Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0053942-41.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVERALDO JOSE INOCENCIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que, prolatada sentença homologatória de transação, as partes protocolizaram aditivo à avença anterior (ID 197465782), pugnando, em seguida, pela declaração de cumprimento do seu objeto e a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC (ID 198412236). Decido. Verifico, de partida, que o aditivo ao termo de transação judicial foi regularmente subscrito pelas partes e/ou procuradores com poderes para transigir. Constato, ainda, o cumprimento da obrigação pecuniária acordada (ID 198412238). Homologo, por conseguinte, o aditamento à transação judicial e declaro o cumprimento da transação judicial. Considerando que já existe sentença homologatória nos autos, descabida nova extinção do processo. Intimem-se e arquivem-se em definitivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0053942-41.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVERALDO JOSE INOCENCIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum em que, prolatada sentença homologatória de transação, as partes protocolizaram aditivo à avença anterior (ID 197465782), pugnando, em seguida, pela declaração de cumprimento do seu objeto e a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC (ID 198412236). Decido. Verifico, de partida, que o aditivo ao termo de transação judicial foi regularmente subscrito pelas partes e/ou procuradores com poderes para transigir. Constato, ainda, o cumprimento da obrigação pecuniária acordada (ID 198412238). Homologo, por conseguinte, o aditamento à transação judicial e declaro o cumprimento da transação judicial. Considerando que já existe sentença homologatória nos autos, descabida nova extinção do processo. Intimem-se e arquivem-se em definitivo.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:04
Publicação
13/03/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0053942-41.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVERALDO JOSE INOCENCIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO - Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum na qual, após a prolação de sentença de mérito, as partes noticiaram a celebração de transação e pugnaram pela sua homologação, conforme a petição de ID 196945154 e respectivo aditivo de ID 197250945. Sendo isto o que importa relatar, decido. Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação de sentença de mérito, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Pois bem. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NA PETIÇÃO DE ID 196945154 E RESPECTIVO ADITIVO DE ID 197250945. Tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal, e uma vez evidenciada a inexistência de custas processuais e/ou taxa judiciária pendentes de recolhimento, intimem-se e arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:01
Outras Decisões
11/03/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:31
Publicação
24/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 0CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A9/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053942-41.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVERALDO JOSE INOCENCIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 06:30
Recebimento
17/02/2025, 19:57
Custas
17/02/2025, 19:53
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:07
Recebimento
12/02/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Caixa Vida e Previdência S.A.
APELADO: Iveraldo José Inocêncio de Oliveira RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO DEMONSTRADA – SEGURADO DE 75 ANOS, ACOMETIDO POR DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO AVANÇADO – FINALIDADE PROTETIVA DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR PROPORCIONAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ineficaz cláusula limitativa de cobertura securitária que não foi devidamente comunicada ao segurado, especialmente em relação ao limite etário, configurando violação ao artigo 6º, III, e ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de seguro de vida tem natureza protetiva, sendo inadmissível que a seguradora, mesmo após receber prêmios por mais de uma década, negue a cobertura a segurado idoso (75 anos), acometido por adenocarcinoma mucinoso de cólon em estágio avançado, justificando a negativa com base em cláusula cuja ciência pelo consumidor não foi demonstrada. 3. A negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade do segurado configura dano moral, pois ultrapassa o mero descumprimento contratual, causando abalo relevante aos direitos da personalidade. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional às peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional sofrido pelo segurado e a necessidade de desestimular condutas abusivas por parte da seguradora. 5. Correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) foram corretamente arbitrados na sentença. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0053942-41.2022.8.17.2001 COMARCA: Recife, 17ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0053942-41.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Caixa Vida e Previdência S.A.
APELADO: Iveraldo José Inocêncio de Oliveira RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DE COBERTURA – CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO DEMONSTRADA – SEGURADO DE 75 ANOS, ACOMETIDO POR DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO AVANÇADO – FINALIDADE PROTETIVA DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR PROPORCIONAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ineficaz cláusula limitativa de cobertura securitária que não foi devidamente comunicada ao segurado, especialmente em relação ao limite etário, configurando violação ao artigo 6º, III, e ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de seguro de vida tem natureza protetiva, sendo inadmissível que a seguradora, mesmo após receber prêmios por mais de uma década, negue a cobertura a segurado idoso (75 anos), acometido por adenocarcinoma mucinoso de cólon em estágio avançado, justificando a negativa com base em cláusula cuja ciência pelo consumidor não foi demonstrada. 3. A negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade do segurado configura dano moral, pois ultrapassa o mero descumprimento contratual, causando abalo relevante aos direitos da personalidade. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é proporcional às peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional sofrido pelo segurado e a necessidade de desestimular condutas abusivas por parte da seguradora. 5. Correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) foram corretamente arbitrados na sentença. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0053942-41.2022.8.17.2001 COMARCA: Recife, 17ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0053942-41.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator
19/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 08:47
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de agosto de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053942-41.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVERALDO JOSE INOCENCIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 08:50
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:12
Petição (Apelação)
01/07/2024, 16:49
Publicação
05/06/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171213586, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR) E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CLÁUSULA RESTRITIVA QUE IMPÕE LIMITE ETÁRIO À INDENIZAÇÃO REDIGIDA SEM DESTAQUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO PELO AUTOR – PAGAMENTO PELO SEGURADO DO PRÊMIO CORRESPONDENTE POR ANOS, APÓS TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SEGURADO ACOMETIDO DE MOLÉSTIA GRAVE E NECESSITANDO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA CUSTEAR O TRATAMENTO – ABALO EXTRAORDINÁRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Apelante: ITAU SEGUROS S/A
Apelado: MARCONDES JOSE CARVALHO LINS Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. COMPROVADO QUE FORAM ENVIADOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À REGULAÇÃO DO SINISTRO E AFERIÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se houve recusa indevida da seguradora ao pagamento da indenização securitária e a caracterização do dano moral. 2. Considerando os laudos médicos e pericial apresentados, a seguradora apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante regra expressa do artigo373, incisoII, doCPC/2015, sendo devida a coberturasecuritária, nos termos da apólice contratada, em razão da postergação injustificada do pagamento da indenização contratada. 3. Dano moral. Evidenciado o abalo moral suportado pelo autor, posto que, comprovado o diagnóstico de câncer, a cirurgia no estomago e tratamento realizado, a negativa de cobertura securitária lhe proporcionou angústia, ante os conhecidos transtornos decorrentes do momento de fragilidade física enfrentado, sem que houvesse cobertura securitária para o evento reclamado conforme se esperava no momento da contratação do seguro. 4. Não se trata de cabimento do dano moral contra seguradora em razão de interpretação da cláusula contratual, mas de negativa pura e simples apontada, comportamento que agravou injustificadamente a angústia do autor em momento tão difícil da sua vida. 5. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório mantido em observância às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso de apelação Improvido” (TJ-PE - AC: 00051753420198172370, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/07/2022, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não há dúvidas que a autora suportou sentimentos de angústia, aflição e frustração diante da excessiva morosidade na análise de seu pedido indenizatório e bem como privação da indenização em momento financeiramente delicado, circunstâncias estas que certamente ultrapassaram a esfera do mero dissabor, acarretando o dano moral indenizável. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas indenizações securitárias a correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, a fim de se manter atualizado o valor da indenização previsto no negócio jurídico entabulado. 3. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”. (TJ-PR - APL: 00129269120208160001 Curitiba 0012926-91.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) (grifei) ”Ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral. Contrato de seguro denominado "Real Vida MulherStyle". Cobertura em caso de "Doença Grave", incluída a Neoplasia Maligna (Câncer). Autora que foi acometida de câncer de mama. Indenização securitária que lhe foi negada administrativamente, sob o fundamento de que o contrato só cobre hipótese de "neoplasia maligna com metástase à distância". Cláusulas contratuais que, no entanto, não são claras. Produto específico adquirido pela autora ("Real Vida Mulher") que discrimina, em separado da categoria "neoplasia maligna", o diagnóstico de câncer de mama, sem fazer constar a restrição atinente à metástase. Impossibilidade de a seguradora impor, nestas condições, restrição ao pagamento do seguro. Exigência de interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC. Ré que também não demonstrou ter esclarecido à autora a restrição de cobertura apenas às neoplasias com "metástase", explicando o significado do termo técnico. Violação do dever de informação bem reconhecida. Circunstâncias concretas que extrapolaram o mero inadimplemento contratual, justificando o reconhecimento da reparação por dano moral. Correção monetária sobre a indenização securitária que se conta do início de vigência da apólice. Entendimento consolidado pelo STJ. Alteração que se faz de ofício. Juros de mora que deve incidir desde a citação, e não da negativa administrativa de pagamento. Sentença reformada em ínfima parte. Sucumbência mantida. Recurso provido em parte”. (TJ-SP - AC: 10017088720188260309 SP 1001708-87.2018.8.26.0309, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 23/04/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifei) Passo, então, a arbitrar a indenização por danos morais devida ao Autor, tomando por base critérios consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano. Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado. Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes. No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação do Autor na concretização do fato lesivo. O dano por este suportado foi considerável, vez que além dos transtornos relativos ao não cumprimento do contrato celebrado, o Autor se encontrava acometido de moléstia grave e necessitando dos valores à indenização securitária que lhe competia para ajudar no custeio das despesas do tratamento. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos, e ainda, no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, CONDENANDO A RÉ A PAGAR-LHE: 1. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO IMPORTE DE R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), JÁ QUITADA ATRAVÉS DO DEPÓSITO DE ID 118220312; 2. A DIFERENÇA A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, QUE DEVE CORRESPONDER À CORREÇÃO DO VALOR SINGELO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) (A SER DEMONSTRADA, PELA RÉ, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) ATÉ A DATA DA CITAÇÃO (EM 27.06.2022[2]), MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC[3], QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS[4] INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (EM 27.06.2022)[5] ATÉ A PRESENTE DATA[6], MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC[7], QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Por força do princípio da sucumbência, condeno a Ré a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor total da condenação (artigos 85/86 do CPC). Após o trânsito em julgado, se não recolhidas as custas processuais pela Ré, proceda a Diretoria Cível à intimação da devedora para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053942-41.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IVERALDO JOSE INOCENCIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO - Vistos etc. Iveraldo José Inocêncio de Oliveira, devidamente qualificado na petição inicial, sob o pálio da gratuidade judiciária, ajuizou a presente ação em face de Caixa Vida e Previdência S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: 1. em 23.01.2020 celebrou com a Ré apólice de seguro de vida em grupo, sob o nº 0109300000559, no qual constava sua esposa como beneficiária; 2. é portador de adenocarcinoma mucinoso de cólon direto, estado clínico IV (metástase para peritôneo e pulmão), diagnosticado em 02.03.2022, encontrando-se internado, à época da propositura da ação, em decorrência de complicações da doença; 3. solicitou o pagamento de indenização por “Cobertura de Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado”, recebendo, em 09.05.2022, resposta negativa da Ré, sob o argumento de que a cobertura para doenças crônicas graves só era devida aos segurados com menos de 65 (sessenta e cinco) anos (cláusula 3.3.1.1. das condições gerais); 4. as condições gerais não lhe foram entregues pela Ré, sendo seu conteúdo desconhecido pelo Autor; 5. solicitou administrativamente cópia das condições gerais, mas não havia recebido resposta até o ajuizamento da ação; 6. possuía 75 (setenta