Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACÓ MARTINS DE ALMEIDA APELADO(A): O MUNICÍPIO DE BUÍQUE (PE), MUNICIPIO DE BUIQUE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001025-07.2011.8.17.0360 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE
APELANTES: MUNICÍPIO DE BUÍQUE E JACÓ MARTINS DE ALMEIDA
APELADOS: MUNICÍPIO DE BUÍQUE E JACÓ MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA RELATÓRIO
APELANTES: MUNICÍPIO DE BUÍQUE E JACÓ MARTINS DE ALMEIDA
APELADOS: MUNICÍPIO DE BUÍQUE E JACÓ MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Do Recurso do Autor (Jacó Martins de Almeida) Compulsando a petição recursal do demandante, verifico que seu inconformismo se cinge à parte da sentença que, segundo alega, indeferiu seus pleitos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O autor fundamenta seu apelo na tese de que as fichas financeiras são documentos unilaterais e insuficientes para afastar a condenação. Ocorre que, da simples leitura da sentença vergastada, constata-se que o magistrado de origem julgou procedentes exatamente estes pedidos. O dispositivo da sentença é cristalino: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE BUÍQUE ao pagamento das férias e 13º salário. IMPROCEDENTE com relação a: 1) Assinar a CTPS da autora, realizando a respectiva baixa caso haja mudança de regime jurídico e recolhimentos previdenciários, observando a data da admissão; 2) Realizar os depósitos na conta vinculada do FGTS; 3) Indenização pelo não cadastramento ou não recolhimento ao PIS; 4) Pagamento dos adicionais de insalubridade, com reflexos em todas as verbas trabalhistas; 5) Liberação dos valores depositados na conta FGTS(...)" A fundamentação da sentença, inclusive, utilizou o mesmo racional que o autor defende em seu apelo: o juízo a quo condenou o Município justamente porque este não provou o pagamento, limitando-se a juntar ficha funcional que nada provava a respeito da quitação. Desta forma, é patente que o autor carece de interesse recursal, pressuposto de admissibilidade indispensável. O recurso visa reformar a sentença em pontos nos quais o demandante sagrou-se vencedor. O autor não apelou dos pedidos que efetivamente perdeu (FGTS, PIS, Insalubridade).
APELANTES: MUNICÍPIO DE BUÍQUE E JACÓ MARTINS DE ALMEIDA
APELADOS: MUNICÍPIO DE BUÍQUE E JACÓ MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. DOBRA DE FÉRIAS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001025-07.2011.8.17.0360
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Jacó Martins de Almeida e pelo Município de Buíque em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, nos autos da Ação de Cobrança. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Buíque ao pagamento de férias (referente ao período 2009/2010, em dobro, acrescidas de 1/3) e 13º salário (períodos 2005/2006 a 2009/2010). Julgou improcedentes os pedidos relativos a: (a) assinatura da CTPS, (b) depósitos de FGTS, (c) indenização pelo PIS, (d) adicional de insalubridade e (e) liberação de valores do FGTS. Houve condenação recíproca em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação para o réu e 10% sobre o valor em que o autor fora sucumbente, observada a gratuidade da justiça deste. Consta dos autos que o autor, Jacó Martins de Almeida, ajuizou a ação originária (Reclamação Trabalhista) alegando, em síntese, que exerce a função de agente comunitário de saúde desde o início de 2004, contratado mediante processo seletivo. Afirmou que se manteve exposto a agentes agressores à saúde sem receber o respectivo adicional de insalubridade. Alegou, ainda, que a edilidade não forneceu assinatura em sua CTPS, nem procedeu com os depósitos de FGTS, PIS e recolhimentos previdenciários. Ao final, pugnou pela condenação do réu à assinatura da CTPS, ao pagamento do adicional de insalubridade, depósitos de FGTS, indenização pelo PIS, férias (dobradas, integrais e proporcionais) acrescidas de 1/3, e 13º salários. Em suas razões, o autor/apelante, Jacó Martins de Almeida, pugna pela reforma parcial da sentença, focando nos pedidos de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Alega, em síntese, que: (a) o direito a tais verbas possui amparo constitucional (Art. 7º, XVIII e 39, §3º); (b) as fichas financeiras utilizadas pela municipalidade são documentos produzidos unilateralmente e insuficientes para comprovar a quitação, que exigiria recibos assinados ou comprovantes de depósito; e (c) cita jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que fichas financeiras, por si sós, não comprovam o adimplemento. Ao final, pede o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento das referidas verbas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município de Buíque, em seu apelo, requer a reforma da sentença, sustentando que: (a) é indevida a condenação ao pagamento de férias em dobro, pois tal verba é aplicável apenas a vínculos celetistas, e a relação em tela é jurídico-administrativa (estatutária); (b) o autor/apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, I, CPC), pois não comprovou o não recebimento das férias e 13º salário, nem sequer indicou os períodos exatos que estariam pendentes de pagamento; (c) insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios (10% sobre a condenação), argumentando que o autor sucumbiu da maioria dos pedidos (insalubridade, FGTS, PIS, etc.) e que a fixação violou os critérios do Art. 85, §2º e §3º do CPC, aplicáveis à Fazenda Pública. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que a condenação honorária seja afastada ou reduzida. Contrarrazões apresentadas por Jacó Martins de Almeida e pelo Município de Buíque pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001025-07.2011.8.17.0360 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Jacó Martins de Almeida, por manifesta ausência de interesse recursal. Do Recurso do Réu (Município de Buíque) O apelo do Município é tempestivo (conforme certidões dos autos) e ataca a parte da sentença em que foi sucumbente (a condenação ao pagamento de férias/13º e os honorários). Assim, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Buíque, recebendo-o em seu regular efeito devolutivo. DO MÉRITO (Apelo do Município de Buíque) O Município apelante estrutura sua defesa em três pontos: (a) o ônus da prova do não pagamento caberia ao autor; (b) a impossibilidade de condenação em "férias em dobro"; e (c) a indevida condenação em honorários, dada a sucumbência mínima do ente. Analiso-os separadamente. Do Ônus da Prova (Férias e 13º Salário) Sustenta o Município que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, I, do CPC), pois não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o não recebimento das verbas, nem quais meses estariam pendentes. Sem razão o apelante. A relação jurídica entre as partes é incontroversa: o autor foi admitido como Agente Comunitário de Saúde, configurando vínculo jurídico-administrativo, como bem definido na sentença. O pagamento de férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário não é uma benesse, mas um direito constitucional assegurado a todos os servidores públicos, nos termos do Art. 39, § 3º, da Constituição Federal. O autor, ao comprovar o vínculo funcional (fato constitutivo de seu direito), automaticamente faz nascer para a Administração a obrigação da contraprestação. Neste cenário, o ônus da prova do pagamento – que representa o fato extintivo do direito do autor – recai sobre o devedor (o Município), nos exatos termos do Art. 373, II, do CPC. A jurisprudência pacífica no sentido que em ações de cobrança movidas por servidor público, cabe à Fazenda Pública comprovar o efetivo pagamento das verbas pleiteadas. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao destacar que o Município "preferiu juntar a ficha funcional em vez da financeira" e que "não existe nos autos nem a ficha funcional anotações de que tenha ela [o autor] recebido qualquer valor a título de 13º salário". Ademais, como bem sabe esta 2ª Turma Regional, meras fichas financeiras, por serem documentos produzidos unilateralmente pela Administração, não constituem prova cabal de quitação. O pagamento se comprova por meio de recibo assinado pelo servidor ou pelo respectivo comprovante de depósito/transferência bancária, os quais não foram trazidos aos autos pelo Município. Portanto, não tendo o Município de Buíque se desincumbido do ônus de provar o pagamento (Art. 373, II, CPC), a manutenção da condenação ao pagamento das férias + 1/3 e dos 13º salários (respeitada a prescrição) é medida que se impõe. Nego provimento ao apelo neste ponto. Da Exclusão da Dobra de Férias O Município se insurge, especificamente, contra a condenação ao pagamento das férias em "dobro", conforme determinado na sentença. Neste ponto, assiste razão ao apelante. A sentença reconheceu que o vínculo entre as partes é estatutário/administrativo. Contudo, contraditoriamente, aplicou a penalidade da dobra de férias, prevista no Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A "dobra de férias" é uma sanção de natureza punitiva específica do regime celetista, não extensível automaticamente aos servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo (estatutário), salvo se houver expressa previsão em lei local. O apelante corretamente aponta que o vínculo não é regido pela CLT. Não havendo lei municipal em Buíque que determine o pagamento em dobro das férias não gozadas pelo servidor estatutário, a condenação neste aspecto carece de amparo legal. O servidor faz jus às férias não gozadas e ao terço constitucional, de forma simples (ou indenizada, se for o caso), mas não à penalidade da dobra. Portanto, dou provimento ao apelo do Município neste ponto, para reformar a sentença e decotar da condenação a penalidade da "dobra" referente às férias do período 2009/2010. Da Verba Honorária (Sucumbência Recíproca) Por fim, o Município alega que sucumbiu minimamente, pois o autor perdeu na maioria de seus pedidos (FGTS, PIS, Insalubridade, CTPS), e, por isso, a condenação do ente em honorários de 10% sobre a condenação seria indevida ou desproporcional. Novamente, sem razão. Houve clara sucumbência recíproca. O autor formulou múltiplos pedidos, decaindo da maioria (pedidos de natureza celetista e de insalubridade). O Município, por sua vez, decaiu dos pedidos de pagamento de férias e 13º salário. A sentença aplicou corretamente o Art. 86 do CPC (Sucumbência Recíproca), condenando ambas as partes, de forma proporcional: 1. O Autor foi condenado em 10% "sobre o valor em que fora sucumbente" (ou seja, sobre o proveito econômico dos pedidos de FGTS, PIS, etc., que foram negados). 2. O Município foi condenado em 10% "com base no valor da condenação" (ou seja, sobre o valor que efetivamente terá de pagar de férias e 13º). A decisão está técnica e perfeitamente alinhada ao CPC. O fato de o Município ter vencido a maioria dos pleitos não o isenta de pagar honorários sobre a parte em que foi vencido. Nego provimento ao apelo neste ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de: 1. NÃO CONHECER do Recurso de Apelação interposto por JACÓ MARTINS DE ALMEIDA, por ausência de interesse recursal (Art. 996, CPC). o Em razão do não conhecimento de seu apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor (fixados na sentença em 10% sobre o valor em que fora sucumbente) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). 2. CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BUÍQUE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento da "dobra" das férias. 3. Manter, no mais, a sentença vergastada em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação do Município ao pagamento das férias simples (acrescidas de 1/3) e dos 13º salários (observada a prescrição quinquenal), bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários devidos pelo Município (10%) incidirem sobre o novo valor da condenação (agora reduzido pela exclusão da dobra). Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a efetiva baixa no acervo deste gabinete. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001025-07.2011.8.17.0360 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUÍQUE
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de 13º salário e férias (estas em dobro). O autor apela dos pontos em que foi vencedor. O Município apela, defendendo que o ônus da prova do não pagamento era do autor e impugnando a condenação na dobra de férias e nos honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor deve ser conhecido, visto que ataca a parte da sentença em que foi vencedor; (ii) a quem compete o ônus da prova do pagamento de férias e 13º salário de servidor público; e (iii) se é aplicável a penalidade de "dobra de férias", prevista na CLT, a servidor público com vínculo jurídico-administrativo. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação do autor não deve ser conhecido por manifesta ausência de interesse recursal (Art. 996, CPC), pois seu inconformismo se volta contra a parte da sentença que julgou procedentes seus pedidos (férias e 13º salário), não atacando os pontos em que foi efetivamente sucumbente. 4. Em ações de cobrança movidas por servidor público, o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias (fato extintivo do direito do autor) recai sobre a Administração Pública (devedora), nos termos do Art. 373, II, do CPC. 5. O Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois meras fichas funcionais ou financeiras, por serem documentos unilaterais, não constituem prova cabal de quitação, a qual exige recibos ou comprovantes de depósito. 6. A "dobra de férias", prevista no Art. 137 da CLT, é uma sanção punitiva específica do regime celetista, não extensível automaticamente a servidores regidos por vínculo jurídico-administrativo (estatutário), salvo se houver expressa previsão em lei local, o que não é o caso dos autos. 7. Havendo clara sucumbência recíproca – o autor decaiu dos pedidos de natureza celetista (FGTS, PIS, etc.) e o Município decaiu da condenação em férias simples e 13º – correta a aplicação do Art. 86 do CPC, com a distribuição proporcional dos honorários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação do autor não conhecido. Recurso de Apelação do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: ". Carece de interesse recursal a parte que apela dos pontos da sentença em que se sagrou vencedora.” ”Em ações de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público, o ônus da prova do pagamento (fato extintivo) compete à Administração Pública (Art. 373, II, CPC).” “A 'dobra de férias' (Art. 137, CLT) é inaplicável a servidores públicos estatutários, por ser verba de natureza celetista, salvo expressa previsão em lei local." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 86, art. 373, II, art. 996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE BUÍQUE e NÃO CONHECER o recurso de JACÓ MARTINS DE ALMEIDA, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 26 de novembro de 2025 Magistrado