Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MRV Engenharia e Participações S.A.
Apelado: Klaus Marin. Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, sendo a sua ausência motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. No caso concreto, verificou-se que o exequente, ora apelante, foi intimado em diversas oportunidades para cumprir as exigências referentes à publicação do edital citatório em jornal de grande circulação, sem, contudo, atender às determinações judiciais de forma eficaz. 3. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não isenta a parte da obrigação de observar os requisitos legais para o prosseguimento do feito, especialmente em relação à citação por edital, que deve ser cumprida de acordo com as exigências do art. 257, do CPC. 4. O princípio da instrumentalidade das formas também não é aplicável ao caso, pois o vício na citação impede a concretização do contraditório e do devido processo legal, posto ausente pressuposto essencial ao processo. 5. Apelação desprovida. 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030992-41.2019.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0030992-41.2019.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 05