Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALENIL BUARQUE LINS APELADO(A): BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. USO DO CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Recorrente: Alenil Buarque Lins;
Recorrido: Banco Bradesco S/A., ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do relatório e dos votos proferidos. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0058098-72.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposta fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o banco recorrido falhou na prestação do serviço ao não garantir a segurança das transações realizadas com o cartão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo imputável ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 4. Na hipótese, as transações impugnadas foram realizadas mediante o uso do cartão físico e da senha pessoal da autora, não havendo indícios de falha na prestação do serviço bancário. 5. A negligência da consumidora ao permitir que terceiros tivessem acesso ao cartão e senha caracterizou a culpa exclusiva, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. A jurisprudência consolidada considera que, em casos de uso do cartão físico e senha pessoal, a responsabilidade pela guarda e segurança dos dados é do consumidor. 7. Diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de fraude externa praticada sem a colaboração da consumidora, não há fundamento para a condenação do banco recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0058098-72.2022.8.17.2001,