e cinco) anos à época da propositura da ação, e continuou efetuando os pagamentos normalmente, pois a Ré jamais o alertou de que o referido benefício não era mais cabível desde os seus 65 (sessenta e cinco) anos; 7. em face da conduta da Ré, experimentou prejuízo extrapatrimoniais. Pugnou, então, pela condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária em razão de doença crônica grave, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ou, subsidiariamente, ao ressarcimento de todas as contraprestações pecuniárias realizadas nos últimos dez anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram documentos. Em petição posterior, o Autor apresentou aditamento à inicial (ID 105781372), no qual requer a concessão de tutela de urgência para que a Ré efetue o pagamento da indenização securitária prevista no contrato. No despacho de ID 107035277 determinei a intimação do Autor para juntar cópia das condições gerais do contrato ou formular requerimento que reputasse pertinente, sob pena de indeferimento da inicial. Ao ensejo, o Autor requereu a determinação de exibição pela Ré das Condições Gerais da apólice contratada pelas partes (ID 107915780). Antes mesmo de ser citada, a Ré apresentou contestação e manifestação (IDs 108714281 e 108755871), instruídas apenas com documentos de representação, argumentando, em suma, que: 1. a Cobertura de Doenças Graves – CDG garante o pagamento de indenização ao segurado que possuir 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, caso este venha a apresentar estágio avançado de quaisquer das doenças cobertas, vencido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias; 2. as Condições Gerais do produto são entregues ao segurado no momento da assinatura da proposta de adesão, e o segurado, ao subscrever a referida proposta, declarou ter ciência das Condições Gerais e Especiais da Apólice contratada; 3. as circunstâncias para que o segurado fizesse jus ao recebimento da indenização para CDG estavam claramente dispostas nas Condições Gerais do produto, mas o Autor optou por não observar as mesmas e seguiu realizando o pagamento do prêmio, sendo descabida a indenização pleiteada; 4. as cláusulas contratuais não podem ser interpretadas extensivamente; 5. as cláusulas excludentes da cobertura securitária foram aprovadas pela Susep, no exercício do poder de fiscalização que o Estado lhe concedeu para garantia dos interesses dos segurados; 6. não há cobrança indevida, visto que o Autor contratou o seguro, o que gera, consequentemente, o dever de pagar o prêmio securitário, em face da prestação do serviço; 7. o seguro é um contrato aleatório (evento futuro e incerto), e, portanto, o pagamento do prêmio é devido e irrepetível, mesmo que não tenha havido sinistro indenizável no curso de vigência da apólice; 8. inexiste dano moral indenizável; 9. em caso de eventual condenação, esta deve ser limitada às coberturas e valores contratados; 10. é descabida a inversão do ônus probatório. Pugnou, dessarte, pelo indeferimento da liminar e pela improcedência dos pedidos autorais. Em seguida, o Autor peticionou (ID 108982065) alegando a preclusão consumativa do direito da Ré de apresentar as condições gerais da apólice nos autos. Na decisão de ID 109055999, deferi a adesão ao Juízo 100% Digital e concedi a liminar requerida pelo Autor apenas para determinar à Ré que exibisse em juízo cópia das condições gerais da apólice contratada pelas partes. Através da petição de ID 111586037, a Ré apresentou cópia das condições gerais. Réplica de ID 111953667. No petitório de ID 112080099, o Autor impugnou as condições gerais juntadas pela Ré, diante da ausência de aposição de assinatura pelo segurado. Decisão deferindo o provimento de urgência requerido na inicial, para determinar à Ré que pagasse a indenização correspondente à cobertura de doença crônica grave em estágio avançado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Sob o ID 117718626, a Ré comunicou a interposição do agravo de instrumento de nº 0019653-37.2022.8.17.9000, que teve o seu pedido de retratação rejeitado por este juízo (ID 118535177) e o pedido de liminar indeferido pelo Desembargador Relator (ID 132802606). Através da petição de ID 118220310, a Ré efetuou o depósito do valor objeto da decisão liminar. Alvará expedido em favor do Autor (ID 118861860). Indagadas as partes acerca do interesse em conciliar, o Autor manifestou interesse na designação de audiência de conciliação virtual (ID 116138047), enquanto a Ré respondeu negativamente (ID 117869272). Inquiridas sobre o desejo de produzir prova complementar, as partes responderam negativamente (ID 119328138 e 120807507). Assim vieram os autos conclusos. Feito o relatório, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, e diante do desinteresse das partes na produção de novas provas. Trata-se, ademais, de relação de consumo, uma vez presentes os requisitos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A documentação coligida aos autos evidencia que as partes celebraram contrato de seguro de vida exclusivo em 23.01.2002, quando o Autor possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade (conforme proposta assinada de ID 111586039 - Pág. 7). Inconteste, ainda, que o Autor é portador de doença crônica grave – neoplasia maligna – em estágio avançado (grau IV, metástase) (ID 105626473). Na proposta do seguro consta a declaração, assinada pelo Autor, de que este teve conhecimento das condições especiais do seguro, não possuindo dúvida sobre elas (ID 105626469). Por outro lado, nas condições gerais (ID 111586039) havia a possibilidade de contratação de coberturas especiais, entre elas a cobertura para doenças crônicas graves, conforme a cláusula 3.3.1., cuja redação é a seguinte: “Garantia do pagamento em vida, ao Segurado Titular, com limite de idade de 65 anos incompletos, de uma importância fixa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não descontada do capital segurado da Garantia Básica, caso o mesmo venha a apresentar estágio avançado, após vencida a carência obrigatória de 180 (cento e oitenta) dias, para o primeiro diagnóstico de qualquer das doenças cobertas” (grifos no original) O Certificado Individual de seguro juntado pelo Autor sob o ID 105626470, emitido em janeiro de 2022, por sua vez, informa que o segurado contratou e continua pagando quantia – atualmente no valor de R$ 24,27 (vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) – com relação à cobertura de doenças crônicas graves em estágio avançado. Também foi demonstrada a negativa administrativa da Ré (ID 105626480), que teve por fundamento o fato de que o Autor, atualmente com 75 (setenta e cinco anos), já teria ultrapassado a faixa etária máxima para ter direito a dita cobertura. Este é, em suma, o quadro fático. De partida, cumpre-me avaliar se a cláusula restritiva em questão pode ser oposta ao consumidor, no caso, o Autor. Após intensa reflexão sobre o tema e mesmo ciente de expressiva corrente jurisprudencial que valida a declaração de ciência inserida na proposta de seguro, chego à conclusão oposta. Primeiramente, pondero que são inúmeros os casos similares que passaram ou ainda estão sendo analisados por este juízo, em que se alega desconhecimento das condições gerais ou especiais de contratos por ausência de fornecimento das mesmas em momento anterior ou simultâneo à contratação, o que me faz pensar que esta pode ser uma prática que, embora condenável, seja corriqueira. Demais disso, observo que a declaração de ciência inserta na proposta de seguro – redigida sem qualquer destaque e em meio a outras observações, frise-se – faz referência, apenas, às Condições Especiais deste (ID 111586039 - Pág. 7) e a cláusula restritiva invocada pela Ré está inserida no anexo I: Condições Gerais (ID 111586039 - Pág. 1). Outrossim, não há qualquer outro indicativo da cientificação inequívoca do Autor quanto ao conteúdo das condições gerais e especiais, tal como rubrica ou assinatura, nos anexos correspondentes. Ainda, mas não menos relevante, a própria restrição oposta pela Ré – idade superior a 65 anos quando do diagnóstico da doença crônica grave – consta nas referidas condições gerais sem o devido destaque, contrariando, assim, o artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, entendo que a restrição em questão não pode ser oposta ao Autor para fins de não pagamento da indenização decorrente do evento “cobertura de doenças crônicas graves em estágio avançado” (cf. artigo 46 do CDC), mormente quando aquele continuou pagando, mensalmente, o prêmio correspondente, para além dos 65 anos de idade. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: “Embargos de Declaração. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde anterior à Lei 9.656/98. Pretensão autoral de afastar o reajuste por faixa etária. Sentença de improcedência que considerou legal os aumentos. Apelo autoral. 1- Ao julgar o REsp 1568244, representativo de controvérsia, o STJ firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2- Com relação a contratos anteriores à Lei 9.656, o STJ concluiu, no citado paradigma, que ¿a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 3- Autores que alegam a inexistência de previsão contratual. 4- Seguradora de saúde que não logrou êxito em demonstrar a ciência dos beneficiários quanto aos aumentos combatidos. 5- Apelo autoral provido para julgar procedente a pretensão inicial e proibir a ré de praticar o reajuste por faixa etária. 6- Omissões inexistentes. Reiteração de argumentos recursais incabível em sede de embargos declaratórios. Teses que foram devidamente enfrentadas pelo Acórdão embargado. 7- Embargos conhecidos e improvidos. (...) Quanto à ciência dos beneficiários com os reajustes por faixa etária, restou consignado no decisum embargado que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a previsão contratual, já que não consta nas condições gerais de fls. 225/245 rubrica ou assinatura dos demandantes. Note-se que o documento aludido pelo embargante (fls. 220 e 223) - Proposta de Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar – Cobertura Compreensiva -, parcialmente ilegível, conta com declaração padrão de conhecimento do teor das condições gerais do seguro que, na ausência de rubricas apostas nas condições gerais, a meu sentir, não tem o condão de demonstrar a ciência dos segurados, mormente porque não há provas de que as condições gerais anexadas ao processo são as mesmas da época da contratação ocorrida há mais de vinte anos. Sem mais, voto no sentido de conhecer dos embargos para lhes negar provimento. (...)”