Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BENFICA EXECUTADO(A): MARCOS FERNANDES LEITE DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0041322-50.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, onde o executado alega a) impenhorabilidade do valor bloqueado, via Sisbajud, indicando ser provento de aposentadoria; b) nulidade da assembleia condominial e inexigibilidade do título, afirmando que não foi observado o quorum mínimo para a assembleia geral extraordinária e c) ausência de ciência e da inexistência de notificação. Cumpre observar, que a Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa que pode ser utilizado pelo executado no processo de execução para arguir vícios ou irregularidades evidentes sem a necessidade de garantir o juízo, ou seja, sem depositar o valor do débito, objeto da cobrança ou apresentar bens à penhora e, embora não prevista expressamente na Lei 9099/95, considerando a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais é admitida para alegar matéria de ordem pública que não necessite de dilação probatória, como prescrição ou incompetência do Juízo, entre outras. Analisando do executado, verifica-se que, após a determinação de citação do devedor para pagamento da dívida, foi realizado bloqueio dos valores, através do Sisbajud, sendo certificado que referido bloqueio ocorreu antes da citação, conforme certidão de Id 205150723. Há entendimento sobre a possibilidade de realização de bloqueio de valores antes da citação, porém apenas em casos excepcionais, após decisão devidamente fundamentada, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Desse modo, reconheço a nulidade do bloqueio de Id 204234445, tendo em vista que feito antes do executado ser citado para pagamento, determinando a liberação da constrição, através de expedição de alvará em favor do executado. Em relação à alegada impenhorabilidade do valor bloqueado, a matéria não será examinada, face o reconhecimento da nulidade da constrição. No que diz respeito às alegações de nulidade da assembleia condominial, inexigibilidade do título e ausência de ciência da cobrança, importante frisar que a análise de tais assuntos requer dilação probatória, o que é incompatível em sede de exceção de pré-executividade, já que neste incidente o assunto a ser tratado deve ser de ordem pública, que não demande de provas. Em face do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade, acolhendo-a parcialmente apenas para declarar a nulidade do bloqueio realizado via SISBAJUD antes da citação, determinando a expedição de alvará para o levantamento da constrição correspondente a penhora oline do valor em benefício do executado, por meio do Sisbajud, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Levando em conta que houve a citação do executado, conforme certidão de Id 206480746, dê-se prosseguimento aos atos executórios, procedendo-se: a) Com nova penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, e não havendo êxito através desse sistema, por falta ativo financeiro de titularidade do executado, será dada a continuidade da execução, com tentativa de constrição junto ao RENAJUD, se também for negativo, proceder-se-á com expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça; b) Efetivada a penhora, designe-se data de audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá opor embargos; c) Como se trata de Execução extrajudicial é facultado ao devedor, o parcelamento do débito exequendo, nos termos de Art. 916 de Código de Processo Civil, em cujo dispositivo é permitido o parcelamento do débito exequendo, mediante a comprovação nos autos do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para deliberação. Sem condenação no ônus da sucumbência, nesta Instância, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em havendo recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa, devendo ser observado o disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e dê-se curso ao feito. Cumpra-se. P. R. I. Recife, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Eletrônica) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ====== ABF