Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc., I -
Cuida-se de bloqueio do valor de R$12.988,75 perseguido na presente execução, conforme extrato/Protocolo nº 20260070244307 - SISBAJUD/DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, em relação ao primeiro executado que já compareceu em juízo para IMPUGNAR a penhora face a IMPENHORABILIDADE DO SOLDO, a Absoluta Impenhorabilidade da Restituição do Imposto de Renda, na forma do art.833, IV, do CPC/15, além DO SUPERENDIVIDAMENTO E DA VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL e assim, ao tempo em que determino o acostamento aos autos dos extrato/Protocolos SISBAJUD/RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA e DETALHAMENTOS DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, ainda sem qualquer ordem de transferência ou liberação de valores, conforme a hipótese, e observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente caso seja(m) positiva(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1ºe 2º do CPC/15 e a legislação pertinente, faculto em sucessivo, a manifestação da parte exequente no prazo e penas da lei e após, voltando conclusos com brevidade, para a apreciação da Impugnação e bem assim, da manifestação de ID nº243553259 referente aos Embargos de Declaração opostos pela segunda executada e já enfrentados ou resistidos pelo Condomínio- exequente (ID nº244460002)., conforme a hipótese, observando tanto quanto possível o sigilo das informações geradas pelo sistema, notadamente caso seja(m) positiva(s) em relação a pessoa(s) física(s) no polo passivo, sem prejuízo do disposto por analogia, no Art.189, §§ 1ºe 2º do CPC/15 e a legislação pertinente. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II - Intime(m)-se e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 08 de julho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
09/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2026, 19:45
Decurso de Prazo
19/06/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:58
Publicação
11/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 03:02
Publicação
11/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 03:02
Publicação
11/06/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc., I - Vindo-me após a ordem de bloqueio, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas por se tratar de verba oriunda de de crédito de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor (ID nº242533797 e 242371164). A documentação anexada comprova que a conta bancária da executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 na Caixa Econômica Federal Agência 00651 Operação 1288 Conta 000804630215-3 é utilizada para o recebimento desses créditos de natureza alimentar, recursos geridos pela genitora, mas em benefício de filhos menores. Conclusos, e assim posta em resumo, a questão. DECIDO. II - Pois bem, verifico que o valor de R$1.205,93 bloqueado e/ou penhorado na Caixa Econômica Federal - CEF se refere a quantia recebida a título de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor e, assim, firme que esta parte executada é apenas a responsável pelo gerenciamento dos valores, os quais na verdade, são devidos aos seus filhos menores, cujo valor ou valores se destinam à manutenção das necessidades básicas dos mesmos menores, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Com efeito, tal hipótese permite excepcionalmente a ação imediata e direta do juízo, independentemente de contraditório, senão por também reportar a valor de filhos menores (terceiros), gerido pela executada genitora e destinados a proteção e subsistência dos menores. Assim, confirmado esse bloqueio em consulta ao sistema SISBAJUD e noticiado e comprovado em dito petitório e documentos acostados referidos, de imediato, procedo com a imediata liberação da constrição ou bloqueio APENAS em referência ao valor referido de R$1.205,93 (hum mil duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), por via desse mesmo sistema SISBAJUD, com a restituição do "status quo ante", devendo o valor assim, retornar de forma imediata à mesma conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Quanto aos demais bloqueios nas outras contas, devem permanecer até o encerramento da ordem, com a oitiva prévia do exequente para eventual liberação. III - Juntem-se aos autos neste ato a(s) ordem(s)/Extrato(s) de Protocolamento(s)/ RELATÓRIO e DETALHAMENTO(S) DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES ambos desta data - 05/06/2026, em cumprimento junto ao SISBAJUD, observada as cautelas já referidas na Decisão de ID nº242081043 dos autos, devendo-se prosseguir com a "Repetição Programada" ou "Teimosinha", certo que devem ser obstados novos bloqueios a incidir(rem) nessa REFERIDA conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; IV – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 05 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc., I - Vindo-me após a ordem de bloqueio, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas por se tratar de verba oriunda de de crédito de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor (ID nº242533797 e 242371164). A documentação anexada comprova que a conta bancária da executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 na Caixa Econômica Federal Agência 00651 Operação 1288 Conta 000804630215-3 é utilizada