Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ÓTICA O E R COMÉRCIO LTDA (ÓTICA NOVA ESNERALDA) INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191001911, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017092-52.2014.8.17.0001 AUTOR(A): RX LABORATÓRIOS ÓTICOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por RX Laboratórios Óticos LTDA em face de Ótica O e R Comércio LTDA, visando compelir a parte ré ao pagamento de 117 cheques, com vencimentos diversos entre novembro de 2009 e fevereiro de 2010, totalizando o valor de R$ 116.069,86. O postulante apresentou os títulos originais (id 113314980) e recolheu custas (id 113314976). Determinada a citação (id 113315544). Frustrada a tentativa de citação (id 113315546), foi a parte intimada, postulando dilação de prazo (id 113315550). Novamente intimada, sob pena de extinção (ids 113315551, 113315558), todas as diligências procedidas não lograram êxito (id 113315561). A autora postulou a citação por edital (id 113315564). Migrados os autos físicos para o digital, foi a parte intimada a falar, deixando correr o prazo sem manifestação (id 173683129). É o relatório. Decido. A presente ação monitória foi ajuizada em 10 de março de 2014 (id 111997518). Portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Conforme o disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 2015, este novo diploma legal aplica-se apenas aos processos iniciados a partir de sua vigência, que ocorreu em 18 de março de 2016. Para os processos já em curso, aplica-se o regime do CPC/73, salvo os atos processuais que tenham natureza eminentemente procedimental, sendo regidos pela lei vigente no momento de sua prática. No presente caso, no que se refere à contagem do prazo prescricional e aos requisitos para a interrupção da prescrição pela citação, as regras processuais aplicáveis são aquelas do Código de Processo Civil de 1973. O artigo 219 do CPC/73 previa que a interrupção da prescrição somente se consumava com a citação válida da parte demandada. No entanto, o CPC/2015 trouxe uma significativa alteração no seu artigo 240, ao estabelecer que o despacho que ordena a citação já interrompe o prazo prescricional, mesmo que a citação não seja efetivada posteriormente, desde que o autor adote, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se interromper o prazo prescricional. Essa mudança reflete o objetivo do legislador de assegurar maior segurança às partes e evitar prejuízos processuais decorrentes de eventual inércia no cumprimento de diligências judiciais. Em que pese a norma do CPC/2015 não possuir aplicação ao presente feito, tendo em vista a sua propositura anterior à vigência do novo diploma processual, seja qual for a ótica, resta indubitavelmente prescrita a pretensão autoral. Tratando-se de ação monitória de cheque prescrito, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ. Esse prazo aplica-se às ações monitórias fundadas em cheques prescritos, que perdem sua força executiva após o prazo específico da Lei nº 7.357/1985, mas permanecem aptos a fundamentar pretensões de cobrança sob o regime do Código Civil. Compulsando os autos, tem-se que os cheques foram emitidos com vencimentos entre os meses de novembro de 2009 e fevereiro de 2010. Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou entre novembro de 2014 e fevereiro de 2015. A ação foi ajuizada em 10 de março de 2014, portanto, dentro do prazo legal. Contudo, como a citação válida não foi efetivada, o prazo prescricional continuou fluindo, não sobrevindo qualquer causa interruptiva nos autos. Nos termos do artigo 219 do CPC/1973, vigente à época, a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida. No presente caso, a ausência de citação válida, devidamente comprovada pelas certidões juntadas aos autos, impediu a interrupção do prazo prescricional, de modo que este permaneceu fluindo. Assim, no caso em questão, é certo que o prazo prescricional do direito material relativo à cobrança dos 117 (cento e dezessete) cheques prescritos acostados a estes autos transcorreu em meados de novembro/2014 e fevereiro/2015, conforme cada respectivo vencimento. Induvidosa a pretensão monitória encontra-se prescrita. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR AO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco (5) anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, conforme Enunciado de Súmula 503, do STJ. 2. A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Se a citação válida do devedor só ocorreu após o término do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição. 3. Apelo provido. (TJ-DF 07089421520178070001 1718946, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória, cujo crédito consubstancia-se em cheque desprovido de exequibilidade, é de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, I, CC, a contar do dia seguinte à data da emissão da cártula (Súmula 503, STJ). 2. A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição (art. 206, § 5º, I, CC), em razão de a apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal (art. 240, § 2º do CPC), não podendo a demasiada demora constatada nos autos ser atribuída à atividade jurisdicional. 4. A duração do processo por prazo indeterminado, sem nenhum resultado prático, atenta contra os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, seja por impor a uma das partes (devedor/executado) uma sanção civil de caráter perpétuo, seja pelo próprio desvirtuamento do processo legal, em que o conflito entre particulares fica sob a tutela do Estado indefinidamente. 5. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação da recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo desta, conforme art. 85, § 11, do CPC. Precedentes do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 04342055820118090137, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) Ainda que o autor tenha diligenciado para localizar o réu, a sucessão de tentativas frustradas e indicação de endereços repetidos e já diligenciados não caracteriza esforço contínuo e eficaz para impedir o curso do prazo prescricional. Isso porque o fato de não ter sido encontrado o réu não diz respeito ao funcionamento da máquina judicial, já que não é do Judiciário o ônus de encontrar a parte, tampouco os esforços da autora em fazê-lo são impeditivos do escoamento do prazo. Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do C. STJ, no caso em análise não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais. No caso, foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados e pesquisas nos sistemas eletrônicos requeridos, porém todas se mostraram sem sucesso quanto à finalidade pretendida. Contudo, até a presente data, decorridos 10 anos da propositura da ação, todas as diligências foram inexitosas, sendo que a citação por edital só foi requerida após o decurso do prazo prescricional, o que evidencia a falta de impulso processual adequado para evitar a preclusão do direito. Em igual sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. (TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) g.n. Por fim, consigno que, além de se tratar de matéria de ordem pública, desnecessária a oitiva da parte, por se enquadrar na hipótese do art. 332, § 1º do CPC, imperioso o reconhecimento da prescrição do direito material da autora em realizar a cobrança do débito apontado na inicial.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 332, § 2º e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão monitória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data e assinatura eletrônicas. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 18 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau