Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050757-97.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050757-97.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO ESPÓLIO -
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 16:32
Recebimento
16/12/2024, 10:40
Custas
16/12/2024, 10:40
Publicação
11/12/2024, 00:15
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 188546623, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050757-97.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLÁUDIO GUALBERTO ANASTÁCIO, em que o exequente pleiteia o pagamento da quantia certa. O executado depositou voluntariamente o valor arbitrado em sentença e mantido em sede recursal - ID nº 176693923. Em sequência, a parte exequente requereu a transferência dos valores – ID nº 177886359. É o que importa relatar. Decido. Conforme é cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, verifico que a parte executada depositou em juízo a importância requestada e o exequente, por sua vez, devidamente intimado, concordou com os valores depositados.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ademais, determino a expedição dos alvarás e ofício ao Banco do Brasil para efetuar a transferência do valor: A) de R$ 9.213,62 (nove mil duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos), em favor do autor, CLÁUDIO GUALBERTO ANASTÁCIO (CPF: 888.050.004-00), para a Conta Corrente: 0004490 – 3, Agência: 2518-6, Banco Bradesco; B) de R$ 6.271,45 (seis mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em favor do causídico, ANA CARLA DE ARRUDA NASCIMENTO (OAB/PE n° 35.274 e CPF/MF n° 065.619.324-71), referente à soma dos honorários sucumbenciais e contratuais, para a Conta Poupança: 143625-2, Agência: 5740-1, Variação: 51, Banco do Brasil, todos com as devidas atualizações desde a data de bloqueio, se houver. Cumpridas as providências dispositivas, arquivem-se os autos de imediato. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 6 de dezembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2024, 23:48
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 09:52
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO APELADO(A): BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050757-97.2019.8.17.2001 intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID176693923. RECIFE, 30 de julho de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 13:12
Recebimento
23/07/2024, 18:09
Petição
23/07/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO BANCO CSF S/A
APELADOS: CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO BANCO CSF S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO E APELAÇÃO ADESIVA CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 (i) - APELAÇÃO CÍVEL 50757-97.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a cobrança indevida de valores já pagos pelo cliente e determinando a devolução em dobro, além da indenização por danos morais; - A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de má-fé para a repetição do indébito em dobro; - Os danos morais decorrentes da cobrança indevida estão caracterizados, justificando-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; - Recursos improvidos, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, apenas sendo majorados os honorários devidos pelo Banco. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E À APELAÇÃO ADESIVA DE CLAUDIO GUALBERTO ANASTACIO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2023, 17:06
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 22:19
Petição (Recurso adesivo)
11/06/2023, 21:55
Petição (Contra-razões)
11/06/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:38
Decurso de Prazo
04/05/2023, 03:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:45
Petição (Apelação)
12/04/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:53
Petição (Impugnação aos embargos)
06/02/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 21:36
Mero expediente
16/12/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:00
Procedência
30/09/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 19:00
Mero expediente
20/01/2021, 19:34
Conclusão (para despacho)
21/12/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:39
Mero expediente
12/11/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:33
Mero expediente
09/06/2020, 19:14
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 18:33
Mero expediente
23/04/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 16:31
Documento (Certidão; Certidão)
17/01/2020, 16:30
Documento (Certidão)
17/01/2020, 16:30
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
17/01/2020, 16:28
Mero expediente
10/01/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:17
Documento (Certidão)
21/10/2019, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 08:56
Petição (Contestação)
09/10/2019, 18:16
Petição (Contestação)
09/10/2019, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)