para o recebimento desses créditos de natureza alimentar, recursos geridos pela genitora, mas em benefício de filhos menores. Conclusos, e assim posta em resumo, a questão. DECIDO. II - Pois bem, verifico que o valor de R$1.205,93 bloqueado e/ou penhorado na Caixa Econômica Federal - CEF se refere a quantia recebida a título de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor e, assim, firme que esta parte executada é apenas a responsável pelo gerenciamento dos valores, os quais na verdade, são devidos aos seus filhos menores, cujo valor ou valores se destinam à manutenção das necessidades básicas dos mesmos menores, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Com efeito, tal hipótese permite excepcionalmente a ação imediata e direta do juízo, independentemente de contraditório, senão por também reportar a valor de filhos menores (terceiros), gerido pela executada genitora e destinados a proteção e subsistência dos menores. Assim, confirmado esse bloqueio em consulta ao sistema SISBAJUD e noticiado e comprovado em dito petitório e documentos acostados referidos, de imediato, procedo com a imediata liberação da constrição ou bloqueio APENAS em referência ao valor referido de R$1.205,93 (hum mil duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), por via desse mesmo sistema SISBAJUD, com a restituição do "status quo ante", devendo o valor assim, retornar de forma imediata à mesma conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Quanto aos demais bloqueios nas outras contas, devem permanecer até o encerramento da ordem, com a oitiva prévia do exequente para eventual liberação. III - Juntem-se aos autos neste ato a(s) ordem(s)/Extrato(s) de Protocolamento(s)/ RELATÓRIO e DETALHAMENTO(S) DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES ambos desta data - 05/06/2026, em cumprimento junto ao SISBAJUD, observada as cautelas já referidas na Decisão de ID nº242081043 dos autos, devendo-se prosseguir com a "Repetição Programada" ou "Teimosinha", certo que devem ser obstados novos bloqueios a incidir(rem) nessa REFERIDA conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; IV – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 05 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc., I - Vindo-me após a ordem de bloqueio, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas por se tratar de verba oriunda de de crédito de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor (ID nº242533797 e 242371164). A documentação anexada comprova que a conta bancária da executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 na Caixa Econômica Federal Agência 00651 Operação 1288 Conta 000804630215-3 é utilizada para o recebimento desses créditos de natureza alimentar, recursos geridos pela genitora, mas em benefício de filhos menores. Conclusos, e assim posta em resumo, a questão. DECIDO. II - Pois bem, verifico que o valor de R$1.205,93 bloqueado e/ou penhorado na Caixa Econômica Federal - CEF se refere a quantia recebida a título de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor e, assim, firme que esta parte executada é apenas a responsável pelo gerenciamento dos valores, os quais na verdade, são devidos aos seus filhos menores, cujo valor ou valores se destinam à manutenção das necessidades básicas dos mesmos menores, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Com efeito, tal hipótese permite excepcionalmente a ação imediata e direta do juízo, independentemente de contraditório, senão por também reportar a valor de filhos menores (terceiros), gerido pela executada genitora e destinados a proteção e subsistência dos menores. Assim, confirmado esse bloqueio em consulta ao sistema SISBAJUD e noticiado e comprovado em dito petitório e documentos acostados referidos, de imediato, procedo com a imediata liberação da constrição ou bloqueio APENAS em referência ao valor referido de R$1.205,93 (hum mil duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), por via desse mesmo sistema SISBAJUD, com a restituição do "status quo ante", devendo o valor assim, retornar de forma imediata à mesma conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Quanto aos demais bloqueios nas outras contas, devem permanecer até o encerramento da ordem, com a oitiva prévia do exequente para eventual liberação. III - Juntem-se aos autos neste ato a(s) ordem(s)/Extrato(s) de Protocolamento(s)/ RELATÓRIO e DETALHAMENTO(S) DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES ambos desta data - 05/06/2026, em cumprimento junto ao SISBAJUD, observada as cautelas já referidas na Decisão de ID nº242081043 dos autos, devendo-se prosseguir com a "Repetição Programada" ou "Teimosinha", certo que devem ser obstados novos bloqueios a incidir(rem) nessa REFERIDA conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; IV – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 05 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
Vistos, etc., I - Vindo-me após a ordem de bloqueio, com pedido de tutela de urgência para desbloqueio de contas por se tratar de verba oriunda de de crédito de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor (ID nº242533797 e 242371164). A documentação anexada comprova que a conta bancária da executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 na Caixa Econômica Federal Agência 00651 Operação 1288 Conta 000804630215-3 é utilizada para o recebimento desses créditos de natureza alimentar, recursos geridos pela genitora, mas em benefício de filhos menores. Conclusos, e assim posta em resumo, a questão. DECIDO. II - Pois bem, verifico que o valor de R$1.205,93 bloqueado e/ou penhorado na Caixa Econômica Federal - CEF se refere a quantia recebida a título de pensão alimentícia em favor de filhos menores e benefício de prestação continuada (BPC) também do segurado/beneficiário filho menor e, assim, firme que esta parte executada é apenas a responsável pelo gerenciamento dos valores, os quais na verdade, são devidos aos seus filhos menores, cujo valor ou valores se destinam à manutenção das necessidades básicas dos mesmos menores, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio. Com efeito, tal hipótese permite excepcionalmente a ação imediata e direta do juízo, independentemente de contraditório, senão por também reportar a valor de filhos menores (terceiros), gerido pela executada genitora e destinados a proteção e subsistência dos menores. Assim, confirmado esse bloqueio em consulta ao sistema SISBAJUD e noticiado e comprovado em dito petitório e documentos acostados referidos, de imediato, procedo com a imediata liberação da constrição ou bloqueio APENAS em referência ao valor referido de R$1.205,93 (hum mil duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), por via desse mesmo sistema SISBAJUD, com a restituição do "status quo ante", devendo o valor assim, retornar de forma imediata à mesma conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Quanto aos demais bloqueios nas outras contas, devem permanecer até o encerramento da ordem, com a oitiva prévia do exequente para eventual liberação. III - Juntem-se aos autos neste ato a(s) ordem(s)/Extrato(s) de Protocolamento(s)/ RELATÓRIO e DETALHAMENTO(S) DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES ambos desta data - 05/06/2026, em cumprimento junto ao SISBAJUD, observada as cautelas já referidas na Decisão de ID nº242081043 dos autos, devendo-se prosseguir com a "Repetição Programada" ou "Teimosinha", certo que devem ser obstados novos bloqueios a incidir(rem) nessa REFERIDA conta de titularidade da Executada FABIANA MORAES AUGUSTO - CPF: 042.647.574-79 junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; IV – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 05 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 11:46
Expedição de documento
09/06/2026, 11:46
Outras Decisões
05/06/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 17:17
Petição
02/06/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 11:28
Petição
28/05/2026, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 21:28
Publicação
25/05/2026, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201 Vistos etc., I – Vindo os autos conclusos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre as petições de ID nº238513927 e 239189359, apresentar planilha atualizada de débitos, indicar as medidas executivas requeridas e bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito; II – I. e CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 17:15
Mero expediente
18/05/2026, 17:15
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 20:20
Mandado
09/04/2026, 11:09
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
09/04/2026, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2026, 17:07
Mandado
26/03/2026, 13:53
Mandado
26/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
26/03/2026, 11:31
Mero expediente
26/03/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:21
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
04/11/2025, 10:30
Conclusão
28/10/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 18:11
Trânsito em julgado
06/10/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:57
Mero expediente
17/09/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:53
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:37
Publicação
27/08/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:29
Publicação
27/08/2025, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para ciência da sentença de ID 212883488 bem como para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculos atualizada para fins de expedição do Mandado determinado no despacho de ID 201154887. RECIFE, 25 de agosto de 2025. ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO Endereço: Rua do Bom Pastor, 1505, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-260 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, no ID 212883488. RECIFE, 25 de agosto de 2025. ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FABIANA MORAES AUGUSTO Endereço: Rua do Bom Pastor, 1505, apartamento 103, bloco A,, Iputinga, RECIFE - PE - CEP: 50670-260 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:10
Expedição de documento
25/08/2025, 11:34
Expedição de documento
25/08/2025, 11:34
Improcedência
18/08/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:27
Publicação
28/05/2025, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DESPACHO Intimem-se a parte embargada para, no prazo de 15 dias, querendo, responder ao peticionado no id202898955. Após, voltem os autos conclusos. Recife, 16 de maio de 2025 Maria Betânia Beltrão Gondim Juíza de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 18:18
Mero expediente
16/05/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:53
Mero expediente
15/04/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 17:58
Mudança de Parte
14/04/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:48
Mero expediente
31/03/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:25
Petição
17/03/2025, 13:06
Decurso de Prazo
12/03/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 20:00
Publicação
10/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:53
Publicação
01/03/2025, 00:21
Publicação
28/02/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada de cálculos, a fim da expedição de Mandado de Avaliação e Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. SIMONE COSTA VERAS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos os autos. Trata-se, na espécie, de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO em face de ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, fundada na ausência de pagamento de verbas condominiais no valor atualizado, até a propositura da ação, em R$6.516,69 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), referentes ao apartamento nº 103, do Bloco A, situado na Rua Do Bom Pastor, nº 1505, BL A – 103, Engenho do Meio, Recife/PE, CEP: 50.670-260, imóvel sob a matrícula nº 49.349, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE,. Na hipótese, intimada para pagamento do débito, a senhora FABIANA MORAES AUGUSTO VASCONCELOS, cônjuge do executado, Sr. ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, requereu a sua retirada do pólo passivo da lide, sob o fundamento de que ele é o verdadeiro responsável pelo pagamento dos valores de condomínio em questão, como ficou acordado entre as partes na separação de fato (Cfe. petição de ID 189071782 – fls. 24) dos autos. Inicialmente cumpre destacar que, conforme o disposto no art. 1.336, I, do CC: "São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Registre-se ainda que ambos os cônjuges são responsáveis solidários pelo adimplemento das cotas condominiais, podendo o condomínio optar por demandar contra qualquer um deles ou contra ambos, conforme sua conveniência. A jurisprudência do col. STJ reforça esse entendimento, no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é solidária entre os coproprietários, não implicando, contudo, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre eles. Destarte, a citação de um dos cônjuges é suficiente para o prosseguimento da execução, não havendo obrigatoriedade de citação do outro cônjuge para a validade dos atos processuais. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que tramitou apenas em face de seu ex-companheiro. 4. Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou, ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. 5. Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os coproprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver. Precedente. (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários advocatícios. (REsp 1683419/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020 – grifei e sublinhei.) Não é outro, aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, como se vê dos arestos seguintes, que bem sintetizam a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEGIXIBILIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. CHAMAMENTO DOS COPROPRIETÁRIOS À LIDE. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DÍVIDAS COM NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM PENHORA SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível conhecer do Recurso quanto às alegações de excesso de execução e inexigibilidade do título executivo, pois tais matérias não foram abordadas na Decisão recorrida, sendo diretamente suscitadas neste Tribunal, o que impede a sua análise, sob pena de se incorrer em supressão de instância; 2. A decisão impugnada foi prolatada em sede de Embargos à Execução, opostos em ação de execução de título extrajudicial, na qual se executam débitos oriundos de taxas condominiais de um imóvel objeto de herança, do qual a Agravante possui apenas 1/4 (um quarto) da propriedade; 3. Segundo o STJ, as dívidas condominiais são indivisíveis e solidárias, razão pela qual na ação de execução o litisconsórcio dos proprietários é facultativo e não necessário, autorizando ao condomínio demandar apenas contra um dos codevedores; 4. A ausência de obrigatoriedade para que todos os proprietários figurem no polo passivo da ação de execução se justifica pela natureza propter rem da obrigação, segundo a qual as dívidas oriundas de cotas condominiais se originam do imóvel, o qual a elas se vincula e por elas responde; 5. O entendimento que autoriza o prosseguimento da ação em face de apenas um dos coproprietários é o mesmo que permite a utilização do imóvel para fins de penhora na execução. Isso porque se a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é solidária e recai a todos os coproprietários, e se a obrigação possui natureza propter rem, é certo que o bem deve ser capaz de responder pela dívida, pois ela foi originada proporcionalmente por todos os proprietários; 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4008519-05.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandeira, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024 – grifo não constante do original.