurso. Análise incidental. Indeferimento. Prazo para recolhimento do preparo recursal concedido. Agravante que requereu prazo suplementar, sem apresentar qualquer justificativa. Impossibilidade. Prazo peremptório. Pedido de dilação de prazo que não suspende ou interrompe o prazo concedido. Decurso de prazo sem recolhimento ou interposição de recurso. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2283074-02.2021.8.26.0000; Ac. 15330640; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 20/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4712) Dada a existência de pedido de reconsideração quanto à parcela da matéria impugnada no recurso, impedido está o seu conhecimento pela preclusão, eis que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal. - O intento da agravante de incluir no polo passivo o município de montenegro não logra êxito, à luz do art. 70 do CPC, uma vez que a suposta obrigação de regularizar a via em que residem os autores em nada diz respeito às hipóteses de denunciação da lide. - Considerando ainda que já houve dilação de prazo conforme pretendia a parte, e que não obstante isso não houve notícia de qualquer medida no sentido da determinação judicial, correta a imputação de multa como medida coercitiva visando ao cumprimento da decisão. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0245926-88.2015.8.21.7000; Montenegro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 07/07/2015; DJERS 15/07/2015) Decido. Inicialmente, é importante destacar que consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgInt no AREsp 1.104.835/RS), a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (CPC, § 3º do art. 99), podendo o magistrado, antes de indeferir ou deferir os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), determinar à parte interessada a comprovação, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, do pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), inclusive, se for o caso, a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98). Entretanto, compulsando o feito, verifica-se que a parte demandante se limita a pleitear o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, individualizar suas receitas e despesas em valores suficientes para evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a sua renda ou o seu dia a dia, não revelando, portanto, verossimilhança a sua alegação de impossibilidade de pagamento, bem assim sequer postulou a isenção parcial ou o parcelamento. Nessa linha, tem-se que o pagamento das custas processuais, seu parcelamento, (CPC, § 6º do art. 98) ou a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98), no contexto fático e probatório revelado, não acarretará em ônus exagerado a parte requerente nem impedirá seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Além disso, a parte recorrente, restou inerte quando intimada para complementar os documentos que comprovariam a sua condição financeira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Após, arquive-se Recife, data e assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO