Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL SAUDE LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0062292-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUIZA MACEDO CAVALCANTI
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais, a demandada requereu a redução do valor por considerá-lo excessivo. Fundamentou na Resolução de n. 232/2016 do CNJ que dispõe acerca da remuneração dos peritos em processos judiciais. O expert se manifestou nos autos rechaçando os argumentos da Demandada, pugnando pela manutenção do valor proposto. Como é sabido, a fixação da remuneração do perito deve observar os critérios estabelecidos no art. 465, § 3º, do CPC, quais sejam: o trabalho a ser realizado, a complexidade da matéria, o tempo exigido para a sua execução, as peculiaridades regionais e as qualificações do profissional. O objeto da perícia envolve conhecimento técnico altamente especializado na área de cirurgia bucomaxilofacial. A análise demandará não apenas o exame clínico do(a) autor(a), mas também o estudo pormenorizado de documentos médicos, exames de imagem e da literatura científica pertinente para responder aos quesitos das partes e do juízo. Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e proporcional à complexidade e à responsabilidade do encargo. A normativa citada pelo Demandado para justificar o excesso no valor pretendido pelo Perito fixa valores máximos em processos nos quais a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não é o caso desses autos. A redução indiscriminada dos honorários pode aviltar o trabalho do profissional e comprometer a qualidade e a profundidade do laudo, o que seria prejudicial à busca da verdade real e à justa solução da lide. Portanto, considerando a natureza da perícia, a especialização exigida e o trabalho a ser desenvolvido, entendo que o valor proposto pelo expert remunera de forma condigna o serviço a ser prestado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser custeados pela Demandada, conforme já determinado na decisão de ID190613359. Intime-se a Demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor dos honorários ora homologados, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. Intimem-se. Após, cumpra-se no que couber a decisão de ID190613359 Recife, 14 de dezembro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito (avpa)