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E DE TAXA EXTRA. DESISTÊNCIA DE PROSSEGUIR A AÇÃO EM FACE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS, UMA VEZ QUE NÃO CITADO, NÃO OBSTANTE AS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZÁ-LO. INCONTROVERSO O DÉBITO CONDOMINIAL. CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS CONFIRMANDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CO-PROPRIETÁRIOS PELO ADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, PODENDO O CONDOMÍNIO DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DELES OU CONTRA TODOS EM CONJUNTO. PRECEDENTES DO STJ ( RESP 1.683.419/RJ) E DO TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11 CPC). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. '' (TJ-RJ - APL: 00289236220188190014 202300117688, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 10/05/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 12/05/2023.) EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Decisão que rejeitou liminarmente a exceção oposta por inadequação da via eleita- Legitimidade da excipiente, cônjuge do executado – Reconhecimento - Precedentes do STJ e desta Corte - Exceção de pre-executividade, contudo, rejeitada - Desnecessidade de citação do cônjuge do executado para compor o polo passivo. Necessidade apenas de intimação, nos termos do art. 674, § 2º, I, c/c 842 do CPC - Natureza propter rem da obrigação. Solidariedade passiva dos proprietários - Possibilidade de o credor escolher de quem irá exigir a dívida toda - Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário - Desnecessidade de se resguardar as respectivas frações ideais – Possibilidade de penhora da integralidade do imóvel - Decisão mantida, por fundamento diverso - Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21843188920208260000 SP 2184318-89.2020.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020 - negritei.) Na sequência, anote-se que nas ações de cobrança de despesas condominiais o imóvel se constitui na própria garantia de satisfação do débito, afigurando-se possível que a penhora incida sobre sua totalidade, mesmo que haja coproprietários que não tenham integrado a lide, tendo em vista o caráter de indivisibilidade que envolve a obrigação, conforme artigos 257 a 259 do Código Civil, bem como diante do caráter solidário da responsabilidade pelas despesas geradas pela unidade autônoma. Corroborando este entendimento: CONDOMÍNIO - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de penhora integral do imóvel gerador das despesas condominiais - Decisão que defere penhora de apenas metade do imóvel - Agravo interposto pelo exequente - Natureza propter rem da obrigação - Possibilidade de a penhora recair sobre a integralidade do imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que a devedora não tenha a integralidade da titularidade e que o coproprietário não participe da execução - Precedentes - Agravo provido, com determinação (Agravo de Instrumento 2082978-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020.) Dentro desse contexto, reconheço a legitimidade da coproprietária do imóvel senhora FABIANA MORAES AUGUSTO VASCONCELOS para figurar no polo passivo da execução, ordeno a expedição do competente Mandado de Avalição e Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, diante do caráter propter rem da dívida, com a finalidade de garantir o cumprimento de pagamento de dívida cobrada, intimando-se a parte executada (CPC, art. 841, § 1º) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ( CPC, art. 915, caput.) Intime (m)-se, ainda, eventual (is) coproprietário (s) do bem e credor (es) hipotecário (s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Recife/PE, 06/02/2025 11:07:35 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 11:43
Expedição de documento
21/02/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:38
Outras Decisões
06/02/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA, FABIANA MORAES AUGUSTO DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201 Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos certidão vintenária do imóvel objeto das dividas, bem como para conhecer o peticionado no id.189071782, requerendo o que entender de direito. Recife, 03 de dezembro de 2024 José Fernando Santos de Souza Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 17:05
Mero expediente
03/12/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 12:40
Mero expediente
30/11/2024, 08:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 08:42
Decurso de Prazo
27/11/2024, 13:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:15
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:57
Mandado
18/11/2024, 10:23
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/11/2024, 10:48
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
12/11/2024, 10:45
Mudança de Parte
12/11/2024, 10:39
Mero expediente
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:55
Publicação
09/10/2024, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte EXECUTADO(A): ANDRE LUIS VASCONCELOS DA SILVA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. RECIFE, 7 de outubro de 2024. ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MORADA UMBUZEIRO Endereço: Rua do Bom Pastor, 1505, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-260 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036491-56.2024.8.17.8201