Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDIR BRANDÃO DA CRUZ APELADA: AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035394-70.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aldir Brandão da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Determinada a intimação da parte apelante para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção (ID 43878374). Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme registro do sistema. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não complementou o preparo recursal. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07
19/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDIR BRANDÃO DA CRUZ APELADA: AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035394-70.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aldir Brandão da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Determinada a intimação da parte apelante para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção (ID 43878374). Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme registro do sistema. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não complementou o preparo recursal. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07
19/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: ALDIR BRANDÃO DA CRUZ APELADA: AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035394-70.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aldir Brandão da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Determinada a intimação da parte apelante para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção (ID 43878374). Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme registro do sistema. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não complementou o preparo recursal. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: ALDIR BRANDÃO DA CRUZ APELADA: AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035394-70.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aldir Brandão da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Determinada a intimação da parte apelante para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção (ID 43878374). Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme registro do sistema. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não complementou o preparo recursal. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07
19/12/2024, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035394-70.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aldir Brandão da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Determinada a intimação da parte apelante para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção (ID 43878374). Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme registro do sistema. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não complementou o preparo recursal. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07
19/12/2024, 00:00
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APELANTE: ALDIR BRANDÃO DA CRUZ APELADA: AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035394-70.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Aldir Brandão da Cruz contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da ação de rescisão de contrato de prestação de serviços c/c obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Determinada a intimação da parte apelante para proceder à complementação do preparo, sob pena de deserção (ID 43878374). Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme registro do sistema. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte apelante, apesar de devidamente intimada, não complementou o preparo recursal. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 16:12
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
11/12/2024, 08:46
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 18:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:13
Publicação
27/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ALDIR BRANDÃO DA CRUZ APELADA: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP DESPACHO Conforme estabelecem o inciso III do art. 5º e o parágrafo único do art. 13, ambos da Lei nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a base de cálculo da taxa judiciária e das custas recursais deve ser recolhida sobre o valor atualizado da causa. Percebo que não está correta a base de cálculo utilizada pela parte apelante para o recolhimento do preparo, consoante se extrai da guia (ID 40847608), no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Assim, assino prazo de cinco dias à recorrente, para que proceda à complementação do preparo (custas e taxa), que deve incidir sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2°). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relator 07
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035394-70.2019.8.17.2001
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 12:55
Mero expediente
25/11/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 12:09
Recebimento
05/09/2024, 11:29
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RENAN DIEGO BARBOSA DE ALMEIDA, SÓCIO DA PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 23.459.054/0001-15, PAULO PEREZ MACHADO FILHO, SÓCIO DA PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 23.459.054/0001-15 ATO ORDINATÓRIO - ré- apelada Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 5 de agosto de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035394-70.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALDIR BRANDAO DA CRUZ
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AF CONSTRUCAO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, RENAN DIEGO BARBOSA DE ALMEIDA, SÓCIO DA PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 23.459.054/0001-15, PAULO PEREZ MACHADO FILHO, SÓCIO DA PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 23.459.054/0001-15 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173745950, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035394-70.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALDIR BRANDAO DA CRUZ Vistos etc. ALDIR BRANDÃO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de AF CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA – EPP e PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA, igualmente qualificadas. Narra o autor à exordial: que adquiriu o imóvel para uso próprio, momento em que passaria a conviver maritalmente com sua namorada; que para viabilizar a mudança de forma mais confortável e tranquila, firmou CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA, CONSTRUÇÃO, REFORMA E OUTRAS AVENÇAS com a Primeira Demandada em 03/11/2018, que tinha por objeto a execução da reforma do apartamento adquirido para moradia; que ajustaram o pagamento de sinal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e mais dez parcelas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo sido passado à Primeira Demandada dez cheques pré-datados; que a Primeira Demandada, antes de qualquer contratação, vistoriou o imóvel com fito de elaborar cronograma dos serviços a serem prestados e, por consequência proposta financeira a título de remuneração pelos serviços desenvolvidos. Aduz, ainda: que, visando a celeridade na entrega da obra, de forma autônoma, buscou realizar serviços como, retirada de balcões, pias, armários, guarda roupas, estantes com equipe própria, sendo que tais serviços representaram o equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor apresentado no item 01.00 do anexo I – demolição e construção pela Primeira Demandada; que há de ser considerado que o valor total do contrato seria de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e que, até o dia 04/04/2019 havia sido pago pelo Demandante o valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) à Primeira Demandada; que o contrato fora assinado em 03/11/2018; que o contrato estabelecia o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, encerrando-se o prazo fatal em 03/05/2019, tendo a Primeira Demandada apresentado cronograma indicando que os trabalhos a serem realizados se estenderiam até o dia 21/08/2019, e ainda, tendo a mesma solicitado dilação do prazo para entrega da obra no prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão dos serviços. Historia, assim: que, a Primeira Demandada até o dia 04/04/2019 executou apenas 9,53% (nove vírgula cinquenta e três por cento) da obra, considerando os itens da planilha indicada pela mesma, recebendo o equivalente a 53,33 (cinquenta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do contrato, tendo sido consumido pela mesma o percentual de 87,50% do prazo previsto em contrato; que a Primeira Demandada passou a utilizar de serviços de terceiros avulsos, prestadores de serviços, sem prévia comunicação ou anuência do Demandante, afrontando inclusive o estipulado no contrato, especificamente no item 3 do anexo I; que os terceiros avulsos contratados pela Primeira Demandada por não possuírem vínculo empregatício, trabalhavam sem nenhuma obrigação legal, vez que, alegavam não estarem sendo pagos e não serem funcionários legalizados (celetistas) pela Primeira Demandada; que a Primeira Demandada não fiscalizava e sequer gerenciava a obra, não existia a presença diária de “estagiários e engenheiras” conforme estipulado na cláusula 3.2 e item 13 da tabela prevista no Anexo I; que, além das frequentes faltas dos operários, a Primeira Demandada alocou uma quantidade insuficiente de mão de obra, disponibilizando na maior parte do tempo apenas um ajudante de pedreiro na execução dos serviços, contrariando as constantes promessas de que aumentaria a equipe para dar celeridade à obra que já vinha atrasada; que, no dia 08/01/2019, realizou-se reunião entre os ora litigantes, onde foi sinalizado pelo Demandante que a obra estava atrasada, ao passo que, solicitou da Primeira Demandada que tomasse providências imediatas no sentido de agilizar o andamento, a fim de recuperar o tempo perdido, tais solicitações foram reiteradas diversas vezes durante os meses de janeiro e fevereiro; que os operários constantemente insinuavam que acionariam a Primeira Demandada na justiça, sob a alegação de que a mesma não vinha pagando os funcionários; que, em 03/04/2019, resolveu fazer visita à obra de seu imóvel, quando encontrou quatro trabalhadores que haviam iniciado suas atividades junto à Primeira Demandada na semana anterior, destinados a atender a demanda do imóvel do Demandante, mas os mesmos foram encontrados parados, e, quando questionados, informaram que a Primeira Demandada não havia feito o pagamento acordado; que, diante desse caos, solicitou à Primeira Demandada que comprovasse o vínculo trabalhista, bem como o recolhimento das obrigações tributárias e previdenciárias relativas aos contratos de trabalho de todos os empregados que participaram da obra, conforme descrito na cláusula 3.6, mas a Primeira Demandada, jamais atendeu tal solicitação. Ainda, afirma que é engenheiro elétrico, e por essa razão, detém de conhecimento em obras; que, por essa razão, identificou a falta de capacidade técnica para execução dos serviços contratados por parte da Primeira Demandada e seus funcionários; que apesar de ter efetuado o pagamento de mais da metade do que estaria obrigado, teve de contratar novos profissionais para refazer parte e dar continuidade aos serviços da rede elétrica e serviços de demolição, elevação e nivelamento de paredes, para tanto, sendo cobrados os valores de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), respectivamente. Ante o relatado, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que este juízo determine a suspensão dos pagamentos das prestações contratuais, uma vez que demonstrado o interesse do Demandante em rescindir o contrato de prestação de serviço com a Primeira Demandada, bem como sejam as Demandadas impedidas de promover a inscrição do nome do Demandante junto aos órgãos e cadastros de proteção ao crédito, realizar protestos, em razão do instrumento contratual/cheques negociados, objeto desta demanda, ou promover qualquer outro ato extrajudicial ou judicial com fito de executar ou cobrar eventuais valores decorrentes do contrato. Ainda, requereu que a factoring, Segunda Demandada, deposite em juízo os cheques negociados pela Primeira Demandada. No mérito, requereu a parte autora a rescisão do contrato objeto dos autos, celebrado com a primeira ré e, consequentemente, a devolução do valor total de R$ 26.281,96 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser devidamente corrigido monetariamente. Ainda, pugnou que fosse a segunda demandada condenada a devolvê-lo os cheques cedidos pela primeira demandada. Por fim, rogou pela condenação da primeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou diversos documentos, entre eles, contrato, cronograma e notificação extrajudicial. Concedida a tutela de urgência ao ID nº 46700104, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como para impedir que as demandadas inscrevessem o nome do demandante junto aos órgãos e cadastros de proteção ao crédito e realizassem protestos, em razão do instrumento contratual/cheques objeto desta demanda, ou promover qualquer outro ato extrajudicial ou judicial com fito de executar ou cobrar eventuais valores decorrentes do contrato. Outrossim, considerando a pretendida rescisão do contrato, fora determinada a entrega, em juízo, dos cheques pela segunda demandada, conforme requerido, a fim de evitar que continuassem em circulação. Realizada audiência inaugural de conciliação, momento em que, presente a parte autora e a segunda demandada, houve a formalização de acordo, nos termos do ID nº 48901808, no sentido de seriam devolvidos três cheques que ainda se encontravam na posse da referida ré (nºs 850425, 850426 e 850427), ficando ajustado, assim, que seriam depositados em juízo até 09 de agosto de 2019, o que fora feito, consoante certidão de ID nº 49109283. Posteriormente, através do petitório de ID nº 51098811, a parte autora compareceu aos autos informando que um outro cheque (de nº 850424) já havia sido sustado, aduzindo, ainda, não saber qual o seu paradeiro, se de posse do banco ao qual fora apresentado ou da segunda demandada. Como consequência, pugnou pela suspensão da exclusão de tal ré e pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos moldes expostos na referida petição, o que restou deferido, consoante despacho de ID nº 59991454. Após diversas tentativas de citação, a primeira ré compareceu aos autos, tendo apresentado sua peça de bloqueio ao ID nº 92551574, através da qual, em síntese, aduziu: que a reforma no imóvel só não foi entregue dentro do prazo aventado por culpa exclusiva do autor que demorou na compra de material solicitado, o que consequentemente acarreta a demora na conclusão de obra, a pesquisa de preços dos produtos que o autor realizara que acentuou a demora na obra, além da exigência do Autor em que fosse retirado o piso de Brennand que existia em todo o apartamento, que necessitaria de equipamento especial, martelete de 7,5kg o que demora por si só a retirada, sendo essa dificuldade repassada ao Autor pela empresa Ré, além do barulho e transtorno que causaria aos condôminos, principalmente pela zoada; que a empresa ré fora a Terceira empresa a realizar as atividades de reforma do apartamento do Autor; que houve dificuldades encontradas pela Ré, quais sejam: ausência do arquiteto contratado pelo Autor na obra, o que impossibilita o andamento da mesma, pois todas as diretrizes são realizadas pelo arquiteto, elevador quebrou por 2 (dois) meses o que impossibilitou que os produtos subissem, vez que era no décimo andar, vizinhos do andar inferior eram idosos, com os mesmos solicitando que a empresa iniciasse as obras a partir das 9 h e terminasse antes das 17h, entre outros. Pretendeu a ré, assim, ponderar: que o autor recebera o cronograma e que foi ele quem deu causa ao atraso, não havendo que se falar em descumprimento contratual ou falha na prestação de serviços por parte da Ré; que quando se fala de reforma predial, é entendimento uníssono nos Pretórios Pátrios a previsão de cláusulas de tolerância inclusive no intuito de cientificar da possibilidade de eventuais transtornos no decorrer da execução da construção, evitando discussões judiciais desnecessárias acerca de inadimplemento por atraso diante da existência de tal cláusula livremente pactuada pelas partes. Refutou a pretensão autoral de danos morais, bem como se insurgiu em face do pedido de inversão do ônus da prova. Impugnou os documentos apresentados, argumentando que não resta comprovada que se trata da obra em comento, bem como em momento algum demonstra que o serviço fora realizado de maneira inadequada. Pontuou, outrossim, a primeira ré: que o autor sustou o cheque antes de realizar o distrato, sem a comunicação prévia; que a factoring devolveu o cheque ao demandante e para a devolução do cheque é exigência o pagamento pela demandada. Por derradeiro, rogou pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica apresentada ao ID nº 98822496, através da qual refutou os fatos e argumentos tecidos pela primeira ré em peça de bloqueio, bem como pugnou pela concessão de nova tutela de urgência, ora em face da primeira ré, a fim que fora compelida a fornecer em juízo os três cheques que deveriam estar em sua posse. Em seguida, fora proferido o despacho de ID nº 117104976. Através deste fora determinada a intimação da primeira ré para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela incidentalmente requerida, bem como se manifestar acerca do alegado ao item 6 da réplica quanto ao cheque de nº 850429 que fora apresentado ao Colégio Fazer Crescer Ltda. Ainda, fora determinada a intimação da parte autora para esclarecer se os cheques referidos no item d2.2 do Contrato correspondem respectivamente aos de nº 850420 (sinal) a 850429. Por fim, solicitou-se que a Diretoria Cível certificasse se houve resposta ao ofício de ID nº 63412688 encaminhado ao Banco, bem como, com a resposta, considerando o requerimento autoral no sentido de que restasse suspensa a análise do pedido de exclusão da segunda ré até que fosse sanada a questão quanto ao cheque de nº 850424, fosse aquela intimada para esclarecer se pretende ver homologado o acordo firmado com a segunda ré ou se, a fim de ser dado andamento ao feito, ser esta devidamente instada para apresentação de sua contestação. Ao ID nº 118184288, petitório apresentado pela primeira ré, apresentando cópia do cheque nº 850430, pugnando pela concessão de prazo para sua entrega. Ato contínuo, fora certificado pela Diretoria Cível, a entrega dos cheques nº 850428, 850429 e 850430 pela primeira ré. Ao ID nº 123343151, a parte autora esclareceu que o pagamento do sinal não foi feito com cheque, mas diretamente na conta da sócia da Primeira Demandada – Mayara Karollyne Soares, conforme doc. ID. 46648792, bem como enfatizou que três dos cheques dados como pré-datados foram compensados, sendo eles os de nºs. 850421, 850422 e 850423. Requereu a intimação da segunda ré para apresentar o cheque n nº 850424, bem como da primeira ré para depositar em juízo os cheques nº 850428, 850429 e 850430. Pugnou, ainda, ao final, pela aplicação de multa por litigância de má-fé em face da segunda ré, bem como requereu o julgamento antecipado. Ao ID nº 134304454, fora determinada a intimação da segunda ré, consoante requerido pela parte autora, relativamente ao cheque nº 850424, bem como restou registrado que os demais cheques já haviam sido apresentados pela primeira ré. Infrutífera a intimação da segunda ré, fora instada a parte autora a se manifestar, tendo decorrido o prazo assinalado, tendo apenas, posteriormente, através do petitório de ID nº 171170401, pugnado pelo julgamento antecipado. RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que a presente hipótese dispensa a produção de provas, comportando julgamento no estado em que se encontra, porquanto se trata de matéria de fato e as provas suficientes ao deslinde do feito repousam-se nos autos. De início, quanto à segunda ré, factoring, para a qual foram repassados cheques recebidos pela primeira ré em virtude do contrato de prestação de serviços objeto dos presentes autos, considerando que o pleito autoral em face desta consistia na devolução destes, cumpre-me, neste momento, homologar o acordo formalizado pela autora em sede de audiência inaugural de conciliação, versando acerca dos cheques nº 850425, 850426 e 850427, os quais se viram entregues em juízo, consoante relatado acima. Nesse cenário, pondere-se que, diante do requerimento autoral de ID nº 51098811, através do qual a parte autora noticiou que um outro cheque, o de nº 850424, havia sido sustado, aduzindo não saber qual o seu paradeiro, requereu a suspensão da exclusão da segunda ré do feito, tendo sido determinada, conforme acima relatado, a intimação da segunda ré para apresentar tal cheque de nº 850424. No entanto, a despeito de expedida a intimação, restou cumprida negativamente, não tendo a parte autora, posteriormente, em que pese intimada, nada requerido em tal sentido, mas apenas reiterado o pedido de julgamento antecipado do feito, consoante petitório retro. Dito isso, diante do pedido autoral de suspensão da análise do pedido de exclusão da segunda ré - como consequência do acordo firmado durante a audiência inaugural de conciliação -, em face do posteriormente alegado quanto ao cheque nº 850424, bem como considerando que, posteriormente, a despeito da intimação frustrada a tanto endereçada à segunda ré, bem como considerando que os cheques de final 25, 26 e 27, os quais fizeram parte do acordo foram devidamente apresentados nos autos, impõe-se a devida homologação do acordo retro firmado. De mais a mais, o referido cheque restou sustado pela parte autora, sendo inócuo perquirir-se em posse de quem se encontra, se do primeiro réu, do segundo réu ou de terceiros. Nessa toada, considerando que o autor e o segundo réu firmaram acordo através de patronos que possuem expressos poderes para transigir, no caso da parte autora (consoante ID nº 20683950), ou pessoalmente, na situação da parte ré, comportando a transação, portanto, a necessária homologação. Dessa forma, e diante das considerações acima, homologo o acordo de ID nº 48901808, para que surta seus efeitos legais, extinguindo, assim, o processo com resolução do seu mérito, o que faço com amparo na disposição contida no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Passo agora a me debruçar acerca dos pedidos autorais formulados em face da primeira ré. Sem preliminares, passemos a adentrar no mérito da demanda. Como é cediço, com o advento da Lei nº 8.078/90 (CDC, Código de Defesa do Consumidor), surgiram novos conceitos, dentre eles o de relação de consumo, que é formada, de um lado, pelo consumidor, de outro, pelo fornecedor, e que possui como objeto, uma prestação de serviço ou entrega de um produto. Sem maiores dificuldades, conclui-se pela aplicabilidade à espécie das normas do referido diploma legislativo. Pois bem. De plano, constata-se que não existe controvérsia a respeito de que o negócio jurídico foi celebrado. Existe apenas impugnação da ré no sentido de que não houve qualquer atraso que pudesse ser a ela imputado, de modo tal que não deu causa para decretação de rescisão contratual. Lado outro, pretende a parte autora, partindo, pois, de premissa fática diversa - isto é, de que a rescisão contratual deu-se por culpa da ré, que extrapolou os limites do cronograma contratual para realização da reforma em seu apartamento. Dito isso, insta registrar que a controvérsia dos autos gira em torno, portanto, de quem haveria dado causa à rescisão do negócio jurídico e, como consequência, os limites da restituição dos valores pagos, bem como se faz a parte autora jus ao recebimento da indenização por danos morais. Expostas as razões das partes, vamos aos fatos e aplicação do direito. Vejamos. O contrato entabulado entre as partes foi firmado em 03/11/2018, tendo por objeto a execução da reforma e tendo sido dada previsão de que a obra seria concluída no prazo de 120 dias úteis, conforme cronograma ínsito no contrato (vide ID nº 46648790), o que se daria em 03/05/2019, tendo solicitado a ré dilação de prazo para entrega da obra, o que estenderia até o dia 21/08/2019 (novo cronograma de ID nº 46648797). Da cuidadosa análise do arcabouço fático-probatório, denota-se que, à toda evidência, o descumprimento das cláusulas contratuais por parte da ré quanto à execução a obra. Pois bem, a despeito do esforço argumentativo engendrado na peça de bloqueio pela parte ré, não comprovou tanto, não se podendo imputar ao autor o atraso que deu causa à pretendida rescisão contratual, saltando aos autos a falha na prestação do serviço. Ora. Se houve atraso que viesse a ser imputado à parte autora, deveria a ré ter procedido à notificação, o que não se verificou. Há de se ressaltar, pois, que parte ré, malgrado o que pretendeu sustentar em sua combativa defesa, não demonstrou que comunicou ou notificou a parte autora acerca dos alegados entraves enfrentados para a consecução da obra que teriam sido suportados por culpa desta, o que, em tese, poderia afastar sua responsabilidade pelo inegável atraso no cronograma contratual. De seu turno, no entanto, a parte autora manteve-se em contato com a ré, questionando o andamento da obra, rogando por providências e soluções, consoante se vê dos documentos colacionados à peça vestibular. Ademais, conforme alega o demandante e demonstra através de fotografias, a obra estaria longe de ser concluída, o que, em que pese rechaçado pela ré em contestação, não fez contraprova. Ponderou o autor que pago mais da metade do valor contratual, já havia passado 87,50% do prazo previsto em contrato sem previsão de conclusão, pelo o que requereu a rescisão do contrato. Inclusive, a parte autora, observando o atraso no cronograma, agindo de boa-fé, antes de proceder à notificação acerca da rescisão contratual, buscou respostas da ré. De mais a mais, as alegações constantes na peça de bloqueio não merecem prosperar. Ora, as comuns intercorrências que afirma existirem em uma reforma realizada em apartamento devem ser tomadas em consideração pela empresa ao oferecer o cronograma contratual, não podendo ora pretender imputar ao autor. Especificamente quanto à alegação de que o horário dos trabalhos teve que ser reduzido por exigência de vizinhos idosos, insta destacar que do cronograma contratual consta que o dia de trabalho já se encerrava às 17 horas, bem como, quanto ao alegado forçado atraso para início, além de não ter provado, tal situação não seria capaz de atrasar a obra em tal monta verificada. Nesse palmilhar, quanto ao pedido de rescisão contratual, reitere-se que a parte autora procedeu à notificação extrajudicial, mesmo não havendo exigência contratual em tal sentido, sendo inconteste o conhecimento da ré acerca de tal intento. Demonstrou, assim, a parte autora ter enviado notificação extrajudicial à empresa, consoante documento colacionado ao ID nº 46648796, comunicando o interesse na rescisão do contrato, não havendo notícias, por exemplo, de uma contranotificação. Não se desincumbiu, portanto, a parte ré do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. De tudo acima exposto, portanto, no mérito, acabou por se tornar incontroverso o parcial inadimplemento contratual pela parte ré, extrapolando o prazo para a execução dos serviços. De tal modo, faz jus a parte autora à restituição dos valores pagos pelos serviços, mas sem a completa contraprestação pela empresa ré, nos moldes requeridos pela parte autora. Com efeito, há de se registrar que a parte autora afirma que a dita ré havia, até o dia 04/04/2019, executado o equivalente ao percentual de 9,53% (nove vírgula cinquenta e três por cento) da obra, devendo ser abatido, portanto, tal percentual, como pagamento pelo o que se viu prestado. Frise-se que tanto não fora rebatido pela ré em sua peça de bloqueio, bem como que não se insurge acerca dos valores alegadamente pagos em virtude do contrato objeto dos presentes autos. Assim, considerando que afirma a parte autora que a parte ré efetivamente recebeu o valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) - representado por uma transferência no valor de R$ 20.000,00, correspondente ao sinal, e três cheques, cada um no valor de R$ 4.000,00, que foram devidamente compensados (cheques nº 21, 22 e 23) -, e considerando que o valor total da obra importava no montante de R$ 60.000,00, deve ser abatido daquele montante o valor de R$ 5.718,04, que corresponde à proporção do contrato que fora cumprido, nos moldes ponderados pelo autor. Deve, assim, ser restituída a quantia de R$ 26.281,96, tal como postulado. Quanto ao cheque de final nº 24, considerando que fora este entregue à primeira ré em virtude do negócio jurídico entabulado, não tendo havido a devolução, porém sustado pela parte autora, entendo que perde o objeto a tutela quanto a este. Eventual prejuízo que advenha da circulação deste título pode ser objeto de ação própria. Os cheques de final nº 21, 22 e 23 foram compensadas pela ré e devem ser objeto de restituição, como acima ponderado. Os cheques de final nº 25, 26 e 27 foram entregues em juízo pela segunda ré, consoante acordado, ao passo que os cheques de final nº 28, 29 e 30 foram igualmente depositados em juízo pela primeira ré. Por derradeiro, no que tange o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste ao autor, tratando, a meu sentir, de mero aborrecimento instransponível à vida em sociedade, vivenciado por poucos meses diante do atraso suportado pela demora no adimplemento do contrato. Ora. Nos presentes autos, a parte autora não comprovou, nos moldes do art. 373, I, do CPC, situação que possa ter concretamente trazido abalo de ordem moral em virtude do parcial inadimplemento contratual, mormente quando se constata que diante de tanto a parte autora buscou a rescisão contratual, notificando a primeira ré, e, em seguida, o ajuizamento da presente ação. Ademais, não houve negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito pelos cheques que não se viram compensados, os quais foram devidamente devolvidos em juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, adoto as seguintes providências: a) com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo de ID nº 48901808, para que surta seus efeitos legais, extinguindo, assim, o processo com resolução do seu mérito em face da segunda ré, PROFACTOR FOMENTO MERCANTIL LTDA; b) forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando a primeira ré a restituir à autora os valores pagos pelos serviços não prestados, na ordem de R$ 26.281,96 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). Devem incidir os respectivos encargos moratórios até o pagamento, isto é, juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada vencimento (obrigação líquida – mora ex re) e correção monetária pela tabela ENCOGE desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira ré ao pagamento de 70% das custas processuais, estas adiantadas quando do ajuizamento da ação, bem como dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ao passo que condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) do que sucumbiu. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos à espera de eventual manifestação da parte interessada quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença. Recife, 17 de junho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 3 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau