Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEVAL DOS SANTOS BANDEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS REALIZADOS EM RAZÃO DE ADESÃO FACULTATIVA A PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESCONTOS REFERENTES A DOIS VÍNCULOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. - Contribuição respaldada na Lei Complementar 30/2001. Leva-se em consideração o parâmetro da capacidade contributiva. - Exclusão da lide do Estado de Pernambuco. - Improcedência do(s) pedido(s).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0041280-98.2024.8.17.8201 CG Vistos etc. 1. BENEVAL DOS SANTOS BANDEIRA, CPF nº 363.632.944-87, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IRH/PE – SASSEPE/IASSEPE), objetivando, em síntese, decisão judicial que determine que a parte ré deixe de efetuar, em um dos seus contracheques, descontos referentes ao custeio do plano de saúde SASSEPE, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 1.1. Informa, a parte autora, que é servidor(a) público(a) estadual e que possui dois vínculos empregatícios com o ESTADO DE PERNAMBUCO. 1.2. Esclarece que contratou o SASSEPE como plano de saúde, cujo valor mensal corresponde a um percentual sobre a remuneração de cada um desses vínculos. 1.3. Argumenta, a parte autora, que o duplo desconto do plano de saúde supracitado é ilegal e injusto, uma vez que se referem ao custeio de um mesmo serviço de assistência à saúde, razão pela qual defende que deveria ser cobrado apenas sobre um dos vínculos. 2. A parte ré apresentou contestação (id 190896284). 3. Réplica de id 191598958. 4. Cuidando-se, como se cuida, de matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, conclusos para sentença. DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco 5. Com efeito, o SASSEPE é órgão integrante do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e rendas próprias. No caso dos autos,
cuida-se de plano de saúde administrado pelo IRH/PE para prestar assistência laboratorial, médica e hospitalar aos seus servidores públicos do Estado e respectivos dependentes. Embora seja dever do Estado de Pernambuco prestar assistência médica aos seus cidadãos, o objeto da presente ação se refere ao custeio do plano de saúde SASSEPE,
trata-se de relação jurídica já estabelecida entre a parte autora e o seu plano de saúde estadual, cuja gerência e administração é, repita-se, de responsabilidade do IRH/PE, autarquia estadual de personalidade jurídica própria. Observo, ainda, que o ESTADO DE PERNAMBUCO não é responsável pela relação voluntária de adesão da parte autora ao SASSEPE. Acolho, portanto, a preliminar e, consequentemente, excluo da lide o ESTADO DE PERNAMBUCO. Do mérito 6. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão está relacionado sobre a possibilidade ou não de incidência de duplo desconto sobre os vínculos estatutários formados entre servidores e o SASSEPE. Em primeiro lugar, o contrato de serviço existente entre o SASSEPE e a parte autora está respaldado em lei, Lei Complementar Estadual nº 30 de 02.01.2001 (com alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 41, de 26.12.2001), na qual é estabelecida que a contraprestação pecuniária do contratante seja um percentual da remuneração percebida pelo servidor, tenha ele um ou dois vínculos com o ESTADO DE PERNAMBUCO. Com isso, percebe-se, de logo, que a contribuição ao SASSEPE, além de respaldada em lei, leva em consideração o parâmetro da capacidade contributiva. Assim, o servidor que possui dois vínculos contribui em maior valor do que aquele que pode menos, tratando-se de um verdadeiro ideal de justiça. Embora sujeito à incidência do CDC, por se tratar de nítida relação consumerista, entendo não haver abusividade no caso em tela, porquanto a contribuição referida é lastreada em parâmetros módicos, bem como patamares muito inferiores aos cobrados por outros planos de saúde. Ressalte-se que a situação de modicidade da cobrança se repete junto aos demais servidores que, porventura, contratarem o plano se saúde em tela, embora com valores diferenciados em razão da renda de cada um. Importa destacar que inexiste ofensa à Constituição Federal, visto que o contrato firmado entre as partes é facultativo, diferentemente do caráter obrigatório alegado pela parte autora, já que o desconto em suas remunerações apenas ocorre quando expressamente autorizado. Frise-se que não há enriquecimento ilícito da fazenda pública, porque a lógica do SASSEPE é garantir que o serviço contratado seja prestado a um baixo custo para o servidor contratante, se comparado com outros planos de saúde que existem no mercado, cuja contraprestação se pauta em valor nominal, muitas vezes bem superior ao praticado pelo demandando. Por fim, não há, na espécie, a cobrança dupla por um mesmo serviço, consoante alegado pela parte autora, mas uma contraprestação com lastro na capacidade contributiva do servidor de modo a permitir a continuidade do sistema de assistência médico-hospitalar. 7. Destaco, por oportuno, que a decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei de NPU 0000215-64.2023.8.17.9008, que tramita na Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e trata de matéria idêntica ao presente processo, até a presente data, não transitou em julgado. 8. Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. 10. Transitada em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito