Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ML COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214129347, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138057-92.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO ITAU S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de ML COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que as partes celebraram, em 29/04/2022, uma renegociação de dívida, formalizada pela "PROPOSTA DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PAGAMENTO PARCELADO" nº 88497003665022119, no valor de R$ 145.776,77. O pagamento seria realizado em 36 parcelas mensais de R$ 6.203,74. Aduz que a proposta seria considerada aceita mediante o pagamento de uma quantia inicial de R$ 25,00. Sustenta que a ré não efetuou o devido pagamento, mesmo após diversas tentativas de cobrança extrajudicial. O valor total do débito, atualizado até 29/09/2022, alcança o montante de R$ 167.690,11. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para que a ré seja compelida a pagar a importância de R$ 167.690,11, acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ficando isenta de custas, ou, querendo, opor embargos. Requer, ainda, caso não haja pagamento ou os embargos sejam rejeitados, seja constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução e a PENHORA de bens para a satisfação integral do crédito. A petição inicial foi instruída com os documentos Custas recolhidas Id. n° 118828737. A ré, ML COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, apresentou embargos monitórios (Id. n° 126099351), nos quais, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, aduz a existência de acentuada desproporção no pacto, com a incidência de juros capitalizados e outros encargos que, somados aos juros remuneratórios, configuram bis in idem e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Argumenta que a onerosidade excessiva do contrato, de natureza adesiva, tornou a obrigação impagável. Defende que a relação jurídica é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, o que permite a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V) e a nulidade daquelas que ofendam a boa-fé (art. 51, IV). Alega que foram embutidas despesas acessórias ao valor do crédito concedido, majorando indevidamente a base de cálculo das parcelas. Sustenta que tal prática é vedada pelo art. 39, XII, do CDC, por não estipular prazo para o cumprimento da obrigação. Sustenta que, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura, a exorbitância das taxas cobradas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central permite a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio e a proporcionalidade. Defende que a cobrança cumulativa da multa moratória com os juros de mora constitui dupla penalização pelo mesmo fato gerador (a mora), o que é vedado pela jurisprudência. Argumenta que a cobrança de encargos abusivos e ilegais descaracteriza a mora do devedor, uma vez que a onerosidade excessiva imposta pelo credor impediu o adimplemento regular do contrato. Ao Id. n° 202257041, sobreveio Decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu. O autor, ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou impugnação aos embargos (Id. n° 141263550, rebatendo os argumentos da embargante. Em suas alegações, sustenta: a) Impugnação à gratuidade de justiça: Afirma que a embargante é pessoa jurídica e não apresentou qualquer documento que comprovasse sua insuficiência de recursos, motivo pelo qual o pedido de gratuidade deve ser indeferido. b) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Argumenta que o contrato de financiamento teve como objetivo incrementar a atividade negocial da embargante, não se caracterizando como relação de consumo. Consequentemente, defende ser inaplicável a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. c) Legalidade dos juros e desnecessidade de revisão contratual: Assevera que as taxas de juros praticadas estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência, que não impõem o limite de 12% ao ano para operações bancárias. Afirma que a revisão judicial só seria cabível em casos excepcionais de abusividade manifesta, o que não foi demonstrado. d) Ausência de cobrança de comissão de permanência e capitalização: Nega a cobrança de comissão de permanência no caso concreto, afirmando que se limitou a exigir os encargos de mora pactuados. Igualmente, nega a ocorrência de capitalização de juros. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Do Mérito O cerne da questão reside na legalidade do valor cobrado pelo Itaú Unibanco S.A., que move uma ação monitória para receber uma dívida de R$ 167.690,11 decorrente de uma renegociação contratual. Em contrapartida, a empresa ML Comércio Varejista de Artigos Esportivos EIRELI, por meio de embargos, não nega a existência da dívida, mas alega que o montante é excessivo devido a práticas abusivas por parte do banco, como a cobrança de juros capitalizados, tarifas ilegais e taxas de juros superiores à média do mercado. A resolução do conflito, portanto, depende da análise sobre a validade das cláusulas contratuais e se a suposta onerosidade excessiva descaracteriza a mora do devedor e justifica a revisão do débito. Pois bem. De saída, cumpre-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como uma relação de consumo, o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte ré, ML COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, é pessoa jurídica que atua no ramo de varejo e celebrou o contrato de renegociação de dívida com o objetivo de obter crédito para fomento de sua atividade empresarial. Conforme visto, o financiamento foi destinado a "implementar ou incrementar atividade negocial", não se qualificando a ré como destinatária final do serviço, requisito indispensável para a configuração da relação de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o art. 2º do CDC, consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser aplicada para definir a figura do consumidor. Segundo essa teoria, não basta a mera aquisição de um produto ou serviço; é necessário que o adquirente seja o seu destinatário final, retirando o bem do mercado de consumo. No caso em tela, o crédito obtido foi integrado à cadeia produtiva da empresa ré, servindo como capital de giro para viabilizar suas operações comerciais. Dessa forma, a ré não utilizou o serviço de crédito para satisfazer uma necessidade pessoal, mas sim como um insumo para sua atividade econômica. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afastar a aplicação do CDC em casos análogos: "Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC". Neste sentido, citou julgado da 3ª turma (REsp 2.001.086), segundo a qual: "É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço." Portanto, por não se tratar de uma relação consumerista, indefiro os pedidos baseados no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova e a revisão de cláusulas sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor. No mais, as teses que visam à revisão dos contratos bancários devem se pautar pelas orientações que já foram pacificadas no âmbito da jurisprudência por meio da edição de súmulas e da fixação de teses em recursos repetitivos, ambos precedentes de observância obrigatória sob a égide da Lei n.º 13.105/2015 (art. 927, III e IV). Deve-se consignar que não é permitido ao magistrado conhecer de ofício eventuais cláusulas abusivas, conforme Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Nessa senda, ficou definido que a Lei da Usura não se aplica às operações de crédito firmadas por instituições financeiras, conforme entendimento há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por sua vez, a capitalização de juros não é vedada em contratos bancários típicos, inclusive quando feita em periodicidade inferior à anual, consoante disposto na súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Quanto à constitucionalidade das MPs nº 1963-17/2000 e 2170-36/2001, o atual entendimento é no sentido de que, até o julgamento da ADI 2.316/DF, tais diplomas normativos devem ser presumidos por conformes à CRFB: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL Contrato de financiamento de veículo firmado em 24/10/2011 Pedido formulado para reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais de capitalização de juros, taxa de juros, inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01, abusividade na cobrança de tarifas, além do recebimento em dobro do valor incontroverso. Improcedência da ação Justiça gratuita Ausência de elementos mínimos comprovando a alegada pobreza, tendo a parte praticado ato incompatível ao recolher custas iniciais e do preparo recursal Benefício indeferido - Capitalização de juros Inocorrência - Previsão de taxa efetiva mensal e anual Parcelas fixas Legalidade e regularidade - REsp Repetitivo973.827-RS STJ, Súmula 541 - Medida Provisória nº 2170-36/2001 STJ, Súmula 539 - Presunção de constitucionalidade das Medidas Provisórias nº 1963-17/2000, reeditada sob nº 2170-36/2001, recepcionada na EC 32/2001,enquanto não ocorrer o julgamento da ADI nº 2.316/DF Princípio da imperatividade das normas Posicionamento do C. STF e deste Egrégio Tribunal Pedido de inconstitucionalidade rejeitado Tarifas bancárias Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro Contrato realizado dentro da vigência da Resolução CMN 3.919/10 Precedente STJ (RECURSOESPECIAL 1251331/RS) Tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame Cobrança indevida Ausência de previsão em Resoluções do Conselho Monetária Nacional CMN Nulidade da cobrança declarada nestes pontos - Repetição em dobro de indébito Impossibilidade Ausência de má-fé Devolução simples dos valores cobrados - Honorários carreados ao autor que sucumbiu na maior parte da ação Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido.(TJSP, AP 1003960-40.2014.8.26.0362, Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: Mogi-Guaçu; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2016; Data de registro:03/03/2016 Sobre a capitalização de juros confira-se também o entendimento da súmula n.º541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda, o fato de os juros superarem 12% ao ano não justifica a revisão contratual. A abusividade deve ser verificada caso a caso, levando-se em consideração a taxa média do mercado. A respeito, também as súmulas 382 e 296 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada a percentual contratado. Conforme já decidiu a E. 2ª Seção do E. Tribunal da Cidadania (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009): “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)”. In casu, as taxas de juros remuneratórios foram livremente pactuadas entre as partes, que são duas pessoas jurídicas em paridade de condições, prevalecendo, no caso, o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). A revisão judicial de taxas de juros em contratos bancários é medida excepcional e somente se justifica quando cabalmente demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, o que não ocorreu no presente caso. Assim, diante da ausência de qualquer abusividade ou ilegalidade, a dívida se mantém hígida nos termos apresentados na inicial, devendo os embargos monitórios ser julgados improcedentes. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por corolário, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o crédito da parte autora no valor de R$ 167.690,11 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o ajuizamento da ação (29/09/2022) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 26 de agosto de 2025. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital