Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0000149-87.2024.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): LUIZ ASTROGILDO CORDEIRO TOBIAS, MIRIAM PACHECO DA SILVA REPRESENTANTE: GRECIA MARIA TOBIAS, MAYARA MILENA SILVA DOS SANTOS ESPÓLIO -
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO postulando, em sede de antecipação de tutela, a disponibilização de vaga em UTI para o autor LUIZ ASTROGILDO CORDEIRO TOBIAS em qualquer hospital da rede pública ou privada. A referida ação foi proposta em sede de plantão judicial, tendo sido remetida para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e logo em seguida enviada a este juízo em virtude de incompetência daquela unidade. Ulteriormente, os demandantes ingressaram com pedido de desistência da ação. Como ainda não houve citação, o réu não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência. Passo a decidir. Em sede de Juizados, o pedido de desistência da ação pode ser formulado a qualquer momento, desde que antes do julgamento da lide. Outrossim, o advogado da parte autora, que subscreve o pleito de desistência, possui poderes específicos para o referido ato, consoante procurações que instruíram a queixa.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, via de consequência, com amparo no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Arquivem-se os autos. Recife, 18 de dezembro de 2024. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito icb