Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRESSA SAMPAIO BARBOSA APELADO(A): FABIANA GOMES DE SOUZA INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2a CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 58159-93.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
EMBARGANTE: ANDRESSA SAMPAIO BARBOSA EMBARGADA: FABIANA GOMES DE SOUZA R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: ANDRESSA SAMPAIO BARBOSA EMBARGADA: FABIANA GOMES DE SOUZA V O T O
EMBARGANTE: ANDRESSA SAMPAIO BARBOSA EMBARGADA: FABIANA GOMES DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO ACOLHIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE. Embargos de Declaração opostos para sanar omissões e contradições no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0058159-93.2023.8.17.2001. Reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Inexistência de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de prova testemunhal, pois o juiz possui discricionariedade para definir a necessidade de produção de provas. A condenação ao pagamento do saldo devedor está devidamente fundamentada na impossibilidade de reintegração de posse e na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC. Acolhimento parcial dos embargos para esclarecer a suspensão da exigibilidade de custas e honorários, mas sem efeito infringente. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação substancial do acórdão. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0058159-93.2023.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRESSA SAMPAIO BARBOSA contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0058159-93.2023.8.17.2001, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de parcial procedência da Ação de Rescisão de Contrato Oneroso de Trespasse cumulada com Pedido de Reintegração de Posse ajuizada por FABIANA GOMES DE SOUZA. A embargante alega, inicialmente, a existência de contradição e omissão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça e à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, embora deferido o benefício, foi imposta a obrigação de arcar com custas e honorários, sem esclarecimento quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta, ainda, julgamento extra petita, apontando contradição entre a resolução do contrato e a condenação ao pagamento do saldo devedor do negócio jurídico, o qual, segundo afirma, não foi objeto de pedido da parte autora e tampouco encontra previsão contratual como penalidade pela rescisão. Requer, portanto, o esclarecimento sobre a natureza da condenação imposta, a fim de que se delimite se o contrato foi extinto ou mantido. Por fim, aponta omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova testemunhal em primeiro grau, supostamente essencial para comprovação de vícios ocultos e divergência de faturamento do estabelecimento trespassado, matéria que não teria sido enfrentada no Acórdão. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para correção dos vícios apontados, ou, alternativamente, a inclusão dos temas no julgado para fins de prequestionamento. É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, CPC[1]. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: 2a CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 58159-93.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andressa Sampaio Barbosa em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0058159-93.2023.8.17.2001. A embargante aponta omissões e contradições no julgado, solicitando que as questões sejam esclarecidas ou corrigidas. A embargante alega omissão no acórdão no que tange à questão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferida a gratuidade de justiça, mas não foi especificado se a exigibilidade das custas e honorários seria suspensa, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. Sobre esse ponto, esclareço que, conforme o disposto no mencionado artigo, a exigibilidade dos encargos processuais deve de fato ser suspensa, já que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido. Assim, deve ser reconhecido que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais está suspensa, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC. No entanto, isso não implica qualquer alteração substancial na decisão, apenas o necessário esclarecimento. A embargante sustenta omissão quanto à não análise da alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal. Alega que essa prova seria essencial para a comprovação de vícios ocultos e divergência no faturamento do estabelecimento. Entretanto, é importante observar que, conforme o art. 370 do CPC, o magistrado possui discricionariedade para determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz decide, de maneira fundamentada, que as provas já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. Dessa forma, a ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado agiu dentro de sua discricionariedade, conforme os elementos disponíveis nos autos. A embargante questiona a condenação ao pagamento do saldo devedor, alegando que tal imposição não foi requerida pela autora e não está prevista no contrato como penalidade pela rescisão. No entanto, entendo que a condenação se encontra devidamente fundamentada no art. 499 do CPC, que trata da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, quando a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente se tornam impossíveis. No caso, a impossibilidade de reintegração de posse justifica a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a consequente condenação ao pagamento do saldo devedor remanescente. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois a condenação foi expressamente justificada pela impossibilidade prática de reintegração de posse e pela conversão da obrigação em perdas e danos, como previsto no referido dispositivo legal.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para que se esclareça que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Contudo, NÃO DOU EFEITO INFRINGENTE ao acórdão, mantendo-o em seus termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 14 (i) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 58159-93.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos por Andressa Sampaio Barbosa em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0058159-93.2023.8.17.2001, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, SEM, CONTUDO, CONFERIR EFEITO INFRINGENTE à decisão embargada.. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 8 de setembro de 2025 Magistrado