Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MIYUKI WADA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211798234, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078173-06.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, devidamente representada e qualificada, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MIYUKI WADA - ME, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré é usuária dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto do imóvel situado à Rua Afonso Celso, nº 100, Tamarineira, nesta Comarca, estando inadimplente, com débito atualizado correspondente a R$ 10.385,34 (dez mil e trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme planilhas de ID 73033538, relativo ao período de setembro de 2011 a março de 2015. Requereu a procedência da ação para a condenação da ré ao pagamento da quantia referida. A audiência de conciliação designada pelo despacho de ID 75456835 não pôde ocorrer, uma vez que, conforme certificado no ID 78924171, não tinha havido citação e intimação. Frustrada as tentativas de localização, foi a ré citada por edital (ID 176949579), sem manifestação nos autos (ID 185693245). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou contestação por negativa geral (ID 190968196), seguida de réplica (ID 192516354). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento de contraprestação por serviços de coleta de esgoto do imóvel indicado na exordial, no período de setembro de 2011 a março de 2015. A parte demandada, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, sendo ineficaz para afastar as alegações de direito formuladas na inicial, especialmente quando não impugnadas as provas documentais anexadas. Nesse contexto, impõe-se o julgamento antecipado da lide previsto no art. 355, II, do CPC. Outrossim, não se manifestou a ré nos autos para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, consoante art. 373, inciso II, do CPC. Em contrapartida, a parte autora trouxe aos autos documentação hábil à comprovação de suas alegações. No que toca, porém, ao pedido de tamponamento do esgoto, filiando-me ao pacífico entendimento sufragado pelo C. STJ, julgo improcedente o pedido. De efeito, consoante aresto adiante sumariado, não é lícita a interrupção do fornecimento de água e esgoto por dívida pretérita, haja vista que o fornecedor dispõe de meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos, senão vejamos: “Apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público (fornecimento de água, neste caso), não bastando para tanto a existência de débitos pretéritos em nome do usuário. Julgados: AgRg no AREsp. 752.030/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2015; AgRg no AREsp. 581.826/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.10.2015”. (AgRg no AREsp n. 842.815/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Já em relação a eventuais débitos atuais, possui a concessionária a prerrogativa de autoexecutoriedade quanto à suspensão da prestação do serviço, prescindindo da autorização do juízo para tanto. Dessa feita, o convencimento do juízo se mostra seguro para a procedência parcial do pedido inicial. Pelo exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar a demandada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, cujo quantum deverá ser objeto de liquidação por cálculos, atualizado a partir do ajuizamento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos. RECIFE, datado e assinado eletronicamente ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau