Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERLIANE DE ALENCAR COELHO
EXECUTADA: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0055817-75.2019.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por GERLIANE DE ALENCAR COELHO em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, visando à satisfação do crédito constituído em sentença transitada em julgado, oriunda de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. Após frustradas tentativas de satisfação do débito perante a executada originária, a exequente demonstrou a existência de grupo econômico e confusão patrimonial envolvendo a empresa BORABUS LTDA, circunstância acolhida por este Juízo para fins de redirecionamento executivo. Realizado bloqueio via SISBAJUD, houve constrição da quantia de R$ 6.644,59 (seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), suficiente à satisfação integral do débito. A executada foi devidamente intimada da penhora, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, conforme certidão de ID 239322029. A exequente concordou expressamente com o valor bloqueado e requereu a expedição de alvará, com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do contrato de honorários acostado aos autos. Em seguida vieram-me os autos conclusos. No curso da execução, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito perante a executada originária, motivo pelo qual este Juízo acolheu o pedido de redirecionamento executivo em face da empresa BORABUS LTDA, diante dos elementos indicativos de integração ao mesmo grupo econômico e utilização conjunta da estrutura financeira empresarial. Realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, foi constrita a quantia de R$ 6.644,59 (seis mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), valor suficiente à quitação integral do débito executado. A parte executada foi regularmente intimada da constrição judicial, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos à execução, conforme certidão constante nos autos. A exequente anuiu expressamente com o valor bloqueado e requereu a expedição de alvará, inclusive com destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do contrato de honorários juntado aos autos. Nesse contexto, verifica-se que a obrigação executada foi integralmente satisfeita. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, o pedido merece acolhimento, haja vista a expressa previsão contida no Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como a juntada do respectivo contrato de honorários advocatícios. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do patrono da exequente, EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES, OAB/PE nº 26.198-D, observando-se a seguinte divisão: 1)30% (trinta por cento) do valor bloqueado, correspondente a R$ 1.993,37 (mil novecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), a título de honorários advocatícios contratuais; 2)O valor remanescente de R$ 4.651,22 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em favor da exequente - GERLIANE DE ALENCAR COELHO. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema PJe e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei nº 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Após o trânsito em julgado e a comprovação do levantamento do numerário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.