Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO LEANDRESON VASCONCELOS TORRES EXECUTADO(A): MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215538588, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA CICERO LEANDERSON VASCONCELOS TORRES ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 11.080,54 (onze mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), relativos a valores que alega terem sido indevidamente descontados de suas comissões, durante o período em que prestou serviços de representação comercial para a ré. Alega o autor que prestou serviços de representação comercial para a ré entre 20/05/2021 e 01/11/2023, percebendo comissões sobre as vendas que realizava. Afirma que, a partir de fevereiro de 2022, a ré passou a realizar descontos indevidos em suas comissões, sob a justificativa de "inadimplência" de clientes, sendo que posteriormente tais descontos passaram a ser denominados de "adiantamento". Sustenta que tais descontos são ilegais, por violarem o art. 43 da Lei 4.886/65, que veda a cláusula "del credere" nos contratos de representação comercial. A ré apresentou Embargos à Monitória (ID 168996763), alegando que os descontos realizados eram legais, pois previstos no contrato de representação comercial (cláusula 3.7), e que os valores descontados correspondiam a "perda de premiação", representando uma espécie de incentivo para os representantes comerciais cujos clientes fossem adimplentes. Subsidiariamente, alega que o valor correto dos descontos seria de R$ 7.623,03, menor do que o pleiteado pelo autor. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 174152346), impugnando os documentos juntados pela ré e reiterando seus argumentos iniciais, salientando que o art. 43 da Lei 4.886/65 veda expressamente a cláusula "del credere". Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, o que foi indeferido por este juízo, por entender que a prova documental já acostada aos autos era suficiente para o julgamento da lide. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito, e a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde da questão, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados pela ré nas comissões do autor, sob a justificativa de inadimplência dos clientes ou "perda de premiação por inadimplência". Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que, de fato, houve descontos nas comissões do autor, conforme demonstram os relatórios de comissões (IDs 156753784, 156753788 e seguintes), nos quais consta expressamente a menção a "PERDA PREMIAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA" (código 48/49). No relatório de comissões referente a janeiro/2023 (ID 156753788, págs. 1-2), verifica-se o desconto de R$ 1.050,43 a título de "PERDA PREMIAÇÃO POR INADIMPLÊNCIA REF. CLIENTE 2837". No mês de março/2023, consta desconto de R$ 1.078,77 pelo mesmo motivo. Tais descontos seguem um padrão regular ao longo dos meses, como se observa nos diversos relatórios de comissões juntados. A ré argumenta que tais descontos seriam lícitos, pois estariam previstos na cláusula 3.7 do contrato de representação comercial firmado entre as partes, que estabelece: "Nenhuma comissão será paga ao REPRESENTANTE nas seguintes hipóteses: a) negócio desfeito pelo cliente; b) cancelamento da solicitação do serviço pelo cliente, ou pela REPRESENTADA, comprometendo ou tornando duvidosa a liquidação das obrigações, e c) nos casos de devolução dos produtos por parte dos clientes." Contudo, o art. 43 da Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece expressamente: "É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere". A cláusula "del credere" é aquela que transfere ao representante comercial os riscos da atividade econômica, tornando-o responsável pela inadimplência dos compradores. Tal vedação tem por finalidade impedir que o representante comercial seja prejudicado por fatos alheios à sua vontade, como a inadimplência dos clientes, já que o risco do negócio é da representada. Embora a ré alegue que os descontos se referiam a uma "premiação" e não propriamente às comissões, verifica-se que, na prática, tais descontos incidiam diretamente sobre as comissões devidas ao autor, como se observa nos relatórios de comissões.
APELANTE: Calçados Itambé LTDA.
APELADO: Ricardo Ribeiro Monteiro JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ (A) SENTENCIANTE: Elisama de Sousa Alves RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇAÕ DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA REJEITADA. CONTRATO VERBAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. COMISSÃO SOBRE VENDAS.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cláusula de eleição de foro em contrato de representação comercial. Não arguição na primeira oportunidade. Preclusão. 2.A relação jurídica entre as partes foi demonstrada por meio de provas documentais, não obstante o contrato de representação comercial tenha sido firmado verbalmente, sendo tal forma admitida pela Lei n.º 4.886/65. 3. A cláusula del credere, que estabelece a responsabilidade do representante pelos riscos de inadimplemento dos compradores, é vedada pela legislação de regência, impondo-se o ressarcimento dos descontos indevidos nas comissões. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162412-35.2023.8.17.2001 Trata-se, portanto, de um mecanismo indireto de transferência do risco do negócio ao representante, vedado pela legislação específica. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0004063-44.2020.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00040634420208173130, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) ***** REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Existência de cláusula del credere. Inadmissibilidade. Descontos efetuados pela representada nas comissões do representante. Incabível inserção da cláusula del credere nos contratos de representação comercial (art. 43 da Lei 4.886/65). Restituição de valores retidos ou descontados sob tal rubrica, caso a venda não se concretizasse por motivos diversos. Fatores externos à atuação do representante. Permissibilidade da Indenização dos arts. 27, alínea 'j' c.c. art. 34, ambos da Lei n. 4.886/65. Sentença mantida por suas próprias razões (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018017620198260095 Brotas, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 24/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Observa-se que, embora o art. 32 da Lei nº 4.886/65 estabeleça que "o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas", tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a contrariar a vedação expressa do art. 43 da mesma lei. Além disso, analisando os relatórios de comissões, constata-se que os descontos foram realizados de forma unilateral pela ré, sem demonstração clara e específica de quais clientes estariam inadimplentes, em que valores e desde quando. A ré tampouco comprovou que tais descontos eram estornados quando os clientes eventualmente pagavam seus débitos. Conforme relatado pelo próprio autor, quando solicitou à ré a relação de clientes inadimplentes para que ele mesmo pudesse cobrá-los, tal solicitação foi negada, evidenciando a falta de transparência no procedimento. Quanto ao valor dos descontos, o autor apresentou tabela demonstrativa na petição inicial, discriminando mês a mês os valores descontados, com correção monetária e juros, totalizando R$ 11.080,54. Tais valores encontram respaldo nos relatórios de comissões juntados aos autos. A ré, por sua vez, afirma subsidiariamente que o valor correto seria de R$ 7.623,03, mas não traz documentação suficiente para comprovar tal alegação, limitando-se a apresentar documentos de confecção unilateral, conforme bem apontado pelo autor em sua réplica. Desse modo, considerando a farta documentação apresentada pelo autor, que comprova os descontos realizados em suas comissões a título de "perda de premiação por inadimplência", e diante da expressa vedação legal à cláusula "del credere" nos contratos de representação comercial, concluo pela procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 11.080,54 (onze mil e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o desconto e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Por consequência, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA apresentados pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 08 de setembro de 2025." RECIFE, 17 de setembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital