Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMIR BRAZ DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DORIVAL JOSÉ VASC E SILVA ME, DORIVAL JOSÉ VASCONCELOS E SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 215865184, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Suspendo o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, bem como DEVE A SECRETARIA intimar a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DEVE A DRZM remeter os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 2º). Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, DEVE A DRZM intimar as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 921, § 5º). Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, DEVE A DRZM intimar a parte autora, por seu advogado e este para, no prazo de 15 dias, comparecer nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados, sendo um no valor das custas, se houver, e para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Expedientes necessários. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 15 de setembro de 2025. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000496-61.2016.8.17.3480