. (TJ-RJ - APL: 00853216820188190001, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 25/06/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifei) “CONTRATO DE SEGURO "PROTEÇÃO VIDA EMPRESA MENSAL SANTANDER". INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACORDO COM TABELA DA SUSEP, PREVENDO INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA SEGURADA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DAS REGRAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NO ART. 797 DO CÓDIGO CIVIL, AUSENTE PROVA EFICAZ DE QUE A SEGURADA, QUANDO DA CONTRATAÇÃO, OBTEVE PLENA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ALEGOU NÃO SER ALFABETIZADA, O QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 6º, III, E 46, DO CDC. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO VALOR TOTAL DO CAPITAL SEGURADO, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR PREVISTO EM CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO, SOBRE AS QUAIS A SEGURADORA NÃO COMPROVOU QUE A SEGURADA DETIVESSE CIÊNCIA PRÉVIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO VALOR DA DIFERENÇA, RECLAMADA NA INICIAL, ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O VALOR PAGO PELA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE E MANTIDA COM RELAÇÃO À RESCISÃO DO CONTRATO. Recurso de apelação provido. (...) Embora haja indicação na proposta de seguro (fls. 17/19), no item referente a declarações e autorizações, de que (fls. 19) "9- Declaro que tomei conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordo integralmente", não trouxe aos autos a seguradora qualquer documento firmado pela segurada sobre tais declarações, nem informou como, e em que medida, foi dado ciência à consumidora sobre todas as cláusulas restritivas. Não se pode olvidar que era ônus era da seguradora trazer documento assinado da proposta de seguro, bem como era seu dever refutar a afirmação de que a autora não foi cientificada das cláusulas contratuais e de que não era alfabetizada. Na proposta de seguro de fls. 17 há somente indicação de cobertura para o caso de "invalidez permanente total ou parcial por acidente", no valor de R$ 100.000,00, sem qualquer indicação de restrição quanto ao grau de invalidez ou indicação de indenização em relação a membros eventualmente afetados pelo acidente. Tal indicação seria simples e de compreensão imediata, o mesmo não se podendo dizer do item "declarações e autorizações" de fls. 19, feitas de forma genérica e sem assinatura da parte mais vulnerável da relação. Não há nos autos nada que comprove ciência da segurada a respeito das cláusulas constantes das "condições gerais" do contrato de seguro. E tal ônus, frise-se, era da seguradora, a qual deveria ter trazido aos autos elementos mais robustos a fim de que restasse evidente que a ora apelante foi adequada e previamente informada sobre a existência de tabela da SUSEP a ser seguida em caso de indenização por invalidez parcial por acidente. (...)” (TJ-SP - AC: 10061293320188260047 SP 1006129-33.2018.8.26.0047, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/08/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2019) (grifei) “EMENTA: SEGURO. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRA PARA EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. MODALIDADE "DIT". INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Prevendo o contrato de seguro pagamento de indenização a título de incapacidade temporária por acidentes pessoais, não pode a seguradora eximir-se do cumprimento da obrigação contraída - O contrato de seguro é firmado pela parte com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional - A reparação por danos morais deve ser fixada com estribo na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como, nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como, a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida. (...) A questão controversa é o momento em que a recorrente tomou ciência dos riscos não cobertos. Ao que tudo indica, não foi quando da assinatura da proposta individual, que nada refere quanto às condições gerais do contrato de seguro onde estão elencados os riscos excluídos. Ademais, não há qualquer prova de que este livro anexo com as condições gerais tenha sido entregue no momento da contratação. (...)” (TJ-MG - AC: 10024110424322001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) (grifei) “Apelação. Contrato de seguro. Cobertura para incapacidade laboral temporária. Autora que se insurge contra limitação do período de cobertura indenizado pela seguradora, afirmando que considerado pagamento aquém do prazo que lhe foi ofertado quando da contratação, não atendendo ao período total de afastamento do trabalho prescrito por médico. Seguradora que invoca limitação da cobertura em razão de condição restritiva constante do contrato a respeito do tipo de moléstia suportada pela autora. Inadmissibilidade. Descumprimento do dever de informação do consumidor. Cláusulas restritivas que devem ser prévia e adequadamente informadas, não bastando genérica referência na proposta de que o consumidor teria ciência de que as Condições Gerais do Contrato estariam disponíveis no site da seguradora. CDC e Condições Gerais do Contrato. Contrato de seguro celebrado com utilização de "condições gerais dos contratos" (cláusulas contratuais gerais), sem que houvesse correta formalização do pacto de inclusão das condições gerais. As condições gerais dos contratos devem ser inseridas no contrato individualizado (pacto de inserção) e para tanto é necessário, à luz do art. 46 do CDC, que o consumidor seja informado de que as condições gerais serão utilizadas, informação que deve preceder a conclusão do contrato, assegurada possibilidade de o consumidor tomar conhecimento do conteúdo real das condições, aceitando-as. Consumidora que apenas recebeu cópia do documento de "proposta", no qual constava genérica afirmação de disponibilização das condições em site, o que se mostra insuficiente. Inaplicabilidade da limitação da cobertura em razão da ausência de informação adequada. Acolhimento do pedido para condenação da ré ao cumprimento do contrato com indenização do período de inatividade prescrito pelo médico, observado o prazo máximo previsto no contrato, sem aplicação da cláusula restritiva invocada pela ré. Dano moral. Caracterização. Serviço contratado justamente para evitar submeter a parte ao desgaste decorrente da perda da capacidade laboral, o que não se alcançou. Consequências suportadas que não se limitam ao mero inadimplemento contratual. Natureza do serviço contratado que autoriza reparação de dano moral em caso de inadimplemento. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10068524320168260590 SP 1006852-43.2016.8.26.0590, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 13/08/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2019) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 60 DIAS – CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSTANTE APENAS DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AVENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE – DISPONIBILIZAÇÃO EM ENDEREÇO ELETRÔNICO E DECLARAÇÃO DE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS EM PROPOSTA DE ADESÃO, PRÉ-REDIGIDA E SEM DESTAQUE – INSUFICIÊNCIA, NO CASO EM TELA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – MÁ-FÉ DA SEGURADA, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DA MOLÉSTIA, QUANDO DA CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA – TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO SINISTRO, PELO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – JUROS DE MORA – DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00047055120198160035 São José dos Pinhais 0004705-51.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifei) Quanto ao valor da indenização vejo que a cláusula contratual acima transcrita prevê o pagamento de um valor fixo, à época R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual, segundo a cláusula 13.1 das condições gerais do seguro, deveria ser atualizado anualmente pela variação do IGP-M. Tal valor, à época da propositura da ação (2022), alcançaria R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de acordo com o certificado individual de seguro juntado no ID 105626470 - Pág. 1, não impugnado especificamente pela Ré. Tendo em vista a divergência entre os montantes das indenizações, é possível supor que o contrato objeto dos autos foi objeto de renovação(ões) ao longo dos anos, sem que haja a indicação, no documento de ID 105626470 - Pág. 1, da data em que a última renovação se operou. De toda sorte, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização securitária seja corrigido monetariamente desde a data da assinatura do contrato ou da data em que ocorreu a renovação que estabeleceu o valor da indenização securitária em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficando à cargo da Ré demonstrar, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, a respectiva data. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual”. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ART. 1.026 DO CPC. PRAZO DO AGRAVO INTERNO. INTERROMPIDO. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APÓLICE RENOVADA. DATA DO SINISTRO. 1. Omissão constatada em razão de ter sido desconsiderada a interrupção da contagem do prazo recursal para interposição de agravo interno, uma vez que a parte contrária havia oposto embargos de declaração. 2. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 3. Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há uma novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada”. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.164/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021.) (grifei) No tocante aos danos morais, sua ocorrência é possível em face de lesão a direitos personalíssimos. Sob este pálio estão albergados os direitos à vida, à liberdade, à privacidade e a proteção ao nome, dentre outros. Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a ensejar a ocorrência de dano de ordem moral[1], no caso em epígrafe, entendo que o Autor experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapassou, em muito, o mero dissabor cotidiano. Com efeito, a par da frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato de seguro celebrado com a Ré, a negativa de pagamento de indenização securitária quando se encontrava acometido de doença grave e necessitava da indenização – contratada para esse fim, diga-se de passagem – para custear os gastos com o tratamento da moléstia, representa abalo extraordinário, a justificar o dever de reparação do dano moral. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)- F:() 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0005175-34.2019.8.17.2370 trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II - Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.” (REsp 202.564/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 220) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE AUMENTO. ABUSIVIDADE. REAJUSTES ANUAIS EM DESACORDO COM O TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM ANS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos planos de saúde individuais ou familiares não adaptados, apesar de inexistir vinculação à Lei 9.656/1998 e às regras da ANS, toda e qualquer forma de reajuste deve estar prevista de maneira expressa e transparente no contrato, com especificação clara dos índices e critérios de aumento, bem como dos momentos em que serão aplicados, além de observarem a comutatividade do contrato, de modo a fazer frente ao princípio da informação (art. 6º, III, do CDC) e de permitir o mínimo planejamento financeiro por parte do consumidor. 2. Na espécie, os reajustes por faixa etária foram efetuados de maneira unilateral pela seguradora, sem a demonstração do cálculo efetuado para aplicação dos aumentos. Tal circunstância, por si só, já implica em abusividade, visto que inexiste qualquer demonstração dos critérios utilizados e dos cálculos atuariais realizados para justificar os percentuais adotados pela operadora de saúde. 3. No presente caso, a perícia atuarial realizada em juízo (fls. 319/325) atestou que os reajustes anuais realizados em 2004, 2005, 2008 e 2010 foram superiores aos percentuais estabelecidos no Termo de Compromisso firmado entre a seguradora e a ANS, sendo, portanto ilegais. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados, e comprovadamente pagos, deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da seguradora, observando-se a prescrição trienal prevista no art. art. 206, § 3º, IV do Código Civil. 5. Embora exista cláusula abusiva no contrato de plano de saúde, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento de dano moral, principalmente quando não demonstrada lesão de ordem psíquica e/ou efetivo dano à personalidade do segurado”. (TJ-PE - AC: 5311197 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) (grifei) [2] Data em que a Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. [3] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”. (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifei) [4] Embora a Taxa Selic seja a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil, tal índice já engloba juros e correção monetária, razão pela qual até a citação deve incidir apenas os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, transcrevo trecho do Voto do Relator e o acórdão que elucidam a questão: “(...)Consoante consignado na decisão agravada, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros moratórios são devidos desde o evento danoso, ressaltando que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, corresponde à Taxa Selic, consoante entendimento desta Corte, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária. No caso, a incidência da Taxa Selic desde o evento danoso causa um enriquecimento ilícito à agravada, pois nela já está embutida a correção monetária em sua formação. Desse modo, conclui-se que, na hipótese, os juros moratórios, incidentes desde o evento danoso, são devidos no percentual de 1% ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta Corte Superior e, após, deverá incidir a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa. Nesse contexto, a Taxa Selic deve incidir a partir do arbitramento da indenização, motivo pelo qual o agravo interno merece provimento. (...)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido”. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019) (grifei) [5] Uma vez que se trata de responsabilidade contratual. [6] Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. [7] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”. (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifei) RECIFE, 3 de junho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 07:15
Procedência
27/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 19:12
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
16/11/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:28
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:46
Antecipação de tutela
16/09/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)