Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0063092-17.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FELLIPE BARBOSA PEREIRA DE LEMOS Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 10 dias, se tem por satisfeita a obrigação com o depósito retro. Especifique, ainda, os valores devidos para o autor e para seu patrono, bem como informe a conta para a expedição de ofício/alvará de transferência. Com a petição, expeça-se alvará e arquive-se, caso a dívida esteja satisfeita. Certifique-se, por fim, a Diretoria Cível, se todas as custas foram pagas. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito NWA/AHL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0063092-17.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FELLIPE BARBOSA PEREIRA DE LEMOS Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 10 dias, se tem por satisfeita a obrigação com o depósito retro. Especifique, ainda, os valores devidos para o autor e para seu patrono, bem como informe a conta para a expedição de ofício/alvará de transferência. Com a petição, expeça-se alvará e arquive-se, caso a dívida esteja satisfeita. Certifique-se, por fim, a Diretoria Cível, se todas as custas foram pagas. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito NWA/AHL
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:53
Publicação
26/11/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 22 de novembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063092-17.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FELLIPE BARBOSA PEREIRA DE LEMOS
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 08:45
Recebimento
19/11/2024, 12:23
Custas
19/11/2024, 12:22
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELLIPE BARBOSA PEREIRA DE LEMOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A. Juízo de Origem: Seção B da 8ª Vara Cível da Capital JUIZ: RAFAEL JOSÉ DE MENEZES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063092-17.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo de Direito da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital que, em ação ordinária de revisão de cláusula contratual, julgou parcialmente procedente o pedido, utilizando-se das razões a seguir sumariadas: “POSTO ISTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, todavia determino ao réu apenas abater o valor das taxas cobradas indevidamente no contrato de financiamento objeto da presente lide, art. 368 do CC, de forma simples (e não em dobro), independente da nomenclatura dada às despesas, com exceção das tarifas permitidas pelo REsp 1.578.526/SP. O valor abatido deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE. Caso o saldo a compensar seja menor do que o valor cobrado ilegalmente através das tarifas, deposite réu o restante em conta judiciária vinculada a este processo. Por fim, em face da sucumbência reciproca, as partes vão ratear as custas e cada uma pagar mil reais ao advogado da outra” (Id. 16072604). A sentença foi integrada por decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte autora nos seguintes termos: “Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração, pelo que corrijo a omissão constatada. Desta feita, deve a redação do penúltimo parágrafo da sentença ser redigida da seguinte forma: “Por fim, em face da sucumbência reciproca, as partes irão ratear as custas e cada uma pagar mil reais ao advogado da outra, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC”. Irresignado, em suma, o autor apelante alega (Id. 38564621) que: (i) houve cerceamento de defesa por parte do juízo de primeira instância, argumentando que a decisão foi tomada sem a produção da necessária prova pericial. A prova pericial seria fundamental para esclarecer aspectos técnicos, especialmente os relacionados aos cálculos de juros e eventuais abusividades no contrato de financiamento; (ii) a produção de uma prova pericial contábil é indispensável para verificar a correta aplicação das cláusulas contratuais, principalmente no que tange aos juros pactuados. Alega que, sem essa prova, não é possível determinar se houve ou não abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira. Ademais, é notório que a financeira apelada não cumpriu o que expressamente versa o Instrumento Particular e, sequer impugnou os cálculos apresentados pela parte apelante, sendo certo, por conseguinte, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo este ser substituído pelo “método de SAC ou GAUSS”, na medida em que a aplicação da referida tabela (price) é ilegal, uma vez que implica a incidência de juros sobre juros; (iii) quanto a Capitalização Mensal de Juros, é vedada conforme Súmula 121 do STF, a qual proíbe qualquer tipo de Capitalização nos Contratos de Mutuo; (iv) a cobrança da comissão de permanência é indevida junto a qualquer contrato de mútuo, dada a inexistência de conhecimento prévio sobre a forma de sua cobrança, bem como dos valores que representam.(ID. 16072763) Recurso bem processado, de preparo dispensado (eis que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de Justiça) e respondido pela apelada, com louvores ao ato judicial recorrido (ID 16072767). Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento nas Súmulas 596 do STF, 382 e 541 do STJ e 44 deste TJPE, nos moldes do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (STJ; Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. II. Do julgamento do recurso I - CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL) Como é cediço, incumbe ao juiz da causa examinar livremente os argumentos, requerimentos e provas produzidas/requeridas pelas partes de modo a firmar o seu convencimento motivado. Assim, o magistrado pode valorar as provas que considera mais úteis à elucidação da demanda, bem como indeferir a produção daquelas que, embora solicitadas pelas partes, não se afigurem necessárias para a instrução processual, ou quando considerá-las protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). De início verifico que a alegação do apelante de que a produção de uma prova pericial contábil é indispensável para verificar a correta aplicação das cláusulas contratuais, principalmente no que tange aos juros pactuados não merece prosperar. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça assim pacificou através da Súmula nº 44: “o indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do juiz”. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no REsp 1415719 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0359153-8, DJe 04/02/2014) Com isso, “pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia”. (AgInt no AREsp 1327496/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) Retenha-se no mesmo sentido a seguinte compreensão que viceja uniforme no Superior Tribunal de Justiça: “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos”(STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1718417/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.11.2021). Rechaço, portanto, a cogitada tese de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II. MERITO O propósito recursal não reúne condições de êxito na medida em que os argumentos desfiados na petição de interposição não logram desconstituir os fundamentos decisórios. Por isso, inclusive, no caso em tela pode ser adotada a técnica de julgamento per relationem, a cujo respeito é esta a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: "A utilização pelo acórdão recorrido da técnica de remissão ou transcrição dos argumentos constantes da sentença, desde que bastantes para a solução do caso concreto – como ocorre na espécie –, não caracteriza vício de fundamentação" (STJ-2ª T., REsp nº 1595508/TO, rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.05.2018). Isso assentado, no tocante ao cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora é esta a motivação nuclear da sentença recorrida (ID 16072604): “A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incidente na hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. [...] Em relação à abusividade das taxas, com o advento da Lei nº4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, não incide a Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. ” As instituições financeiras ou bancárias não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa. Não resta configurado abusividade, portanto, nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. [...] Quanto a proibição de se aplicar juros capitalizados sobre a dívida, tal tese não merece guarida. De acordo com a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Info 599)”. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É válido dizer que o Decreto n.º 22.626/1933 (lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, ao dispor em seu artigo 4.º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Por ocasião desse dispositivo legal, foi editada a Súmula n.º 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado assim dispõe: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Ocorre que o STF editou a Súmula n.º 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ (STF, ARE 1394214 / DF - Distrito Federal, rel. Presidente Min. Luiz Fux; Publicação: 03/08/2022) Dessa forma o argumento do recorrente de que no contrato com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, não merece acolhida, posto que a jurisprudência entende ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). No caso em tela, verifica-se que o contrato (Cédula de Crédito Bancária nº 425143732) foi celebrado em 23.09.2019 (ID. 16072575), bem como previu clara e expressamente a capitalização de juros. Por tal motivo, não há que se falar em vedação à citada capitalização. É válido dizer que “Quanto ao questionamento de incidência de capitalização de juros indevida ao contrato, com a incidência de cobrança de juros compostos, (...) Em primeiro plano, cumpre relembrar o Decreto n.º 22.626/1933 (lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, ao dispor em seu artigo 4.º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Por ocasião desse dispositivo legal, foi editada a Súmula n.º 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado assim dispõe: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’. Ocorre que o STF editou a Súmula n.º 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ (STF, ARE 1394214 / DF - Distrito Federal, rel. Presidente Min. Luiz Fux; Publicação: 03/08/2022) Quanto à Súmula 121 do STF, os Juízes e os Tribunais não estão obrigados à aplicá-la, nos termos do artigo 102, § 2.º da Constituição Federal, porquanto o STF no julgamento da Rcl 36086 ED, julgado em 25/10/2019 (DJE 12/11/2019), esclareceu que se trata de Súmula destituída de efeito vinculante. 2. EXCESSO DE COBRANÇA – JUROS ABUSIVOS Acerca dos supostos juros abusivos, do acima exposto verifica-se que é pacífico o magistério jurisprudencial do STJ no sentido de que “Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano” (STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1443474/MS, rel, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2019 – trecho de ementa). Somente mostra-se viável sua redução na hipótese de cobrança excessiva, o que não é o caso dos autos, uma vez que foram fixados na taxa anual nominal e efetiva, respectivamente, de (TAN - 0,97% - a.m – 12,28% a.a) e (CET 1,14% a.m – 14,82%a.a) - ID. 16072575. O princípio da obrigatoriedade do pactuado (Pacta Sunt Servanda), busca garantir um mínimo de segurança entre os contratantes, os quais dispuseram livremente de sua vontade e, consequentemente, de seus patrimônios, estabelecendo obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de total subversão e negação do instituto do negócio jurídico. É de se observar que o STJ também firmou posicionamento, através da Súmula 382, dispondo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Verifico, portanto, que quanto à argüição de necessidade de perícia contábil, elucida-se que, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção, em respeito aos princípios da pertinência e da utilidade e, no presente caso, a análise da abusividade de taxas de juros e respectiva capitalização é simples, vez que é realizada por meio de mera consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. De acordo com o site do Banco Central do Brasil, acessado via online, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" para o mês de setembro de 2019 (23.09.2019) seria de 1,51% ao mês e taxa anual de 19,79%%. https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.20749/dados?formato=json A respeito do tema, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (STJ; 4ª T.; AgRg no REsp n. 1.256.894/SC, rel Min. Marco Buzzi, DJe de 29/10/2012.) Tem-se, portanto, que, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, é necessário, em cada caso, demonstrar a abusividade na contratação, o que não é o caso dos autos. Por fim, é importante ressaltar que a taxa de juros que deve ser considerada é a taxa de juros remuneratórios e não o custo efetivo total (CET), pois este engloba os demais encargos (Taxas, tarifas e impostos) e a jurisprudência consolidada entende que a média deve ter como base tão somente a taxa de juros remuneratórios. 3. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência (também denominada juros remuneratórios para operações em atraso), conforme orientação do STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011). No caso em questão, analisando-se a Cédula de Crédito Bancário (ID. 16072575) não se pactuou a comissão de permanência. Logo não existe qualquer excesso a ser tolhido. 4. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE Por derradeiro, o autor sustenta ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo este ser substituído pelo “método de SAC ou GAUSS”, na medida em que a aplicação da referida tabela (price) é ilegal, uma vez que implica a incidência de juros sobre juros. Entretanto, razão não lhe assiste. Dito isso, percebe-se que, para validade da utilização da Tabela Price, é necessária a previsão expressa no instrumento contratual, o qual é suprido com a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Quanto ao tema, foi editada a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Nessa senda, infere-se, também, a possibilidade de aplicação da "tabela Price", conforme jurisprudência pacífica desta Casa e da jurisprudência pátria. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. TAXAS DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: Rejeição. Não há cerceamento de defesa pelo Julgamento liminar, com base no art. 332, II, do CPC, quando todas as provas relevantes e necessárias estiverem devidamente apresentadas e consideradas pelo juízo de primeira instância e a matéria discutida ser unicamente de direito e não demandar produção de prova pericial. 2. Mérito: A estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está sujeita à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF. A taxa de juros aplicada no contrato (0,26% a.m. e 3,13% a.a.) não é abusiva e está dentro da média de mercado. 3. A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida é legal e amplamente aceita na jurisprudência, não havendo fundamento para a alteração unilateral do método de amortização para Gauss ou SAC após a contratação. 4. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que não reconhece a abusividade alegada pela apelante. 5. Recurso desprovido: (TJPE; 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0006407-49.2023.8.17.3370, rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; PJe 18.