Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101603-16.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 227721413 -, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de TIAGO JULIO PEREIRA DA SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 118.602,64 (cento e dezoito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Narra o autor, em síntese, que é credor do réu em virtude de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes. Alega que o demandado deixou de cumprir suas obrigações contratuais a partir de 06/12/2021, resultando no saldo devedor apontado na inicial, já acrescido dos encargos legais e contratuais. Instruiu a inicial com procuração, contrato e demonstrativo de débito (id. 114518346 e seguintes). Foi deferida a expedição do mandado monitório (id. 118175556). Após diligências para localização do endereço, o réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de id. 205363876 (pág. 190). Decorrido o prazo legal, o réu não efetuou o pagamento e não opôs Embargos Monitórios, conforme certificado nos autos (id. 208360099). O autor requereu o prosseguimento do feito com a constituição do título executivo judicial (id. 210491895). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de abertura de crédito/empréstimo e os extratos/planilhas de evolução da dívida (id. 114518351 e 114518353), documentos que se enquadram no conceito de "prova escrita" exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Regularmente citado (id. 205363876), o réu manteve-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo embargos no prazo legal. A ausência de oposição de embargos monitórios acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer formalidade, conforme preconiza o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 701. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Ademais, incidem sobre o réu os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente a existência da dívida e o inadimplemento. A documentação acostada aos autos corrobora a pretensão autoral, demonstrando a origem e a evolução do débito. Quanto à atualização do débito, observa-se que a relação jurídica é de natureza contratual bancária, havendo previsão expressa de encargos moratórios. A planilha de débito acostada à inicial (id. 114518353, pág. 68) indica a incidência de juros de mora de 12,00% a.a. (1% ao mês) e multa de 2,00%, além de correção monetária pelo INPC. Considerando a existência de encargos contratuais expressamente pactuados, não se aplica ao caso a tese firmada no Tema 1368 do STJ ou a sistemática supletiva da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic), uma vez que tais regramentos incidem apenas na ausência de convenção entre as partes. Prevalece, portanto, o princípio pacta sunt servanda, devendo a dívida ser atualizada conforme os índices contratados até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 118.602,64 (cento e dezoito mil, seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora conforme as taxas e índices pactuados no contrato objeto da lide, a contar da data do último cálculo apresentado (planilha anexa à inicial), até o efetivo pagamento, respeitando-se a continuidade dos encargos contratuais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 701, caput, do CPC. Prossiga-se na forma do cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), devendo a parte autora apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para o início da fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito] " RECIFE, 31 de março de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101603-16.2022.8.17.2001