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. VALOR COBRADO QUE NÃO ATINGE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN NO MESMO PERÍODO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DO SISTEMA PRICE PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS. NÃO ACOLHIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024761-62.2019.8.16.0017 - Maringá - rel: DES Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 29.05.2023). Grifei. In casu, verifica-se claramente que a taxa de juros efetiva mensal contratada foi de 0,97% ao mês, o que resulta uma taxa anual de 11,64% a.a., todavia, a taxa anual prevista expressamente na avença é de 12,28% (ID. 68708436 - Pág. 2), superando, assim, o duodécuplo da taxa mensal, que é de 11,64% a.a. Portanto, deve persistir a capitalização ajustada, podendo ser cobrados juros remuneratórios à taxa de 0,97% ao mês, capitalizados mensalmente, posto que o ajuste atende ao postulado da informação clara ao consumidor, pois há previsão expressa de capitalização mensal de juros. Ademais, o STJ também entendeu que os Bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação expressa “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando constar na previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, considerando-se que o contrato foi firmado muito após a MP 1.963-17/00 e dado o fato de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, não se vislumbram quaisquer fundamentos para acatar a irresignação em relação à capitalização dos juros ou a ausência de sua previsão. É o caso dos autos, eis que emitida a "CCB" em 09/2019, cuja cláusula "ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO" do respectivo instrumento prevê, expressamente, capitalização diária dos juros, ao explicitar o seu cálculo pelo método exponencial, caracterizante dos juros compostos (sistema Price), diante da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Portanto, a utilização da metodologia da Tabela Price não é ilegal, e por si só, não enseja abusividade contratual. As mesmas considerações relativas à capitalização de juros são pertinentes a esse Método. O fato de esse sistema de amortização englobar premissas de matemática financeira que impliquem capitalização da taxa de juros não denota, por si só, abusividade, uma vez que a prefixação do valor das prestações permite, previamente à adesão ao empréstimo, a plena ciência do custo do capital tomado. Ademais, quanto à utilização da Tabela Price essa é válida e comum nos financiamentos de veículos justamente por indicar de plano o valor fixo das parcelas durante o prazo de amortização da dívida pactuado. Essa é a vantagem desse tipo de sistema de amortização, onde em empréstimos com prazo curto para pagamento, o consumidor sabe que irá pagar um valor fixo mensalmente, podendo assim programar seu orçamento. No caso dos autos, não houve violação das taxas pactuadas pelas partes, não restando caracterizada a capitalização ilegal pelo uso da tabela price de amortização, não havendo que se falar em substituição pelo método de SAC ou por Gauss. Dessa forma, reconheço a legalidade da cláusula contratual que previu aplicação de juros anuais superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que denota a validade da aplicação da Tabela Price. 5. INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS GENÉRICAS Consigno que “A jurisprudência entende, inclusive o nosso Pretório, que em demandas revisionais é imprescindível, dentre outras exigências, a indicação das cláusulas contratuais que se pretende revisar e/ou anular, o que não fez demandante”. (TJPE-5ª Câmara Cível, Ap. 519181-9, rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, DJe 12/12/2019). Nesse ponto o autor restou-se silente. Bem por isso, “Ajuizada a ação que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende controverter, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos. Além de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, o autor deve quantificar o valor incontroverso do débito. (art. 330, §2º, CPC/15)” (TJMG-9ª Câmara Cível, Ap. 1.0000.18.105010-5/001, rel. Des. Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento 05/12/2018). 6. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA Lado outro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados à providência estabelecida no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tenho por expressamente prequestionada, nesta Instância, toda a matéria relativa ao julgamento em tela, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Esclareço ainda que os demais argumentos deduzidos pela parte apelante não são capazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão ora adotada. Conforme posicionamento das Cortes Superiores, “cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” - AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª T. DJe de 31/8/2022. No mais, “o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes” - ARE 1299100 AgR-ED, rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, DJe-206 de 15/10/2021. IV. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e o faço com esteio no art. 932, IV; “a” do Código de Processo Civil em vigor. Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos do banco apelado, de exigibilidade suspensa, todavia, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido de modo irrestrito ao apelante na origem, tal como dispõe do art. 98, § 3º, do CPC. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FELLIPE BARBOSA PEREIRA DE LEMOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A. Juízo de Origem: Seção B da 8ª Vara Cível da Capital JUIZ: RAFAEL JOSÉ DE MENEZES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL 1. BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063092-17.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo de Direito da Seção B da 8ª Vara Cível da Capital que, em ação ordinária de revisão de cláusula contratual, julgou parcialmente procedente o pedido, utilizando-se das razões a seguir sumariadas: “POSTO ISTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, todavia determino ao réu apenas abater o valor das taxas cobradas indevidamente no contrato de financiamento objeto da presente lide, art. 368 do CC, de forma simples (e não em dobro), independente da nomenclatura dada às despesas, com exceção das tarifas permitidas pelo REsp 1.578.526/SP. O valor abatido deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE. Caso o saldo a compensar seja menor do que o valor cobrado ilegalmente através das tarifas, deposite réu o restante em conta judiciária vinculada a este processo. Por fim, em face da sucumbência reciproca, as partes vão ratear as custas e cada uma pagar mil reais ao advogado da outra” (Id. 16072604). A sentença foi integrada por decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte autora nos seguintes termos: “Diante disso, acolho os presentes embargos de declaração, pelo que corrijo a omissão constatada. Desta feita, deve a redação do penúltimo parágrafo da sentença ser redigida da seguinte forma: “Por fim, em face da sucumbência reciproca, as partes irão ratear as custas e cada uma pagar mil reais ao advogado da outra, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC”. Irresignado, em suma, o autor apelante alega (Id. 38564621) que: (i) houve cerceamento de defesa por parte do juízo de primeira instância, argumentando que a decisão foi tomada sem a produção da necessária prova pericial. A prova pericial seria fundamental para esclarecer aspectos técnicos, especialmente os relacionados aos cálculos de juros e eventuais abusividades no contrato de financiamento; (ii) a produção de uma prova pericial contábil é indispensável para verificar a correta aplicação das cláusulas contratuais, principalmente no que tange aos juros pactuados. Alega que, sem essa prova, não é possível determinar se houve ou não abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira. Ademais, é notório que a financeira apelada não cumpriu o que expressamente versa o Instrumento Particular e, sequer impugnou os cálculos apresentados pela parte apelante, sendo certo, por conseguinte, ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo este ser substituído pelo “método de SAC ou GAUSS”, na medida em que a aplicação da referida tabela (price) é ilegal, uma vez que implica a incidência de juros sobre juros; (iii) quanto a Capitalização Mensal de Juros, é vedada conforme Súmula 121 do STF, a qual proíbe qualquer tipo de Capitalização nos Contratos de Mutuo; (iv) a cobrança da comissão de permanência é indevida junto a qualquer contrato de mútuo, dada a inexistência de conhecimento prévio sobre a forma de sua cobrança, bem como dos valores que representam.(ID. 16072763) Recurso bem processado, de preparo dispensado (eis que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de Justiça) e respondido pela apelada, com louvores ao ato judicial recorrido (ID 16072767). Feito esse suficiente relatório, decido de forma unipessoal. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Possibilidade À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento nas Súmulas 596 do STF, 382 e 541 do STJ e 44 deste TJPE, nos moldes do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (STJ; Quarta Turma, AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. II. Do julgamento do recurso I - CERCEAMENTO DE DEFESA (PROVA PERICIAL) Como é cediço, incumbe ao juiz da causa examinar livremente os argumentos, requerimentos e provas produzidas/requeridas pelas partes de modo a firmar o seu convencimento motivado. Assim, o magistrado pode valorar as provas que considera mais úteis à elucidação da demanda, bem como indeferir a produção daquelas que, embora solicitadas pelas partes, não se afigurem necessárias para a instrução processual, ou quando considerá-las protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). De início verifico que a alegação do apelante de que a produção de uma prova pericial contábil é indispensável para verificar a correta aplicação das cláusulas contratuais, principalmente no que tange aos juros pactuados não merece prosperar. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça assim pacificou através da Súmula nº 44: “o indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do juiz”. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no REsp 1415719 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0359153-8, DJe 04/02/2014) Com isso, “pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia”. (AgInt no AREsp 1327496/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) Retenha-se no mesmo sentido a seguinte compreensão que viceja uniforme no Superior Tribunal de Justiça: “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos”(STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1718417/PR, rel. Min. Raul Araújo, DJe 17.11.2021). Rechaço, portanto, a cogitada tese de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II. MERITO O propósito recursal não reúne condições de êxito na medida em que os argumentos desfiados na petição de interposição não logram desconstituir os fundamentos decisórios. Por isso, inclusive, no caso em tela pode ser adotada a técnica de julgamento per relationem, a cujo respeito é esta a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: "A utilização pelo acórdão recorrido da técnica de remissão ou transcrição dos argumentos constantes da sentença, desde que bastantes para a solução do caso concreto – como ocorre na espécie –, não caracteriza vício de fundamentação" (STJ-2ª T., REsp nº 1595508/TO, rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.05.2018). Isso assentado, no tocante ao cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora é esta a motivação nuclear da sentença recorrida (ID 16072604): “A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incidente na hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. [...] Em relação à abusividade das taxas, com o advento da Lei nº4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, não incide a Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. ” As instituições financeiras ou bancárias não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa. Não resta configurado abusividade, portanto, nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. [...] Quanto a proibição de se aplicar juros capitalizados sobre a dívida, tal tese não merece guarida. De acordo com a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Info 599)”. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É válido dizer que o Decreto n.º 22.626/1933 (lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, ao dispor em seu artigo 4.º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Por ocasião desse dispositivo legal, foi editada a Súmula n.º 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado assim dispõe: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Ocorre que o STF editou a Súmula n.º 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ (STF, ARE 1394214 / DF - Distrito Federal, rel. Presidente Min. Luiz Fux; Publicação: 03/08/2022) Dessa forma o argumento do recorrente de que no contrato com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, não merece acolhida, posto que a jurisprudência entende ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). No caso em tela, verifica-se que o contrato (Cédula de Crédito Bancária nº 425143732) foi celebrado em 23.09.2019 (ID. 16072575), bem como previu clara e expressamente a capitalização de juros. Por tal motivo, não há que se falar em vedação à citada capitalização. É válido dizer que “Quanto ao questionamento de incidência de capitalização de juros indevida ao contrato, com a incidência de cobrança de juros compostos, (...) Em primeiro plano, cumpre relembrar o Decreto n.º 22.626/1933 (lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, ao dispor em seu artigo 4.º que: ‘(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Por ocasião desse dispositivo legal, foi editada a Súmula n.º 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado assim dispõe: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’. Ocorre que o STF editou a Súmula n.º 596, com o seguinte enunciado: ‘as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’ (STF, ARE 1394214 / DF - Distrito Federal, rel. Presidente Min. Luiz Fux; Publicação: 03/08/2022) Quanto à Súmula 121 do STF, os Juízes e os Tribunais não estão obrigados à aplicá-la, nos termos do artigo 102, § 2.º da Constituição Federal, porquanto o STF no julgamento da Rcl 36086 ED, julgado em 25/10/2019 (DJE 12/11/2019), esclareceu que se trata de Súmula destituída de efeito vinculante. 2. EXCESSO DE COBRANÇA – JUROS ABUSIVOS Acerca dos supostos juros abusivos, do acima exposto verifica-se que é pacífico o magistério jurisprudencial do STJ no sentido de que “Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano” (STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1443474/MS, rel, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2019 – trecho de ementa). Somente mostra-se viável sua redução na hipótese de cobrança excessiva, o que não é o caso dos autos, uma vez que foram fixados na taxa anual nominal e efetiva, respectivamente, de (TAN - 0,97% - a.m – 12,28% a.a) e (CET 1,14% a.m – 14,82%a.a) - ID. 16072575. O princípio da obrigatoriedade do pactuado (Pacta Sunt Servanda), busca garantir um mínimo de segurança entre os contratantes, os quais dispuseram livremente de sua vontade e, consequentemente, de seus patrimônios, estabelecendo obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de total subversão e negação do instituto do negócio jurídico. É de se observar que o STJ também firmou posicionamento, através da Súmula 382, dispondo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Verifico, portanto, que quanto à argüição de necessidade de perícia contábil, elucida-se que, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção, em respeito aos princípios da pertinência e da utilidade e, no presente caso, a análise da abusividade de taxas de juros e respectiva capitalização é simples, vez que é realizada por meio de mera consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. De acordo com o site do Banco Central do Brasil, acessado via online, a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" para o mês de setembro de 2019 (23.09.2019) seria de 1,51% ao mês e taxa anual de 19,79%%. https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.20749/dados?formato=json A respeito do tema, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (STJ; 4ª T.; AgRg no REsp n. 1.256.894/SC, rel Min. Marco Buzzi, DJe de 29/10/2012.) Tem-se, portanto, que, para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, é necessário, em cada caso, demonstrar a abusividade na contratação, o que não é o caso dos autos. Por fim, é importante ressaltar que a taxa de juros que deve ser considerada é a taxa de juros remuneratórios e não o custo efetivo total (CET), pois este engloba os demais encargos (Taxas, tarifas e impostos) e a jurisprudência consolidada entende que a média deve ter como base tão somente a taxa de juros remuneratórios. 3. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência (também denominada juros remuneratórios para operações em atraso), conforme orientação do STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - Dje 18/10/2011). No caso em questão, analisando-se a Cédula de Crédito Bancário (ID. 16072575) não se pactuou a comissão de permanência. Logo não existe qualquer excesso a ser tolhido. 4. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE Por derradeiro, o autor sustenta ser indevida a aplicação do sistema de amortização de juros utilizado, devendo este ser substituído pelo “método de SAC ou GAUSS”, na medida em que a aplicação da referida tabela (price) é ilegal, uma vez que implica a incidência de juros sobre juros. Entretanto, razão não lhe assiste. Dito isso, percebe-se que, para validade da utilização da Tabela Price, é necessária a previsão expressa no instrumento contratual, o qual é suprido com a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Quanto ao tema, foi editada a Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Nessa senda, infere-se, também, a possibilidade de aplicação da "tabela Price", conforme jurisprudência pacífica desta Casa e da jurisprudência pátria. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. TAXAS DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: Rejeição. Não há cerceamento de defesa pelo Julgamento liminar, com base no art. 332, II, do CPC, quando todas as provas relevantes e necessárias estiverem devidamente apresentadas e consideradas pelo juízo de primeira instância e a matéria discutida ser unicamente de direito e não demandar produção de prova pericial. 2. Mérito: A estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não está sujeita à limitação da Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF. A taxa de juros aplicada no contrato (0,26% a.m. e 3,13% a.a.) não é abusiva e está dentro da média de mercado. 3. A aplicação da Tabela Price para amortização da dívida é legal e amplamente aceita na jurisprudência, não havendo fundamento para a alteração unilateral do método de amortização para Gauss ou SAC após a contratação. 4. A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que não reconhece a abusividade alegada pela apelante. 5. Recurso desprovido: (TJPE; 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0006407-49.2023.8.17.3370, rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; PJe 18.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO VERIFICADA. VALOR COBRADO QUE NÃO ATINGE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN NO MESMO PERÍODO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DO SISTEMA PRICE PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS. NÃO ACOLHIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024761-62.2019.8.16.0017 - Maringá - rel: DES Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 29.05.2023). Grifei. In casu, verifica-se claramente que a taxa de juros efetiva mensal contratada foi de 0,97% ao mês, o que resulta uma taxa anual de 11,64% a.a., todavia, a taxa anual prevista expressamente na avença é de 12,28% (ID. 68708436 - Pág. 2), superando, assim, o duodécuplo da taxa mensal, que é de 11,64% a.a. Portanto, deve persistir a capitalização ajustada, podendo ser cobrados juros remuneratórios à taxa de 0,97% ao mês, capitalizados mensalmente, posto que o ajuste atende ao postulado da informação clara ao consumidor, pois há previsão expressa de capitalização mensal de juros. Ademais, o STJ também entendeu que os Bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação expressa “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando constar na previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, considerando-se que o contrato foi firmado muito após a MP 1.963-17/00 e dado o fato de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, não se vislumbram quaisquer fundamentos para acatar a irresignação em relação à capitalização dos juros ou a ausência de sua previsão. É o caso dos autos, eis que emitida a "CCB" em 09/2019, cuja cláusula "ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO" do respectivo instrumento prevê, expressamente, capitalização diária dos juros, ao explicitar o seu cálculo pelo método exponencial, caracterizante dos juros compostos (sistema Price), diante da previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Portanto, a utilização da metodologia da Tabela Price não é ilegal, e por si só, não enseja abusividade contratual. As mesmas considerações relativas à capitalização de juros são pertinentes a esse Método. O fato de esse sistema de amortização englobar premissas de matemática financeira que impliquem capitalização da taxa de juros não denota, por si só, abusividade, uma vez que a prefixação do valor das prestações permite, previamente à adesão ao empréstimo, a plena ciência do custo do capital tomado. Ademais, quanto à utilização da Tabela Price essa é válida e comum nos financiamentos de veículos justamente por indicar de plano o valor fixo das parcelas durante o prazo de amortização da dívida pactuado. Essa é a vantagem desse tipo de sistema de amortização, onde em empréstimos com prazo curto para pagamento, o consumidor sabe que irá pagar um valor fixo mensalmente, podendo assim programar seu orçamento. No caso dos autos, não houve violação das taxas pactuadas pelas partes, não restando caracterizada a capitalização ilegal pelo uso da tabela price de amortização, não havendo que se falar em substituição pelo método de SAC ou por Gauss. Dessa forma, reconheço a legalidade da cláusula contratual que previu aplicação de juros anuais superior ao duodécuplo dos juros mensais, o que denota a validade da aplicação da Tabela Price. 5. INDICAÇÃO DE CLÁUSULAS GENÉRICAS Consigno que “A jurisprudência entende, inclusive o nosso Pretório, que em demandas revisionais é imprescindível, dentre outras exigências, a indicação das cláusulas contratuais que se pretende revisar e/ou anular, o que não fez demandante”. (TJPE-5ª Câmara Cível, Ap. 519181-9, rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, DJe 12/12/2019). Nesse ponto o autor restou-se silente. Bem por isso, “Ajuizada a ação que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende controverter, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos. Além de discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, o autor deve quantificar o valor incontroverso do débito. (art. 330, §2º, CPC/15)” (TJMG-9ª Câmara Cível, Ap. 1.0000.18.105010-5/001, rel. Des. Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento 05/12/2018). 6. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA Lado outro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados à providência estabelecida no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tenho por expressamente prequestionada, nesta Instância, toda a matéria relativa ao julgamento em tela, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Esclareço ainda que os demais argumentos deduzidos pela parte apelante não são capazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão ora adotada. Conforme posicionamento das Cortes Superiores, “cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” - AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª T. DJe de 31/8/2022. No mais, “o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes” - ARE 1299100 AgR-ED, rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, DJe-206 de 15/10/2021. IV. PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e o faço com esteio no art. 932, IV; “a” do Código de Processo Civil em vigor. Por oportuno, em obséquio ao comando cogente do art. 85, § 11, do CPC majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários devidos aos patronos do banco apelado, de exigibilidade suspensa, todavia, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido de modo irrestrito ao apelante na origem, tal como dispõe do art. 98, § 3º, do CPC. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR fjmz
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FELLIPE BARBOSA PEREIRA DE LEMOS
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A. RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 152, VI; 203, § 4º, do CPC, bem como da Instrução de Serviço GDFRAN nº 01/2021 (DJE 03/11/2021) e Instrução de Serviço GDFRAN nº 02/2021 (DJE 14/12/2021), mais especificamente no seu art. 3º, inciso XVIII,
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063092-17.2020.8.17.2001 intime-se a parte apelada, BANCO RCI BRASIL S.A., para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 27428530. Recife, 19/JUL/2024 ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO BFC
23/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2021, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 17:54
Petição (Contra-razões)
17/05/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:03
Petição (Apelação)
14/04/2021, 08:21
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/04/2021, 17:03
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2021, 18:33
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:09
Procedência em Parte
10/03/2021, 09:08
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2020, 16:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/12/2020, 16:00
Mero expediente
01/12/2020, 19:07
Petição (Contestação)
25/11/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)